DECRETO-LEI
Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969
DOU 06/03/1969
 
         Estímulos fiscais à exportação de manufaturados
  
 
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
 
         
    Art.1º - 
    As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, 
    a título de estímulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o 
    exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (O estímulo fiscal do Art. 1º é extinto pelo Decreto-Lei nº 
    1.658, de 24/01/1979)
 
         
    § 1º - 
    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 
    03/12/1979).
 
         
    § 2º - (Revogado 
    pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03/12/1979).
  
 
         
    Art. 2º - O crédito tributário a que se refere 
    anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para 
    o exterior, mediante a aplicação da alíquotas especificadas na Tabela anexa 
    à Lei número 4502, de 30/11/1964, 
    ressalvado o disposto no § 1º deste Artigo.
    
 
         
    § 1º 
    O cálculo previsto neste Artigo poderá também ser efetuado sobre o valor CIF, 
    C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/1970)
 
         
    § 2º Para os produtos manufaturados cujo 
    impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível 
    máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste 
    Artigo.
 
         
    Art. 3º - 
    Fica o Poder Executivo autorizado a:
 
I - fixar alíquota, para efeito de
crédito a que se refere o Artigo anterior, para os produtos manufaturados que,
no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos
industrializados por qualificação de essencialidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.118, de 10/08/1970)
 
II - elevar ou reduzir, genericamente ou
para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o parágrafo 2º do
Artigo 2º; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/1970)
 
III - fixar,
em carater excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito de estímulo
fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.118, de 10/08/1970)
 
IV - alterar as bases de calculo
indicadas no Artigo 2º e seu parágrafo 1º. (Inciso IV acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.118, de
10/08/1970)
 
         
    Art. 4º - (Revogado 
    pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981)
  
 
         
    Art. 5º - É assegurada a manutenção e utilização 
    do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material 
    de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.
 
         
    Art. 6º - No caso de vendas de produtos nacionais 
    destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no "caput" e no § 
    1º do Artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 03/06/1965, e os benefícios 
    referidos nos Artigos anteriores do presente decreto-lei somente se aplicam 
  às mercadorias:
 
a) reexportadas para o exterior;
 
b) enquadradas nos têrmos do Artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de
03/06/1965.
 
         
    Art. 7º - 
    É permitido às emprêsas exportadoras, de que tratam os Artigos 1º e 4º, nas 
    condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para 
    fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção 
    e propaganda de seus produtos, com a pArticipação em feiras, exposições e 
    certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos 
    ou congêneres.
 
         
    Parágrafo único. Aplica-se também o disposto 
    neste Artigo às indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, 
    consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.
 
         
    Art. 8º - (Revogado 
  pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23/07/1974)
 
         
    Art. 9º - O Ministro da Fazenda baixará os 
    atos necessários para regular e disciplinar a aplicação do Artigo anterior.
 
         
    Art. 10 - Fica acrescido o seguinte parágrafo 
    único ao Artigo 58, da Lei nº 5025, de 10/06/1966:
 
         "Parágrafo
único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste
Artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos
nacionais".
 
         
    Art. 11 - Não constitui fato gerador do 
    impôsto de importação e demais tributos, inclusive taxa de Melhoramento de 
    Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais 
    que retornem ao País nas seguintes condições:
 
I - enviado em consignação e não vendido
nos prazos autorizados;
 
II - por defeito técnico que exija sua
devolução, para reparo ou substituição;
 
III - por
motivo de modificação na sistemática de importação por pArte do país
importador;
 
IV - por motivo de guerra ou calamidade
pública;
 
V - por quaisquer outros fatores alheios
à vontade do exportador.
 
         Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará a matéria em regulamento inclusive os
casos de eventual devolução dos benefícios fiscais recebidos.
 
         
    Art. 12 - (Revogado 
  pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/05/1988)
 
         
    Art. 13 - (Revogado 
    pelo Art. 
    32 do Decreto-Lei nº 2.433, DOU 19/05/1988)
  
 
         
    Art. 14 - Não estão compreendidas na revogação 
    mencionada no Artigo 13 do Decreto-lei nº 400-98 as importações e exportações 
    beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.
 
         
    Art. 15 - O Artigo 
    10 da Lei nº 2.145, de 29/12/1953, passa a vigorar com a seguinte 
    redação:
  
 
         "Art.
10. Fica a CACEX CArteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de
importação, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente,
taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor
das importações.
 
         Parágrafo
único. A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas
utilidades, a título de doação e destinados a fins assistências ou
filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste Artigo".
 
         
    Art. 16 - É garantido o desembaraço aduaneiro, 
    com os benefícios fiscais da >Lei nº 4613-65, observadas as exigências do Decreto nº 58932-66 e o Decreto nº 63066-68 dos veículos cuja importação 
    foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade 
    ainda não expirado.
 
         
    Art. 17 - É 
    concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, 
    para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade 
    de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos 
    físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.
 
         Parágrafo
único. A importação
dos aparelhos de que trata êste Artigo somente se beneficiará com a isenção
quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente
pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos
automóveis, para utilização nos limites dêste Artigo.
 
         
    Art. 18 - 
    O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a 
    exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam 
    os Artigos 1º,3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.
 
         
    Art. 19 - 
    Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a 
    Lei nº 5.460, de 25/06/1968, terão direito à 
    restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, 
    produtos intermediários e embalagem adquiridos no período de 01/05/1968 até 
    31/12/1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos 
    classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa a Lei 
  nº 4.502, de 30/11/1964.
 
         Parágrafo
único. A restituição a que se refere êste Artigo se efetivará segundo
normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
 
         
    Art. 20- Este Decreto-lei entrará em vigor 
    na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, 
    a Lei nº 5.444, de 30/05/1968.
    
 
A. COSTA E
SILVA