CIRCULAR BACEN Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 17/12/2013

 

Regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, no art. 2º da Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013, e tendo em vista o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e o art. 1º da Resolução nº 3.222, de 29 de julho de 2004, resolve:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que engloba:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -       as operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

II -      os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

III -     as transferências postais internacionais.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.

 

Art. 3º Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

 

I -      as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

 

II -     os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

 

III -    as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

 

Art. 4º Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios desta Circular, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

 

Art. 5º As transferências de recursos de que trata esta Circular implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

 

Art. 6º É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

 

Art. 7º (Revogado pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013. (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 9º As operações do mercado de câmbio de que trata a presente Circular devem ser realizadas exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no Título II desta Circular.

 

Art. 10. Para efeitos desta Circular, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente.

 

Art. 11. Os pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.

 

§ 2º Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, o endereço, o documento de identificação e a conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras.

 

Art. 12. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

 

Parágrafo único. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo à instituição comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 13. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

 

I -      nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

 

II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

 

Art. 14. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

 

Art. 15. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PTAX800, opção 1.

 

Art. 16. Nas operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao Banco Central do Brasil o Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.

 

Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional e as empresas que realizam transferências postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial.

 

Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

 

Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

 

Art. 19. Nas operações de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, o recebimento e a entrega da moeda nacional e da moeda estrangeira podem ser realizados, também, com o uso de máquinas dispensadoras de cédulas. (Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas, a identificação do cliente deve ser efetuada por meio de cartão de uso internacional, com validação eletrônica da titularidade, ou por meio de passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de autenticidade(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021).

 

Art. 19-A. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021).

 

§ 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.

 

§ 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.

 

§ 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 2º.

 

Art. 20. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 21. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

  

Art. 22. Excetuam-se do disposto nos arts. 20 e 21 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 23. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está autorizada à prática das modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, podendo conduzir sob o mecanismo de vale postal internacional operações com clientes, para liquidação pronta, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

 

§ 1º Quanto às operações de que trata o caput, devem ser observadas as disposições aplicáveis às operações de câmbio em geral, em especial em relação à legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, bem como em relação à identificação dos clientes, entrega ou recebimento do contravalor em moeda nacional e à vedação à compensação entre os pagamentos de interesse da ECT.

 

§ 2º Nas operações com vales postais internacionais é obrigatória a entrega ao cliente pela ECT de comprovante para cada operação realizada, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET.

 

Art. 24. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

 

Art. 25. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos desta Circular.

 

Art. 26. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

 

§ 1º Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (Alterado pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas. (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

Art. 27. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

 

Art. 28. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

 

Art. 29. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.

 

Art. 30. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

 

§ 1º (Revogado pelo inciso II art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

§ 2º Consideram-se operações simultâneas: (Alterado pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU 15/09/2017)

 

I -       as operações de câmbio constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas possuem liquidação pronta e forma de entrega da moeda estrangeira classificada como "simbólica";(Incluído pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU 15/09/2017)

 

II -      as operações de transferências internacionais em reais constituídas por um débito e um crédito de mesmo valor e mesma data em conta de depósito titulada por residente ou domiciliado no exterior.(Incluído pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU 15/09/2017)

 

§ 3º (Revogado pelo inciso II art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

§ 4º Nas operações simultâneas de câmbio exigidas pela regulamentação são dispensadas as movimentações de moeda nacional.(Incluído pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU 15/09/2017)

 

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º, a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio e para fins tributários.(Incluído pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU 15/09/2017)

 

Art. 31. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores", e vinculadas ao contrato de câmbio original.

 

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil, deve ser indicado, no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro.

 

Art. 32. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do curso de operações com pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), devem registrar em relatório o exame de tais operações e, no caso de não estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 32-A. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte: (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

I -       a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico; (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

II -      a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

a)       as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

b)       após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

c)       o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

d)       no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos no art. 18 desta Circular, bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural; (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

III -     as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

IV -    a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve: (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

a)       obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

b)       avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

c)       obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo. (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)

 

Art. 32-B. Na formalização da operação de câmbio para a alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, considera-se, para fins da regulamentação cambial, o vendedor da moeda estrangeira a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional. (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 4.018, DOU 15/05/2020)

 

Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea "a" do inciso III do art. 34 desta Circular não se aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 4.018, DOU 15/05/2020)

 

TÍTULO II

AGENTES DO MERCADO DE CÂMBIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 33. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

 

Art. 34. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

 

I -       bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas nesta Circular;

 

II -      bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

 

III -     sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

 

a)       operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e (Alterado pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 4.019, DOU 15/05/2020)

 

b)       operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior;

 

b)       operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

 

IV -    agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 36: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais.

 

§ 1º Observados, em cada parcela, os limites de valor estabelecidos neste artigo, é facultada a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda os citados limites.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 2º Os limites de valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio de que tratam os arts. 32-A e 143-A em que a instituição autorizada a operar em câmbio seja a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 34-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e de moeda estrangeira, ressalvadas restrições existentes em regulamentação específica envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021).

 

Art. 35. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição deve indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 36. O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

 

I -      caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

 

II -     na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade trinta dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009.

 

Art. 37. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

 

I -      revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

 

II -     cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

 

III -    cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 38. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações, observado que, para efeitos de referido cadastro, considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio situada fora de dependência da instituição.

 

Art. 39. As instituições a que se refere o art. 33, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma prevista no art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, as sociedades, os empresários individuais, as associações e as empresas individuais definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.

 

§ 1º A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.

 

§ 2º Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios previstos no caput.

 

§ 3º As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o caput devem, previamente, vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio e solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

 

TÍTULO III

OPERAÇÕES DE CÂMBIO

 

CAPÍTULO I

CONTRATO DE CÂMBIO

 

Art. 40. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

 

Art. 41. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio, conforme o modelo do Anexo I a esta Circular, e seus dados devem ser registrados no Sistema Câmbio, consoante o disposto no capítulo II deste título, devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.

