LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

DOU 09/01/1992

 

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

         Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:

 

I -      incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;

 

II -     manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;

 

III -    crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;

 

IV -    isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2°, incisos I e II, alíneas a a f, h e j, e o art. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990;

 

V -     isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

 

VI -    isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;

 

VII -   (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)

 

VIII -  isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o art. 1° da Lei n° 5.330, de 11 de outubro de 1967;

 

IX -    (Revogado pelo art. 88, inciso VI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)

 

X -     isenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei n° 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 87 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986;

 

XI -    isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.269, de 18 de abril de 1973;

 

XII -   isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975;

 

XIII -  isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19 de maio de 1988;

 

XIV -  não incidência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações, de que trata o art. 1°, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982.

 

XV -   isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2° do art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988.

 

         § 1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal.

 

         § 2° São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.

 

§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)

 

 

         Art. 2° Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.

 

         Art. 3° As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback.

 

         § 1° O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão.

 

         § 2° (Vetado)

 

         Art. 4° No prazo de dois anos a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação dos incentivos ora restabelecidos.

 

         Art. 5° São revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984; no art. 32 da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e na Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989.

 

Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

 

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira