MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

DOU 01/12/2011

EDIÇÃO EXTRA

 

Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O art. 4o da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4o .....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1o .....................................................................................

..........................................................................................................

 

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

 

..........................................................................................................

 

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)

 

"Art. 8o .....................................................................................

...........................................................................................................

 

§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições." (NR)

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190 da Independência e 123 da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega