DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969

DOU 06/03/1969

 

         Estímulos fiscais à exportação de manufaturados

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

         Art.1º - As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título de estímulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (O estímulo fiscal do Art. 1º é extinto pelo Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979)

 

         § 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03/12/1979).

 

         § 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03/12/1979).

 

         Art. 2º - O crédito tributário a que se refere anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação da alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4502, de 30/11/1964, ressalvado o disposto no § 1º deste Artigo.

 

         § 1º O cálculo previsto neste Artigo poderá também ser efetuado sobre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/1970)

 

         § 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste Artigo.

 

         Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - fixar alíquota, para efeito de crédito a que se refere o Artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/1970)

 

II - elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o parágrafo 2º do Artigo 2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/1970)

 

III - fixar, em carater excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito de estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/1970)

 

IV - alterar as bases de calculo indicadas no Artigo 2º e seu parágrafo 1º. (Inciso IV acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/1970)

 

         Art. 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981)

 

         Art. 5º - É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.

 

         Art. 6º - No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no "caput" e no § 1º do Artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 03/06/1965, e os benefícios referidos nos Artigos anteriores do presente decreto-lei somente se aplicam às mercadorias:

 

a) reexportadas para o exterior;

 

b) enquadradas nos têrmos do Artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 03/06/1965.

 

         Art. 7º - É permitido às emprêsas exportadoras, de que tratam os Artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a pArticipação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

 

         Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste Artigo às indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

 

         Art. 8º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23/07/1974)

 

         Art. 9º - O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação do Artigo anterior.

 

         Art. 10 - Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao Artigo 58, da Lei nº 5025, de 10/06/1966:

 

         "Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste Artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais".

 

         Art. 11 - Não constitui fato gerador do impôsto de importação e demais tributos, inclusive taxa de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

 

I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

 

II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

 

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por pArte do país importador;

 

IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;

 

V - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

 

         Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos benefícios fiscais recebidos.

 

         Art. 12 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19/05/1988)

 

         Art. 13 - (Revogado pelo Art. 32 do Decreto-Lei nº 2.433, DOU 19/05/1988)

 

         Art. 14 - Não estão compreendidas na revogação mencionada no Artigo 13 do Decreto-lei nº 400-98 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

 

         Art. 15 - O Artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29/12/1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 10. Fica a CACEX CArteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor das importações.

 

         Parágrafo único. A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistências ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste Artigo".

 

         Art. 16 - É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da >Lei nº 4613-65, observadas as exigências do Decreto nº 58932-66 e o Decreto nº 63066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

 

         Art. 17 - É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

 

         Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata êste Artigo somente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste Artigo.

 

         Art. 18 - O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os Artigos 1º,3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

 

         Art. 19 - Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25/06/1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridos no período de 01/05/1968 até 31/12/1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa a Lei nº 4.502, de 30/11/1964.

 

         Parágrafo único. A restituição a que se refere êste Artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

 

         Art. 20- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30/05/1968.

 

A. COSTA E SILVA