LEI
Nº 9.019, DE 30 DE MARÇO DE 1995
DOU 31/03/1995
Dispõe
sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo
de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 926, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos
compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping
e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente,
pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados
pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro
de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt),
adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização
Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os
Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt,
assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em
moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping
ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos
dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê
Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro
de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria
doméstica.
Parágrafo
único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados
independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à
importação dos produtos afetados.
Art. 2º Poderão ser aplicados direitos provisórios
durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência
de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais
práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue
necessário impedi-las no curso da investigação.
Parágrafo
único. Os termos "dano" e
"indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos
Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios, mencionados no art. 1o, abrangendo as
empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais." (Alterado
pelo Art. 53 da Medida Provisória nº
2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 3º A exigibilidade
dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo,
a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:
(Alterado pelo Art. 53 da Medida
Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
I - depósito
em dinheiro; ou
II - fiança
bancária.
§
1º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas
normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais,
inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§
2º A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá
sobre a forma de prestação e liberação da garantia
referida neste artigo.
§
3º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos
provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador
ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais
decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.
§
1º O compromisso a que se refere este artigo será
celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da
CAMEX. (Alterado pelo Art. 53 da
Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
§
2º Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa,
sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto
nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1º.
Art. 5º Compete
à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping
ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses.
(Alterado pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 6º Compete
à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre
a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art.
3o desta Lei. (Alterado pelo Art.
53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
Parágrafo
único. O ato de imposição de direitos antidumping
ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de
vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de
exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o
nome dos exportadores. (Alterado pelo Art.
53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes
da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam
definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do
País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
§
1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e
compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em
dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da
Fazenda.
§
2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos
na data do registro da declaração de importação. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU
31/10/2003)
§
3º A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, sobre o valor não
recolhido: (Alterado pelo Art. 63 da Medida
Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
I - no
caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro: (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU
31/10/2003)
a) a incidência de
multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia
de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de
importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por
cento; e (Alterado pelo Art. 63 da Medida
Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
b) a incidência de
juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de
importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento; e (Alterado pelo Art. 63
da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
II - no
caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros
de mora previstos na alínea "b" do inciso I deste parágrafo. (Alterado
pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135,
DOU 31/10/2003)
§
4º - A multa de que
trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os
direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos
após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
(Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória
nº 135, DOU 31/10/2003)
§
5º - A exigência de
ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e
decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de
infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU
31/10/2003)
§
6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita
Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para
inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU
31/10/2003)
§ 7º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping
e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição
dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter
material, prejudicados pela causa da restituição. (Alterado pelo Art. 63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§ 8º O julgamento dos processos
relativos à exigência de que trata o § 5º, observado o disposto no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e (Alterado pelo art. 33 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Alterado pelo art. 33 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados
para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se
os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos
de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
§
1º - Nos casos de
retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou
responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de
quaisquer acréscimos moratórios. (Alterado pelo Art.
63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
§
2º - Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha
havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá
exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a
multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do
art. 7o, a partir do término do prazo de trinta dias previsto
no § 1o deste artigo. (Alterado pelo Art.
63 da Medida Provisória nº 135, DOU 31/10/2003)
Art. 9º Os direitos terão vigência temporária,
a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:
I - os provisórios terão
vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping,
quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e
setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados
no art. 1o; (Alterado pelo Art. 53 da Medida
Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em
vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as
práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando
dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no
caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a
continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações
objeto de dumping ou subsídio. (Alterado pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35, DOU
27/08/2001)
Parágrafo
único. Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem
a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping
provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex
solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do
término do período de vigência do direito.
Art. 10. Para efeito de execução orçamentária,
as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios,
classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de
entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este
artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes
estabelecidas pela CAMEX. (Incluído pelo Art. 53 da Medida
Provisória nº 2.158-35, DOU 27/08/2001)
Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
Art. 11. Compete
à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta
de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto
no art. 7o, que competem ao Ministério da Fazenda. (Alterado
pelo Art. 53 da Medida Provisória nº 2.158-35,
DOU 27/08/2001)
Art. 12. O processo administrativo a que
se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução
nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº 1.582,
de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira
(CPA).
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o § 2º do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.