LEI
No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004
DOU 26/07/2004
Reduz as alíquotas do
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado
interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno
de:
I - adubos ou
fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso
veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e
suas matérias-primas;
III - sementes e mudas
destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no
10.711,
de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua
produção;
IV - corretivo de solo de
origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos
classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30
e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos
a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código
3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos
classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
IX - farinha,
grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
X -
pintos de 1 (um) dia classificados
no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
XI - leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó,
integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos
lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004) (Alterado
pelo art 51 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005) (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
XII - queijos tipo mozarela,minas, prato,
queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijoparmesão,
queijo fresco não maturado e queijo do reino;(Alterado pelo art. 2ºda
Lei nº12.655, DOU 31/05/2012) (Alterado
pelo art 51 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005) (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
XIII -
soro de leite fluido a ser empregado
na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
XIV - farinha de trigo
classificada no código 1101.00.10 da Tipi;(Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 433, DOU
28/05/2008)(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
XV - trigo
classificado na posição 10.01 da Tipi; e(Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 433, DOU
28/05/2008) (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão
comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 433, DOU
28/05/2008) (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
XVIII - (VETADO) (Incluído pelo art. 5º
da Lei nº 12.096, DOU 25/11/2009)
XVIII
- massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. (Alterado pelo art. 2ºda
Lei nº12.655, DOU 31/05/2012)
XIX - carnes bovina, suína,
ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos
seguintes códigos da TIPI: (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
a) 02.01,
02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra) ;
b) 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no
código 0210.99.00; e (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
c) 02.04 e
miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XX - peixes e outros
produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
a) 03.02, exceto
0302.90.00; e (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
b) 03.03 e 03.04; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXI - café classificado
nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXII - açúcar
classificado no código 1701.99.00 da TIPI;(Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXIII - óleo de soja
classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos
vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXIV -manteiga
classificada no código 0405.10.00 da TIPI; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXV - margarina
classificada no código 1517.10.00; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXVI - sabões de
toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXVII - produtos para
higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da
TIPI; e (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
XXVIII - papel
higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI. (Incluído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
§ 1º (Revogado pelo inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a
0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das
disposições deste artigo.(Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 433, DOU
28/05/2008) (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (Alterado pelo art. 19 da Lei nº 12.794, DOU 03/04/2013)
Art.
2o O art. 14 da Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14..............................................................
.........................................................................
§ 3o
Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina
ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as
alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta
petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel;
II - fixadas para a gasolina,
quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo
diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3o O art. 3o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o .............................................................
.........................................................................
§ 2o
..................................................................
.........................................................................
II - o caput do art. 1o
desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
art. 17, § 5o, da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
.........................................................................
§ 5o Os
valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o
último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena
em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
........................................................................." (NR)
Art. 4o Os arts.
2o, 5o-A
e 11 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o ..............................................................
§ 1o
...................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
.........................................................................
VIII - no art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda
de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos
códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos
da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda
de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos
códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos
da TIPI;
X - no art. 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação,
gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
........................................................................." (NR)
"Art. 5o-A
(VETADO)"
"Art. 11.
..............................................................
...........................................................................
§ 7o O
montante do crédito presumido de que trata o § 5o deste
artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para
as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 5o Os arts.
2o, 3o,
10, 12, 15,
31, 35, 51
e 52 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
...............................................................
§ 1o
....................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações
posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação,
gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
............................................................................
§ 4o
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de
venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto
do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3o
................................................................
............................................................................
§ 1o
Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art.
52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
............................................................................
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição
de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na
hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei,
poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente,
mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 10.
..............................................................
...........................................................................
XXII - as receitas decorrentes da prestação de
serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de
serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de
serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
........................................................................." (NR)
"Art. 12.
..............................................................
...........................................................................
§ 2o O
crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o
e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
...........................................................................
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o
deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei,
será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o
valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos
a partir de 1o de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15.
..............................................................
...........................................................................
II - no § 4o do art. 2o
e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e seus
incisos II e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o
e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1o e 2o
do art. 10 desta Lei;
........................................................................." (NR)
"Art. 31.
..............................................................
...........................................................................
§ 3o É
dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 4o
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser
efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do
limite de retenção previsto no § 3o deste artigo,
compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)
"Art. 35. Os
valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30,
33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão
público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora
dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
"Art. 51. ..............................................................
I -
.......................................................................
a) para água e refrigerantes classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete
milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de
milésimo do real); e
........................................................................." (NR)
"Art.
52.
..............................................................
...........................................................................
§ 1o A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período
de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
........................................................................." (NR)
Art. 6o Os arts. 8o,
9o,
14-A,
15,
17,
28,
40
e 42
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
8o ...............................................................
...........................................................................
§ 7o A
importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no
art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica
sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por
unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento ali referido.
...........................................................................
§ 12.
...................................................................
...........................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da
NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves
de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças,
componentes, ferramentais e equipamentos;
...........................................................................
XII - livros técnicos e científicos, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da
Receita Federal.
...........................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições
incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a
aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa."
(NR)
"Art.
9o ................................................................
............................................................................
III – (VETADO)
§ 1o As
isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas
se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2o
(VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. Fica
suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1o
desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de
Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA."