 

Parágrafo único. As características do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

Art. 42. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

 

I -     é permitido o uso de assinatura eletrônica; Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

II -     no caso de assinatura manual, esta é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

 

§ 1º Considera-se assinatura eletrônica, para fins do disposto no inciso I do caput, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: (Revogado a partir do dia 01/10/2020, conforme art. 2º, da Resolução BACEN nº 16, DOU 21/09/2020)

 

I -       certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); ou

 

II -      outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos, na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º No caso de assinatura eletrônica, podem ser livremente estabelecidos pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a devida concordância de seu cliente, os meios de: (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

I -       coleta da manifestação de consentimento das partes; e (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

II -      comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico adotado para a celebração do contrato de câmbio, sendo de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar que referido meio de comprovação: (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

a)       estabeleça vínculo inequívoco entre as partes e as informações constantes do documento eletrônico; e (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

b)       confira segurança jurídica ao contrato de câmbio, inclusive em consonância com a regulamentação a ser observada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio em relação à prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços, bem como em relação à sua estrutura de gerenciamento de riscos. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

Art. 43. No caso de uso de assinatura eletrônica no contrato de câmbio, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve: Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

I -       Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

II -      estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado eletronicamente"; Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

III -     manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como o meio de comprovação de autoria e integridade do referido documento, previsto no § 2º do art. 42. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

Parágrafo único. No caso de contrato de câmbio assinado por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICPBrasil, é admitida, até 31 de dezembro de 2017, a utilização da expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente" para fins de atendimento do inciso II. (Revogado a partir do dia 01/10/2020, conforme art. 2º, da Resolução BACEN nº 16, DOU 21/09/2020)

 

Art. 44. No caso de assinatura manual de contrato de câmbio, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter via original de referido contrato, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.

 

Art. 45. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 46. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

 

I -      compra: destinado às operações de compra de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

 

II -     venda: destinado às operações de venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

 

Art. 47. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio e somente devem ser informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas.

 

CAPÍTULO II

REGISTRO NO SISTEMA CÂMBIO

 

Art. 48. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem observar a seguinte grade horária de utilização do Sistema Câmbio, horário de Brasília:

 

I -       grade padrão:

 

a)       registro dos eventos de câmbio no mercado primário com abertura às 7h e fechamento às 19h;(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)

 

b)      consultas com abertura às 7h e fechamento às 21h;(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)

 

c)      serviços disponíveis no Sistema Câmbio com abertura às 7h e fechamento às 21h;(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)

 

d)      registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário, exceto os de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 17h;(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)

 

e)      registro dos demais eventos de câmbio no mercado interbancário, inclusive os de contratação de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 19h;(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)

 

II -     grade de exceção: em situação de excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema Câmbio;

 

III -    operações negociadas após o fechamento da grade: a data de contratação, para fins de registro, é a do movimento subsequente.

 

Art. 49. As informações referentes às operações de câmbio devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens.

 

Art. 50. São passíveis de geração automática do evento de liquidação no Sistema Câmbio as operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes contratadas para liquidação pronta, de qualquer natureza, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e com apenas um pagador/recebedor no exterior, vedada a alteração, cancelamento ou baixa.

 

Art. 51. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior confirmação da instituição autorizada.

 

Parágrafo único. As edições de contratação, alteração e cancelamento de que trata o caput somente podem ser confirmadas por banco autorizado no mesmo dia.

 

Art. 52. Em situações excepcionais, a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou eliminar duplicidade, observado que:

 

I -      se ocorrer em data posterior à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;

 

II -     se ocorrer no mesmo dia da contratação, a vinculação é facultativa.

 

Art. 53. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

 

Art. 54. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

 

Art. 55. São registradas no Sistema Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

 

I -      as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com instituições bancárias no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

 

II -     as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

 

III -    os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

IV -    as operações cursadas no mercado interbancário e com instituições financeiras do exterior;

 

V -     operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.825, DOU 27/01/2017)

 

Parágrafo único. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.825, DOU 27/01/2017)

 

Art. 56. Os dados das operações de câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 57. O registro de operações de câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de que trata o art. 52, ressalvadas as soluções de contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

 

Art. 58. As instituições autorizadas a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO).

 

Art. 59. As agências de turismo que ainda detenham autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio devem enviar as informações referentes às suas operações na forma e no prazo por ele definidos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º A instituição centralizadora a que se refere o inciso II é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 2º A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Desig.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 60. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas  aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 61. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 62. Além das informações específicas requeridas nesta Circular, devem ser identificados no Sistema Câmbio o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio.

 

Art. 63. A instituição contratante de que trata o art. 39 deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet, a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, efetuados no mês imediatamente anterior, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas.

 

§ 1º É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

 

§ 2º Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

 

I -      as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

 

II -     (Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.825, DOU 27/01/2017)

 

III -    a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.

 

§ 3º No caso de uso da sistemática de envio mensal de informações referentes a operações com utilização de máquina dispensadora de cédulas, a transmissão dos dados das operações ao Banco Central do Brasil é realizada até o dia dez de cada mês, via internet, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 64. A ECT deve transmitir via internet ao Banco Central do Brasil até o dia dez de cada mês, de forma consolidada, a relação de vales postais emitidos e recebidos no mês imediatamente anterior, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas.

 

CAPÍTULO III

ADIANTAMENTO SOBRE O CONTRATO DE CÂMBIO

 

Art. 65. O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.

 

Art. 66. No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto no capítulo V deste título.

 

Art. 67. No caso de exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do art. 75 (e seus parágrafos) da Lei nº 4.728, de 14.7.1965, averba-se por conta deste contrato de câmbio o adiantamento de R$_______."

 

Parágrafo único. A averbação de que trata o caput, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade)."

 

Art. 68. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:

 

I -      os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;

 

II -     na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do art. 67, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma do inciso I.

 

CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO

 

Art. 69. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

 

Art. 70. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

 

Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 71. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

 

I -      mil e quinhentos dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

 

II -     trezentos e sessenta dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. Os prazos relativos à liquidação de contrato de câmbio referente a exportação estão contidos no capítulo I do título IV.

 

Art. 72. O prazo mínimo para liquidação das operações de venda de moeda estrangeira realizadas a título de doações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de um dia útil.

