LEI Nº
9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
DOU 24/08/1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá
outras providências.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação
- FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade
de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro
de crédito à exportação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pelo art. 6º da Lei nº 12.096, DOU 25/11/2009)
Art. 2o O patrimônio inicial do FGE será constituído
mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais
nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões
de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras
S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida
Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no 9.069, de
29 de junho de 1995.
§ 1o Poderão ainda ser vinculadas ao FGE,
mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da
União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam
depositadas no FAD.
§ 2o O valor de transferência das ações
para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que
as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu
órgão gestor. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
§ 4o Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
Art. 3o Constituem recursos do FGE:
I - o produto da alienação das
ações;
II - a reversão de saldos não
aplicados;
III - os dividendos e remuneração
de capital das ações;
IV - o resultado das aplicações
financeiras dos recursos;
V - as comissões decorrentes da
prestação de garantia;
VI - recursos provenientes de
dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4o O FGE proverá recursos para cobertura
de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à
exportação:
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da
operação;
II - contra risco comercial, desde que o prazo total da operação seja
superior a dois anos.
Art. 5o Os recursos do FGE poderão ser
utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra
riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia
de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único. A concessão de garantias previstas neste
artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do
risco assumido.
Art. 6 o (Revogado pelo art. 4 º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
Art. 7o Compete à CAMEX definir, observado
o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a
prestação de garantia prevista nesta Lei;
II - os limites globais e por países para concessão de garantia.
Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as
determinações da CAMEX: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura
de garantias;
II – aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias
prestadas;
IV – proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela
CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor
do FGE. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.856, DOU 06/04/2004)
§ 2o (Vide Medida
Provisória nº 143, de 10.12.2003)
Art. 9o Os recursos do FGE poderão ser
utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de
financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de
agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de
1997.
Art. 10. O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de
recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de
exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1o Ocorrendo o disposto no caput,
será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à
cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2o Caso haja recursos remanescentes, estes
serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11. O art. 7o da Lei no
6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Nas
operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão
devidas comissões de corretagem." (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE