MEDIDA PROVISÓRIA No 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

DOU 24/08/2001

 

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

       

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

         Art. 1o  A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo art. 2o, fica reduzida para dez por cento. (Vide Medida Provisória nº 16, de 27.12.2001)

 

         Art. 2o  O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento. (Vide Medida Provisória nº 16, de 27.12.2001)

 

         Art. 3o  A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de 1998.

 

         Art. 4o  No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

 

I -   de dez por cento, no caso:

 

a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e

 

b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;

 

II -  de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

 

         Parágrafo único.  A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.

 

         Art. 5o  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:

 

I -   o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997;

 

II -  o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998;

 

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

 

         § 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.

 

         § 2º  No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998.

 

       Art. 6o  A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)

 

I -   na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso II;

 

II -  no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

 

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

 

         § 1º  A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

 

         § 2º  As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.

 

         § 3º  Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.

 

         § 4º  Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3o ficam isentos do imposto de renda.

 

         § 5º  O disposto neste artigo não se aplica:

 

I -   aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

 

II -  às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.

 

         Art. 7o  Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 6o, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.

 

         § 1º  Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

 

         § 2º  O imposto de renda devido em virtude do disposto no § 1o será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.

 

         § 3º  Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o.

 

         Art. 8o  Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.

 

         Parágrafo único.  A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.

 

         Art. 9o  O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.

 

         § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:

 

I -   a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

 

II -  a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

 

         § 2º  O descumprimento do disposto no § 1o tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.

 

         § 3º  O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.

 

         § 4º  O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.

 

         § 5º  O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

 

         § 6º  O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.

 

         § 7º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.

 

         Art. 10.  Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I -   o art. 6o, inciso II:

 

         "Art. 6o  ................................................................................................

 

         ................................................................................................

 

II -  o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)

 

II -  o art. 34:

 

         "Art. 34.  O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)

 

III - o art. 82, inciso II, alínea "f":

 

         "Art. 82.  ................................................................................................

 

         ................................................................................................

 

II -  ................................................................................................

 

         ................................................................................................

 

f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)

 

         Parágrafo único.  O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.

 

       Art. 11.  Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 10.  Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.(Vide Medida Provisória nº 22)

 

         ................................................................................................" (NR)

 

         "Art. 25.  ................................................................................................

 

         ................................................................................................

 

         § 4º  Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.

 

         ................................................................................................" (NR)

 

         Art. 12.  O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.

 

         Art. 13.  O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

         "Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)

 

         Art. 14.  Revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.307, DOU 22/05/2006

 

         Art. 15.  A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:

 

I -   seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;

 

II -  não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.

 

         Art. 16.  O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

         § 1º  É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.

 

         § 2º  O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.

 

         § 3º  Relativamente ao disposto no § 2o será observado que:

 

I -   sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações;

 

II -  no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.

 

         § 4º  A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros.

 

         Art. 17.  Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.

 

         § 1º Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

 

         § 2º  A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI.

 

         § 3º  O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o.

 

         § 4º  Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:

 

I -   quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

 

II -  quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI.

 

         § 5º  A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.

 

         § 6º  A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

         Art. 18.  A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

 

         Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.

 

         Art. 19.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.189-48, de 26 de julho de 2001.

 

         Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.