 

Art. 73. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

 

Art. 74. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 (mil e quinhentos) dias.

 

Art. 75. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

 

Art. 76. Devem ser registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos do capítulo II deste título as alterações relativas a prazo para liquidação do contrato de câmbio, forma de entrega da moeda estrangeira, natureza da operação, percentual de adiantamento e código do Registro Declaratório Eletrônico.

 

Parágrafo único. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.

 

Art. 77. O cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

 

Parágrafo único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada tipo de operação.

 

Art. 78. A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.

 

§ 1º O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.

 

§ 2º Não é admitido o registro do evento de baixa de contratos de operações simultâneas de câmbio com os códigos de grupo da natureza da operação 46 ou 47.

 

CAPÍTULO V

ENCAGO FINANCEIRO

 

Art. 79. Tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro.

 

§ 1º O encargo financeiro é calculado:

 

I -      sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado; e

 

II -     com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT), durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (Libor) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.

 

§ 2º O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.

 

Art. 80. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:

 

I -      é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;

 

II -     o valor recolhido após o prazo fixado no inciso I é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

 

III -    o não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), na forma da legislação e regulamentação em vigor.

 

Art. 81. Vencido o prazo de que trata o inciso I do art. 80 e não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir indicados:

 

I -      nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

 

a)       na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo II desta Circular, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

 

b)       quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro;

 

II -     nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

 

a)       na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do Anexo III desta Circular, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

 

b)       na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo IV desta Circular, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

 

c)       quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante deste capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.

 

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro, poderá:

 

I -      reapresentar a notificação por intermédio do SLB, ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; ou

 

II -     dispensar a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.

 

Art. 82. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, contados a partir da data de cancelamento/ baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do nome do devedor no Cadin.

 

Art. 83. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.

 

Art. 84. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que trata este capítulo será apurado observando-se a seguinte fórmula:

 

 

em que:

 

I -      EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;

 

II -     RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

 

III -    VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;

 

IV -    VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;

 

V -     TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;

 

VI -    J = taxa Libor para um mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);

 

VII -   t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;

 

VIII - TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.

 

§ 1º O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:

 

I -      data-início: data da contratação;

 

II -     data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;

 

III -    RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por cem.

 

§ 2º A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:

 

 

em que:

 

I -      TX1: taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa;

 

II -     TX2: taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação.

 

Art. 85. O encargo financeiro não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total do contrato de câmbio.

 

CAPÍTULO VI

POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL

 

Art. 86. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro – instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio.

 

§ 1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.

 

§ 2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:

 

I -      para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;

 

II -     para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.

 

Art. 87. Relativamente a limites para posição de câmbio:

 

I -      não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

II -     não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida limitada a zero.

 

Art. 88. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário de US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), que representa o total em moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o Título VII.

 

Parágrafo único. É permitida às agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio a aquisição, para suprimento de recursos, de moeda estrangeira em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, caso em que a instituição vendedora deverá emitir o contrato de câmbio e registrar a operação no Sistema Câmbio. (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 89. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, observado que a ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de turismo, implica:

 

I -      na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização imediata do excesso;

 

II -     na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

 

Parágrafo único. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

 

TÍTULO IV

OPERAÇÕES COM CLIENTES

 

CAPÍTULO I

OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS

 

Art. 90. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.

 

Art. 91. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação em vigor.

 

Art. 92. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a qual tenham sido celebrados(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

  

Art. 93. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:

 

I -       mediante crédito em conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira pelo próprio exportador;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

II -      mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

III -     por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

IV -     mediante serviço de pagamento ou transferência internacional prestado nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; ou (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

V -     mediante transferência postal internacional.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no caput nos casos de cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas nesta Circular.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 2º No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada à instituição declaração prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

 

Art. 94. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

 

I -      comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço;

 

II -     exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

Art. 95. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante da documentação que amparou o embarque ou a prestação do serviço.

 

Art. 96. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

 

I -      exportação de serviço: as operações assim definidas pelo MDIC;

 

II -     data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional ou, nos casos em que essa data não estiver disponível, a data de averbação do despacho ou, no caso de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, a data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

 

Art. 97. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

 

Art. 98. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador nos casos de:

 

I -      fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;

 

II -     decisão judicial;

 

III -    outras situações em que fique documentalmente comprovado que o beneficiário dos recursos possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de ser o recebedor das receitas de exportação.

 

Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

 

I -      no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

 

II -     o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.

 

Art. 100. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia quinze do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da RFB, os seguintes dados:

 

I -      nome empresarial e número de inscrição no CNPJ do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no CPF, se pessoa física;

 

II -     montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

 

III -    montante do contravalor em reais das liquidações referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e

 

IV -    nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

 

Art. 101. Para obtenção do Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes da Circular nº 3.689, de 2013.

 

Art. 102. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

 

Art. 103. O valor devido a título de juros sobre o recebimento antecipado de exportação deve ser quitado com o legítimo credor externo, podendo ocorrer mediante embarque de mercadorias ou prestação de serviços.

 

Art. 104. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias:

 

I -      o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço;

 

II -     a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil; ou

 

III -    o retorno ao exterior dos valores ingressados.

 

§ 1º O ingresso de que trata o caput pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

§ 2º A adoção das prerrogativas previstas nos incisos II e III implica, para o exportador, a observância da regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação, inclusive a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

 

Art. 105. O pagamento de comissão de agente devida sobre exportação pode ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I -      em conta gráfica, observado que o valor do contrato de câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à comissão de agente e que a fatura comercial e o saque abrangem o valor da comissão de agente;

 

II -     por dedução na fatura comercial, observado que o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão e que o valor do contrato de câmbio da exportação e do saque não incluem o valor da comissão;

 

III -    a remeter, observado que o valor do contrato de câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão e que o pagamento da comissão ocorre mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio pelo exportador, destinado à transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.

 

Art. 106. Observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 1989, e regulamentado no capítulo V do título III, o contrato de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente prestação do serviço pode ser livremente cancelado, por acordo entre as partes, ou baixado da posição cambial da instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio.

