CIRCULAR BACEN Nº 3.420, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

DOU 14/11/2008


Revogado pelo inciso XXIV do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013

 

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - cria código de grupo de natureza de operação de câmbio.

 

            A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de novembro de 2008, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução n° 3.568, de 4 de março de 2005, no art. 7° da Resolução n° 3.622, de 9 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.624, de 16 de outubro de 2008, na Resolução n° 3.633, de 3 de novembro de 2008, e no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

 

            Art. 1º A subseção 24 da seção 2 do capítulo 8 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a inclusão do código de grupo de natureza de operação 57 - Financiamento à exportação (Resolução 3.622), conforme folha anexa a esta Circular.

 

Art. 2° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor de Fiscalização

MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES

Diretora de Assuntos Internacionais

 

ANEXO

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 24 - Grupo

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CÓDIGO           NOME

20                     Contratos de Risco-Petróleo

23                     Operações com o Banco Central do Brasil – Referência taxa Ptax 2/

30                     Drawback

35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Bancodo Brasil S.A./EXIMBANK-USA)

40                     Exportação em consignação

42                     Utilização de seguro de crédito à exportação

45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)

46                     Conversão de créditos 1/

49                     Devolução de valores 3/

50                     Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/ Importação)

51                     Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/ Importação)

52                     Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias

53                     Pagamento à vista (Importação)

57                     Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/(NR)

89                     (Revogado)

90                     Outros

 

Clube de Paris

10 Vencimentos 1983/1984 Fase I

11 Vencimentos 1985 Fase II

12 Vencimentos 1986 Fase II

13 Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A

16 Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C

17 Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV

 

OBSERVAÇÕES

 

1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.

 

2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.

 

3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.

 

4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.