DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977
DOU 12/10/1977
Dispõe sobre o imposto
sobre a exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para
o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador
a saída deste do território nacional.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador
no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 9.019, de 30.3.1995)
§
1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do
preço normal.
§ 2º -
Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações
bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho
Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de
valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 3o Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das
mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou
produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem
de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Art. 3o A
alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la
ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Parágrafo único. Em caso
de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o
percentual fixado neste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Art. 4º -
O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro
da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída
do produto a ser exportado.
Parágrafo único. Poderá
ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria
exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/1998)
Art. 5º -
O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa
que promova a saída do produto do território nacional.
Art. 7º (Revogado
pelo art.
94 da lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 8º - No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente,
ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.
Art. 9º -
O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária,
a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5072, de 12/08/1966, e demais
disposições em contrário.