 

Parágrafo único. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado até o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

Art. 107. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e liquidado.

 

CAPÍTULO II

 

PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES A PRAZO DE ATÉ 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS

 

Art. 108. O pagamento da importação brasileira, em reais ou em moeda estrangeira, deve ser amparado em documentação com previsão de pagamento.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º Considera-se como legítimo credor externo aquele que possui a prerrogativa, mediante comprovação documental, de ser o recebedor dos recursos, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.

 

§ 2º O pagamento de importação brasileira em reais, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de titularidade do legítimo credor.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 109. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a importação podem ser realizados por pessoa diversa do importador nos casos de:

 

I -      fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;

 

II -     decisão judicial;

 

III -    outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de realizar tal pagamento.

 

Art. 110. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos.

 

Art. 111. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação de até 360 (trezentos e sessenta) dias à data prevista para:

 

I -       o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;

 

II -     a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.

 

§ 1º Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.800 (mil e oitocentos) dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II.

 

§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser aplicado aos pagamentos antecipados realizados antes de 16 de abril de 2020, se ainda não ocorridos os eventos dos incisos I e II do caput.

 

§ 3º No caso de situação em que fique documentalmente comprovada a impossibilidade, por fatores alheios à vontade do importador, de o embarque ou a nacionalização da mercadoria ocorrerem na data de que trata o caput, admite-se a prática de tais atos até 720 (setecentos e vinte) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data-limite identificada na forma estabelecida pelo art. 111, deve o importador providenciar, no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

Art. 113. Considerando as condições estabelecidas no Acordo- Marco firmado pela República Federativa do Brasil e pela República de Cuba em 26 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2003, referente ao Memorando de Entendimento de 4 de março de 1994, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1994, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de câmbio relativas a pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, o produto veterinário "vacina recombinante contra carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta terminadas ou semielaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser escolhidos por acordo entre os dois países para realização do pagamento de débitos indicados no referido Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento de royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, subordinam-se às seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das demais normas a elas aplicáveis:

 

I -      o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A., na forma especificada por aquela instituição;

 

II -     deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A. , na forma especificada por aquela instituição.

 

Art. 114. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta ) dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RELACIONADAS OU NÃO A OPERAÇÕES COMERCIAIS

 

Art. 115. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

 

Art. 116. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador, a entrega de documentos à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo, indicando finalidade, documentos e valores, assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação à referida instituição, quando solicitada.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 117. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

  

Art. 118. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:

 

I -      o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro, conforme o caso;

 

II -     a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo VIII do título VII, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário.

 

Art. 119. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:

 

I -      transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

 

II -     sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

 

Art. 120. A finalidade da transferência quando do uso dos códigos de natureza relativos a outras receitas ou despesas de transporte deve ser incluída no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

 

Art. 121. No caso de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "72904 - Capitais Estrangeiros - Outros - Aquisição de mercadorias entregues no país", observado que, na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do pagamento, o titular do crédito deve:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -      converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil; ou

 

II -     devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

 

Art. 122. Para transferência de valores do ou para o exterior relacionados a serviços turísticos, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação dos viajantes, discriminando CPF, nº do passaporte e valores cobrados pelo beneficiário no exterior pelo prazo de cinco anos contados a partir da transferência.

 

Art. 123. As receitas de turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), devem ser negociadas com instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no mercado de câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.

 

CAPÍTULO IV

 

OPERAÇÕES DESTINADAS A ATENDER GASTOS PESSOAIS EM VIAGENS INTERNACIONAIS

 

Art. 124. Nas operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de que trata esta Circular.

 

Art. 125. Aos residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:

 

I -      da declaração prestada à RFB quando do ingresso no País; ou

 

II -     do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

 

Art. 126. Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de contrato de câmbio.

 

CAPÍTULO V

(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

CARTÕES DE USO INTERNACIONAL

 

Art. 127. É permitida a utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.

 

Art. 128. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e aquisições de bens e serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário.

 

Parágrafo único. No caso de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições de bens e serviços, informando ao cliente:

 

I -     no caso de gastos em moeda estrangeira, a identificação da moeda, a discriminação de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais, devendo obrigatoriamente ser ofertada ao cliente a sistemática de a fatura ser paga pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, sendo também permitido o oferecimento de sistemática alternativa ao cliente de a fatura poder ser paga pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto, observado que a adoção dessa última sistemática está condicionada a manifestação de interesse pelo cliente;(Alterado pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.813, DOU 25/11/2016)

 

II -     no caso de gastos em reais, a discriminação de cada gasto, sendo vedada indexação a qualquer moeda estrangeira.

 

Art. 129. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:

 

I -      pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;

 

II -     também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:

 

a)       crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;

 

b)       nos termos da Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no País;

 

III -    o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições referidas na alínea "b" do inciso II devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento e seu número identificador e país de emissão.

 

Art. 130. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País, observado que referida empresa deve:

 

I -      (Revogado pelo art. 5º da Circular Bacen nº 3.813, DOU 25/11/2016)

 

II -     efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante: (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

a)       crédito à sua conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

b)       crédito em cartão de crédito de sua titularidade. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

Art. 131. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

 

Art. 132. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida mediante o uso de:(Alterado pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.813, DOU 25/11/2016)

 

I -       cartão de uso doméstico ou internacional; (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

II -      ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito; ou (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

III -     débito à conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)

 

Art. 132-A. As operações no mercado de câmbio para cobertura dos compromissos da empresa facilitadora de pagamentos internacionais decorrentes das aquisições de bens e serviços, relativas às compras ou vendas realizadas por seus clientes, devem ser classificadas com o fato-natureza "32205 - Facilitadoras de pagamentos internacionais - Aquisição de bens e serviços", devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as informações relativas às aquisições, no País ou no exterior, de bens e serviços, discriminando:(Incluído pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.813, DOU 25/11/2016)

 

I -       a data, o valor e a moeda de cada transação;

 

II -      relativamente ao cliente no Brasil da empresa facilitadora de pagamentos internacionais, o CPF ou o CNPJ, o nome e, no caso de aquisição de bem ou serviço no exterior, a forma de pagamento utilizada; e

 

III -     relativamente ao comprador ou vendedor no exterior, seu nome e país.