"Art.
15.
...............................................................
............................................................................
§ 9o As
pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos
produtos referidos nos §§ 6o e 7o do art. 8o
desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata
o § 7o do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das
alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas
jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos nos §§ 6o e 7o
do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o § 7o do mesmo
artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente." (NR)
"Art.
17.
...............................................................
............................................................................
§ 6o
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4o
do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de
vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de
12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime
de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12
(um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota
específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da
Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art.
28.
...............................................................
............................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves,
seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões
da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput
deste artigo." (NR)
"Art. 40. A
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso
de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora.
............................................................................." (NR)
"Art.
42.
...............................................................
............................................................................
§ 2o Não
se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na
forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7o Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de
2004 a opção de que trata:
I - o art. 42
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas
referidas no art. 3o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002; e
II - o art. 52
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3,
exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos
códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00,
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM,
destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Alterado pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar
os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos
09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,
todos da NCM; ( Alterado pelo art
63 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - pessoa jurídica que
exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a
granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica que
exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Alterado
pelo art. 29 da Lei
11.051, DOU 31/12/2004)
§ 2o
O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens
adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o
do art. 3o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3o O montante do crédito a que se referem
o caput e o § 1o deste artigo
será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições,
de alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por
cento) daquela prevista no art. 2o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos
Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou
preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de
29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos
Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no
art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para os demais produtos. (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do §
1o deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido
de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação
às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata
o caput deste artigo.
§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput
e o § 1o deste artigo, o valor das
aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de
bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§
6o (Revogado pelo art 26 da Lei nº 12.599,
DOU 26/03/2012)
§
7o (Revogado pelo art 26 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o
aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for
empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a
isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.(Alterado pelo art 2º da Medida
Provisória nº 552, DOU 01/12/2011)
§ 9º O
disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.(Alterado pelo art 3º da Medida
Provisória nº 556, DOU 26/12/2011)
Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Alterado pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
I -
de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o
desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado
inciso; (Incluído pelo art.
29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
II -
de leite in natura, quando efetuada
por pessoa jurídica mencionada no inciso II do §
1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
III - de insumos
destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o
desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa
referidas no inciso III do § 1o
do mencionado artigo. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 1o
O disposto neste artigo: (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
I - aplica-se somente na
hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro
real; e (Incluído pelo art.
29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
II - não se aplica nas
vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§
6o e 7o do art. 8o
desta Lei. (Incluído pelo art.
29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 2o
A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
Art. 10. Os
débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos
aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até
30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em
até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1o O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá
ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida
data, o disposto no § 2o do art. 6o
da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - reger-se-á
pelo disposto nos arts.
10
a 14 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002;
III - compreenderá
inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou
da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito
apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2o (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 11.033,
DOU 22/12/2004)
I - R$ 100,00 (cem reais),
se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos
reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3o
O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da
Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não poderá ser objeto de
concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
mesmo se requerido até a data a que se refere o inciso
I do § 1o deste artigo.
Art. 11.
A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o
parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se
incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão
de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no
inciso XV do caput do art. 9o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de
pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II - motivada por débito
inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma
desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2o
A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso
II do § 1o deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa,
conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha
ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica
mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável
aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos
contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos
VIII e IX do art. 1o da Lei no
9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação dos prazos previstos nos
contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que não haja descumprimento
das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda
às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à
taxa de juros.
Art. 13. O
disposto no parágrafo único do art. 53 da
Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, aplica-se na determinação
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de
publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação
às parcelas excluídas.
Art. 14. São
isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis nos 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865,
de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica
pela Itaipu Binacional.
Art. 15. As
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem
vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput
do art. 3o das Leis nos 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa
física.
§ 1o O direito ao crédito presumido de que trata o caput
deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de
apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País,
observado o disposto no § 4o do art. 3o
das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 2o O montante do crédito a que se refere o caput deste
artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de
alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art.
2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in
natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade
rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal - SRF. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 4o É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que
exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação
às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata
o caput deste artigo. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput
deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser
fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
I - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao da publicação da Medida Provisória no
183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5o,
6o, 11 e 12 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003;
II - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei:
a) os incisos II e III do art.
50, o § 2o do art. 52, o art.
56 e o Anexo Único da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e
b) os §§ 1o
e 4o do art. 17 e o art. 26 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
I - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao de publicação desta Lei, o disposto:
a) no art. 2o desta Lei; (Vide
Lei nº 10.336, de 2001)
b) no art. 4o
desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts.
2o e 11 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5o
desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1o
do art. 2o e no art. 51 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6o
desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8o, §
7o, da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação
desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12
e 15 desta Lei;
b) no art. 4o
desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5o-A
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5o
desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4o do art.
2o e nos arts.
3o, 10, 12,
15, 31, 35
e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e
d) no art.
6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12,
incisos VI, VII e XII, e § 14 do art. 8o e
nos §§ 9o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28
e 40
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1o de agosto de 2004, o
disposto nos arts. 8o
e 9o desta Lei;
IV - a partir de 1o
de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de
publicação da Medida Provisória no 183,
de 30 de abril de 2004, quanto às alterações promovidas no art. 42
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.