DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

DOU 12/10/1977

 

Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

 

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

 

§ 2º (Revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.019, de 31/03/1995)

 

§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)

 

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 51, da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

 

§ 2º - Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.  (Alterado pelo art. 51, da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (Incluído pelo art. 1º, da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)

 

Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)

 

Parágrafo único.  Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)

 

Art. 4º - O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.

 

Parágrafo único.  Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)

 

Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

 

Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

 

Art. 7º (Revogado pelo art. 94, da lei nº 10.833, de 29.12.2003)

 

Art. 8º - No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

 

Art. 9º - O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 10 - A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º.  (Alterado pelo art. 51, da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)

 

Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.072, de 12/08/1966, e demais disposições em contrário.

 

 

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen 
João Paulo dos Reis Velloso