 

Parágrafo único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as informações previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 132-B. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de:(Incluído pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.813, DOU 25/11/2016)

 

I -       compras ou saques realizados com cartão de uso internacional;

 

II -      aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais sediadas no País.

 

  Art. 133. (Revogado pelo art. 5º da Circular Bacen nº 3.813, DOU 25/11/2016)

 

Art. 134. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser detectados nas operações tratadas neste capítulo.

 

CAPÍTULO VI

 

DOCUMENTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE CLIENTES E ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES

 

Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.

 

Art. 136. Cumpre às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos.

 

Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.

 

Art. 138.Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, observado que, quando solicitado, devem ser disponibilizados de forma imediata e sem ônus para o Banco Central do Brasil.Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

I -     Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

II -    Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:

 

I -      ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e

 

II -     documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.

 

Parágrafo único. Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017

 

Art. 140. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitada pelo Banco Central do Brasil, até às 10h do dia indicado na solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários.

 

Art. 141. São consideradas sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:

 

I -      registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema Câmbio;

 

II -     ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;

 

III -    não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na regulamentação; e

 

IV -    não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou registros informatizados, quando exigida pela regulamentação.

 

Art. 142. A liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente.

 

Art. 143. A aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo, a ser efetuadas.

 

CAPÍTULO VII

(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (eFX)

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 143-A. Para efeitos desta Circular, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza:

 

I -       aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:

 

a)       de forma presencial; ou

 

b)       mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;

 

II -      transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

 

III -     transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:

 

a)       conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; e

 

b)       conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;

 

IV -     saque no País ou no exterior.

 

§ 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.

 

§ 2º O eFX somente pode ser prestado:

 

I -       por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio; (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)

 

II -      por instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para viabilizar: (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)

 

a)       as atividades previstas nos incisos I e IV do caput, sem limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)

 

b)       aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço; (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)

 

III -     por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço. (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)

 

Art. 143-B. As operações de câmbio e as transferências internacionais em reais para viabilizar pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem ser classificadas com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

 

§ 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput.

 

§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve:

 

I -       manter os dados cadastrais da instituição não autorizada;

 

II -      ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na regulamentação cambial.

 

§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos, pela instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da última operação de compra ou venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais realizada por meio da referida instituição.

 

Art. 143-C. As informações relativas aos pagamentos e transferências de que trata este Capítulo devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 143-D. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi informado de forma clara e tempestiva sobre:

 

I -       as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;

 

II -      a natureza e as condições do serviço prestado; e

 

III -     as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX.

 

Parágrafo único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que trata o caput.

 

Art. 143-E. O prestador de eFX deve assegurar-se que seu cliente tenha acesso a demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às transferências realizadas.

 

§ 1º No caso de operações denominadas em moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação.

 

§ 2º No caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por meio de cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda:

 

I -       discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:

 

a)       o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;

 

b)       a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada operação; e

 

c)       o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea "a" deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea "b" deste inciso;

 

II -      até as 10h, horário de Brasília:

 

a)       tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior aplicada na conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e

 

b)       publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea "a" deste inciso.

 

Art. 143-F. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e a outros meios de pagamento eletrônico de uso internacional, com valores em moeda estrangeira previamente aportados no País:

 

I -       a utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de bens e serviços do exterior;

 

II -      as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de recursos previamente aportados;

 

III -     é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira; e

 

IV -     é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.

 

Seção II

(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Entrega e recebimento de reais no País em operações realizadas por meio de prestador de eFX"

 

Art. 143-G. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.

 

§ 1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.

 

§ 2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que se o pagamento de reais pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações pelo valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa aceitação do cliente.

 

Art. 143-H. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de:

 

I -       conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; ou

 

II -      boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como beneficiário o prestador de eFX." (NR)

 

Art. 143-I. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de recursos realizadas no País utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior.

 

TÍTULO V

 

OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS E COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

 

CAPÍTULO I

 

OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

 

Art. 144. Observada a regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.

 

Art. 145. Consideram-se operações realizadas no mercado interbancário aquelas realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas nesta Circular.

 

§ 1º As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.

 

§ 2º As operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:

 

I -      a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

 

II -     possuem código de natureza de operação específico;

 

III -    são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

 

IV -    não são admitidos adiantamentos das moedas.

 

Art. 146. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.

 

Art. 147. As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

 

Parágrafo único. Eventual operação com câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, decorrente de inadimplemento por participante do compromisso original, deve ser classificada sob o código de natureza "67926 - Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias".

 

Art. 148. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário a que se refere o § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:

 

I -      no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio pela instituição compradora da moeda estrangeira;

 

II -     no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

 

a)       a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

 

b)       a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

 

III -    no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte da operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;

 

IV -    no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;

 

V -     no caso de operação realizada com o Banco Central, o registro será feito de forma automática no Sistema Câmbio, dispensando confirmação pela contraparte.

 

Art. 149. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sistema Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira.

 

Art. 150. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no Sistema Câmbio, tratadas no inciso II do art. 148, implica a celebração de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:

 

I -      um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

 

II -     um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

 

Art. 151. Os contratos de câmbio de que trata este capítulo são registrados no Sistema Câmbio para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

 

Art. 152. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

 

I -      a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação, no Sistema Câmbio devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;

 

II -     a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;

 

III -    dois contratos de câmbio são registrados conforme o art. 149, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

 

IV -    as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem registrar a liquidação das operações no Sistema Câmbio;

 

V -     a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

 

VI -    no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.

