LEI Nº 12.096, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2009
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas
à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as
Leis nºs
10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de
1999; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 462,
de 14 de maio de 2009, e do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob
a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento
contratadas até 31 de dezembro de 2013:(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas: (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
II - à Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de
inovação tecnológica. (Alterado pelo art 1º da Medida
Provisória nº 526, DOU 04/03/2011) (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.453, DOU 22/07/2011)
§ 1º
O valor total
dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$
312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
I - de até R$
208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e (Alterado pelo art 1º da Medida
Provisória nº 526, DOU 04/03/2011)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.453, DOU 22/07/2011)
II - de
até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep. (Alterado pelo art 1º da Medida
Provisória nº 526, DOU 04/03/2011)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.453, DOU 22/07/2011)
§ 2ºA equalização de
juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do
BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep. (Alterado pelo art 1º da Medida
Provisória nº 526, DOU 04/03/2011)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.453, DOU 22/07/2011)
§ 3ºO pagamento da
equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de
responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa. (Alterado pelo art 1º da Medida
Provisória nº 526, DOU 04/03/2011)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.453, DOU 22/07/2011)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de
aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão
e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos
casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.
§ 5º (Revogado pelo art 16 da Lei nº 12.385, DOU 04/03/2011)
§ 6º O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP
do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os
grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos
financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a
regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de
que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento
da equalização de taxas de juros. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.545, DOU 15/12/2011) (Alterado pelo art 7º da Medida
Provisória nº 541, DOU 03/08/2011)
§ 7º Do
valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o,
até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das
finalidades previstas no caput,
para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em
Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais
e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública
decretados. (Incluído pela Medida Provisória nº 492, de 2010)
§ 8º O BNDES deverá encaminhar ao Congresso
Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório
pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras
informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas,
detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado,
localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos
projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o
sigilo bancário.(Alterado pelo art 1º da Medida
Provisória nº 526, DOU 04/03/2011)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.453, DOU 22/07/2011)
§ 9º Ato
do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho
interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de
investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em
setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso
I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
§ 10.A definição das
garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que
trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos
no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro
de 2010.
§ 11. (VETADO):(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
I - (VETADO);(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
II - tenham os mesmos beneficiários e
condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de
crédito do BNDES passíveis de subvenção.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
§ 12. (VETADO).(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º
.........................................................................................
.........................................................................................................
II - sobre o valor remanescente, com base no
custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
........................................................................................................
§ 7º Nas suas
operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações de
crédito, o BNDES poderá:
I - adotar o contravalor,
em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração
da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda
estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento,
bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos
créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações
externas; e
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia
mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que
venham a ser beneficiárias de seus créditos." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art.
2º-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as
condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o
BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor
do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do
Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00
(onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido
de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional,
ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com
o seu custo de captação; e
II - até o montante de R$
20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), referente ao crédito
concedido ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a
remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares
norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo
BNDES à União.
Parágrafo único.
O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida
que venha a ser constituída nos termos desta Lei."
Art. 4º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da
venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a
150cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores e
fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e
8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa
jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de
julho a setembro de 2009.
Art. 5º O art.
1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º
No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput
deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.
..............................................................................................." (NR)
Art. 6º O art.
1º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art.
1º ....................................................................................
Parágrafo único.
Para fins de utilização dos recursos do FGE,
consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de
seguro de crédito interno para o setor de aviação civil." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - os arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de
2009; e
II - o § 1º do
art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Miguel Jorge