 

Art. 153. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

 

I -      a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

 

II -     a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de quinze minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;

 

III -    a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de trinta minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;

 

IV -    quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio na forma do art. 150, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

 

V -     a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;

 

VI -    a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira e respectivas confirmações pela instituição vendedora e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

 

Art. 154. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):

 

I -      a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;

 

II -     as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados da operação, em até trinta minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de trinta minutos após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;

 

III -    os quatro contratos de câmbio são registrados na forma do art. 150, por ocasião da verificação da identidade referida no inciso II do art. 148, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema Câmbio;

 

IV -    a inobservância do contido no inciso II implica o expurgo das referidas operações do Sistema Câmbio as quais serão consideradas inexistentes.

 

Art. 155. São atribuídos de forma automática pelo Sistema Câmbio os códigos de natureza de operações realizadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

 

Art. 156. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, à exceção das operações de arbitragem, deve ser informado se há finalidade de:

 

I -      giro financeiro; e

 

II -     passagem de linha.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

 

I -      operações que tenham por finalidade o giro financeiro: aquelas contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;

 

II -     operações que tenham por finalidade a passagem de linha: aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de venda.

 

Art. 157. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata este capítulo é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas (STR).

 

Art. 158. A instituição que concorrer para a ineficiência ou dificultar o funcionamento regular do mercado interbancário está sujeita às sanções legais e regulamentares cabíveis, inclusive o impedimento para atuar no referido mercado.

 

Art. 159. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de contratos de câmbio, onde figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de contratos relativo a cada moeda arbitrada, observado que:

 

I -      uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte da operação;

 

II -     a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o registro feito pela outra instituição parte da operação;

 

III -    quatro contratos de câmbio são registrados no Sistema Câmbio conforme o caput, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;

 

IV -    as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as operações no Sistema Câmbio;

 

V -     a operação registrada pela instituição parte e não confirmada pela instituição contraparte no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da operação.

 

Art. 160. O registro no Sistema Câmbio de operação interbancária de compra e de venda de moeda estrangeira é efetuado sob identificador único.

 

CAPÍTULO II

OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

 

Art. 161. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 162. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sistema Câmbio atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional.

 

Art. 163. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, inclusive o país e a cidade do parceiro da transação.

 

Art. 164. As disposições sobre a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros estão contidas no Título VI desta Circular.

 

Art. 165. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

 

I -      referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente registrada pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio no Sistema Câmbio;

 

II -     uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

 

III -    é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à RFB para o banco estrangeiro contraparte na operação;

 

IV -    é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante (Mecir) do Banco Central Brasil.

 

Art. 166. Para o curso das operações de que trata este capítulo, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do GAFI e certificar-se de que não se trata de instituição que:

 

I -      não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

 

II -     não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

 

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES COM OURO

 

Art. 167. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

 

§ 1º O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o caput e é decorrente das operações:

 

I -      de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;

 

II -     de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade;

 

III -    de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do caput; ou

 

IV -    de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.

 

§ 2º Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.

 

§ 3º As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sistema Câmbio tomando por unidade o grama e classificadas como moeda XAU e, quanto à sua natureza, na forma da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

 

§ 4º As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.

 

TÍTULO VI

CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL E TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, observadas as disposições deste Título, podem ser titulares de:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -       contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

II -      contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º As contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas, de modo a permitir sua pronta identificação.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen das:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -       contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco depositário dos recursos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

II -      contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver movimentação: (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

a)       em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou

 

b)       decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor.

 

§ 3º O cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia útil posterior à:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -       abertura da conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

II -      movimentação de que trata o inciso II do § 2º.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

  

Art. 169. Relativamente ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

  

Art. 170. As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteiriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

 

I -      obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo, e certificar-se de que não se trata de instituição que:

 

a)       não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

 

b)       não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão;

 

II -     avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

 

III -    obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;

 

IV -    documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Art. 171. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto no parágrafo único do art. 169 e no art. 170 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens"(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 172. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

 

Art. 173. As transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

Art. 174. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

 

Art. 175. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 176. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este Título devem ser classificadas da seguinte forma:

 

I -      caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

 

II -     caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "72502 - Capitais Estrangeiros - Depósitos e disponibilidades - Disponibilidades no País".

 

Art. 177. É vedada a utilização das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º Excetua-se o disposto no caput no caso de utilização de conta de depósito em moeda nacional titulada por instituição bancária do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se código de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com código de grupo "60 - Ordens de pagamento em reais - Terceiros", observado que em tais situações o banco mantenedor de referida conta deve informar ao Banco Central do Brasil:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -       por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio de arquivo mensal, as ordens de pagamento de valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

II -      por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, as ordens de pagamento de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

§ 2º A transmissão do arquivo tratado nos incisos I e II do § 1º é efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências de arquivos. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

CAPÍTULO II

MOVIMENTAÇÕES

 

Art. 178. Para fins e efeitos deste Título, caracterizam:

 

I -      ingressos de recursos no País: os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

 

II -     saídas de recursos do País: os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

 

Art. 179. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior deve informar ao Banco Central do Brasil o crédito ou o débito:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -       de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por meio de mensagem, até o segundo dia útil após referido crédito ou débito, ou por meio de arquivo mensal; e (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

II -      de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e aquele que, independentemente do valor, seja decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, por meio de mensagem, até o segundo dia útil após o crédito ou o débito. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

§ 1º Os registros de que trata o caput abrangem também: (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

I -      os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato "72502";

 

II -     as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato "72605"), de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

 

III -    as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

 

§ 2º As informações referentes às transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não sujeitas a registro de capitais estrangeiros, poderão ser enviadas ao Banco Central do Brasil, até o dia cinco de cada mês, por meio de arquivo que contenha os dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências de arquivos. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

Art. 179-A.As informações, inclusive cadastrais, referentes às transferências internacionais em reais devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos padronizados divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de recepção e crítica das mensagens.(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.750, DOU 13/03/2015)

 

Art. 179-B. A transmissão de arquivo mensal nos casos previstos neste Título deve ser efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo os dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

Art. 180. As movimentações para crédito nas contas de que trata este Título devem ser efetuadas por meio de(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021):

 

I -      débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

 

II -     acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

 

III -    TED, emitida por outra instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo "histórico".

 

Art. 181. Os débitos nas contas de que trata este Título devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de (Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

  

Art. 181-A. A movimentação em conta em moeda nacional de que trata este Título superior a R$10.000,00 (dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à conta de depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º A movimentação de que trata o caput pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma de sua regulamentação.

 

§ 2º É vedada a movimentação de que trata o caput em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga.

 

§ 3º Observado o § 2º, a movimentação em conta de que trata este Título de valor que não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie." (NR)

 

Art. 181-B. A movimentação em conta de pagamento pré-paga de que trata este Título é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 182. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 183. Nas contas em moeda nacional tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 1º Os débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por embaixadas e repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais".(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

§ 2º Os débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, observado que:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

I -       quando não sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais";(Incluído pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.811, DOU 16/09/2016)

 

II -      quando sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos titulares das operações.(Incluído pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.811, DOU 16/09/2016)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.(Renumerado de §2 para §3 pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.702, DOU 31/03/2014)

 

§ 4º Adicionalmente à prestação de informações prevista no art. 179, as movimentações das contas de que trata o caput de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por meio de arquivo mensal, podendo tais informações serem agregadas por titular da conta mediante discriminação dos valores totais dos créditos e dos débitos realizados no período, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

Art. 184. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

 

Parágrafo único. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o caput. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)

 

Art. 185. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, recebendo instruções para movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, sem o atendimento ao contido neste Capítulo, não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 186. Nas movimentações em contas de depósito em moeda nacional de que trata este Capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta, a operação deve ser classificada sob o código de natureza "72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o art. 179.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

TÍTULO VII

CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 187. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste Título:

 

I -      agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;

 

II -     embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

 

III -    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 

IV -    empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

 

V -     empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

 

VI -    estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

 

VII -   sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

 

VIII transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e

 

IX -    agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

§ 1º As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

§ 2º Observado o contido no capítulo VIII deste título, os recursos mantidos nas contas de que trata este Título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

 

CAPÍTULO II

CONTAS DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

 

Art. 188. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo e/ou receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, podem manter conta em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio no País.

 

§ 1º Os depósitos nas referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos em moeda estrangeira adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de compromissos ligados ao turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda estrangeira oriundos do exterior ou recebidos de não residentes em trânsito no País para liquidação de compromissos ligados ao turismo receptivo.

 

§ 2º Os débitos em referidas contas podem ocorrer pela efetivação de remessa para o exterior em pagamento de prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em moeda estrangeira no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição de operador emissivo ou, ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento de serviços relativos ao turismo receptivo.

 

§ 3º Nos casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao turismo receptivo, pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu pagamento.

 

§ 4º É vedado o recebimento, no País, de moeda estrangeira oriunda da referida conta ou a sua conversão para moeda nacional, a não ser na situação prevista no § 2º ou quando do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o banco depositário deve exigir a documentação comprobatória de tal situação.

 

§ 5º A débito das contas em moedas estrangeiras previstas neste artigo os bancos podem acolher transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.

 

CAPÍTULO III

CONTAS DAS EMBAIXADAS, LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

 

Art. 189. As contas em moedas estrangeiras abertas com base no art. 26 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de saldos devedores, podendo os bancos autorizados:

 

I -      acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;

 

II -     acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

 

a)       emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

 

b)       efetuar pagamentos em moeda estrangeira, exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo internacional titular da conta;

 

c)       efetuar pagamentos no País em reais, mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

 

CAPÍTULO IV

CONTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

 

Art. 190. A conta titulada pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o seguinte:

 

I -      somente pode ser aberta e alimentada com moeda estrangeira oriunda de compras efetuadas pela ECT no mercado de câmbio ou de transferências financeiras em favor da ECT recebidas do exterior;

 

II -     os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos às administrações postais internacionais decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional e reembolso postal;

 

III -    deve ser mantida em um único banco autorizado a operar no mercado de câmbio;

 

IV -    seu saldo deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos pagamentos sob a sistemática;

 

V -     é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira.

 

CAPÍTULO V

CONTAS DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL

 

Art. 191. As contas em moeda estrangeira tituladas por empresas administradoras de cartão de crédito internacional, de movimentação restrita, devem observar as seguintes disposições:

 

I -      somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos autorizados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;

 

II -     os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;

 

III -    é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.

 

CAPÍTULO VI

CONTAS DAS EMPRESAS ENCARREGADAS DA IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DO SETOR ENERGÉTICO

 

Art. 192. Este capítulo trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica, observado que referidas contas têm movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

 

I -      somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no caput e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do Brasil;

 

II -     com exceção da hipótese prevista no parágrafo único do art. 196, os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;

 

III -    os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:

 

a)       na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;

 

b)       na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no exterior.

 

Parágrafo único. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.

 

Art. 193. Para a abertura das contas de que trata este capítulo, as empresas devem possuir delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, quando for o caso.

 

Parágrafo único. A perda da delegação de que trata o caput implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

 

Art. 194. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou o financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

 

Art. 195. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata este capítulo a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil.

 

Art. 196. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das atividades previstas no caput do art. 192, observado que:

 

I -      a empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior;

 

II -     no caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.

 

Parágrafo único. Os depósitos tratados nos incisos I e II são efetuados exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas neste capítulo.

 

Art. 197. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Desig, previamente à abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando a delegação de que trata o caput do art. 193.

 

Parágrafo único. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa ser verificado o disposto no art. 195, o interessado deve adicionalmente apresentar ao Desig declaração da ANEEL ou da ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e o desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data.

 

Art. 198. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:

 

I -      o interessado deve apresentar manifestação do Desig de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.644, de 10 de setembro de 1999;

 

II -     a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob o código de natureza "67517 - Capitais brasileiros - Depósitos e disponibilidades - Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira";

 

III -    para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de natureza "67517 - Capitais Brasileiros - Depósitos e disponibilidades – Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, conforme o caso, classificado sob o código de natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o exterior;

 

IV -    as operações de câmbio de que trata este artigo são contratadas para liquidação pronta.

 

CAPÍTULO VII

 

CONTAS DOS ESTRANGEIROS TRANSITORIAMENTE NO PAÍS E DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR

 

Art. 199. Os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça, sendo que referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência bancária do exterior, não sendo admitida a ocorrência de saldo negativo.

 

§ 1º Os bancos depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

§ 2º Podem os bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:

 

I -      saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;

 

II -     efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

 

III -    conversão a moeda nacional.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

CAPÍTULO VIII

CONTAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, RESSEGURADORAS E CORRETORAS DE RESSEGURO

 

Art. 200. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

 

Art. 201. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:

 

I -      recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e cosseguro, celebrados em moeda estrangeira;

 

II -     rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores;

 

III -    acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

 

Art. 202. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica.

 

Art. 203. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.

 

Art. 204. Relativamente às contas de que trata este capítulo:

 

I -      os valores nelas mantidos podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais;

 

II -     é dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre tais contas;

 

III -    é vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores em tais contas;

 

IV -    a perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

 

Art. 205. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio.

 

CAPÍTULO IX

CONTAS DOS TRANSPORTADORES RESIDENTES, DOMICILIADOS OU COM SEDE NO EXTERIOR

 

Art. 206. São permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com base no Decreto nº 42.820, de 1957, e na Resolução nº 3.222, de 29 de julho de 2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.

 

Art. 207.Nos contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País pelos transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior é facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.

 

§ 1º Os contratos de câmbio tratados no caput são liquidados pelo valor integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no prazo de noventa dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

 

§ 2º Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em território nacional.

 

§ 3º Caso o valor estimado para o custeio de que trata o caput tenha sido superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de noventa dias referido no § 1º.

 

Art. 208. É vedada a existência de saldos negativos na conta de que trata o art. 206 e para os valores retidos de que trata o art. 207.

 

CAPÍTULO X

CONTAS DOS AGENTES AUTORIZADOS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

 

Art. 209. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio.

 

Art. 210. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida conta compõe o limite operacional da agência de turismo.

 

Art. 211. As contas de que trata este capítulo são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que:

 

I -      devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;

 

II -     somente podem ser abertas e abastecidas com recursos em moedas estrangeiras;

 

III -    não é admitida a ocorrência de saldos negativos.

 

Art. 212. A débito dessas contas podem os bancos depositários:

 

I -      acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

II -     acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

 

a)       saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

 

b)       efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

 

c)       conversão a moeda nacional.

 

Parágrafo único. As operações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II devem ser precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

 

Art. 213. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio mantenedores de contas em moedas estrangeiras permitidas neste capítulo devem tomar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelos titulares dessas contas, de forma a cumprir com as recomendações do GAFI, bem como devem aplicar procedimentos internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo (PLD/CFT) no acompanhamento da movimentação das referidas contas.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 214. Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.

 

Art. 215. A partir de 3 de fevereiro de 2014, todas as referências ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a se referir a esta Circular, à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, e à Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

 

Art. 216. Ficam revogados, a partir de 3 de fevereiro de 2014:

 

I -           a Circular nº 1.357, de 28 de setembro de 1988;

 

II -          a Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005;

 

III -         a Circular nº 3.283, de 29 de abril de 2005;

 

IV -         a Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005;

 

V -          a Circular nº 3.295, de 11 de outubro de 2005;

 

VI -         a Circular nº 3.299, de 18 de novembro de 2005;

 

VII -        a Circular nº 3.302, de 15 de dezembro de 2005;

 

VIII -       os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.305, de 28 de dezembro de 2005;

 

IX -         a Circular nº 3.307, de 29 de dezembro de 2005;

 

X -          a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006;

 

XI -         a Circular nº 3.315, de 17 de fevereiro de 2006;

 

XII -        a Circular nº 3.319, de 3 de abril de 2006;

 

XIII -       a Circular nº 3.321, de 17 de abril de 2006;

 

XIV -       a Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006;

 

XV -        a Circular nº 3.328, de 4 de outubro de 2006;

 

XVI -       a Circular nº 3.330, de 27 de outubro de 2006;

 

XVII -      a Circular nº 3.331, de 16 de novembro de 2006;

 

XVIII -     a Circular nº 3.344, de 7 de março de 2007;

 

XIX -       a Circular nº 3.348, de 3 de maio de 2007;

 

XX -        a Circular nº 3.376, de 12 de fevereiro de 2008;

 

XXI -       a Circular nº 3.379, de 13 de março de 2008;

 

XXII -      a Circular nº 3.385, de 30 de maio de 2008;

 

XXIII -     a Circular nº 3.390, de 27 de junho de 2008;

 

XXIV -    a Circular nº 3.420, de 13 de novembro de 2008;

 

XXV -     a Circular nº 3.428, de 24 de dezembro de 2008;

 

XXVI -    a Circular nº 3.430, de 16 de janeiro de 2009;

 

XXVII -   a Circular nº 3.436, de 6 de fevereiro de 2009;

 

XXVIII - a Circular nº 3.448, de 26 de março de 2009;

 

XXIX -    a Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009;

 

XXX -     a Circular nº 3.462, de 24 de julho de 2009;

 

XXXI -    a Circular nº 3.491, de 24 de março de 2010;

 

XXXII -   a Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010;

 

XXXIII - a Circular nº 3.505, de 21 de setembro de 2010;

 

XXXIV - a Circular nº 3.507, de 6 de outubro de 2010;

 

XXXV -   a Circular nº 3.519, de 22 de dezembro de 2010;

 

XXXVI - a Circular nº 3.525, de 10 de fevereiro de 2011;

 

XXXVII -   a Circular nº 3.527, de 3 de março de 2011;

 

XXXVIII - a Circular nº 3.531, de 13 de abril de 2011;

 

XXXIX - a Circular nº 3.533, de 25 de abril de 2011;

 

XL -        a Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011;

 

XLI -       a Circular nº 3.551, de 21 de julho de 2011;

 

XLII -      a Circular nº 3.554, de 3 de agosto de 2011;

 

XLIII -     a Circular nº 3.556, de 17 de agosto de 2011;

 

XLIV -     a Circular nº 3.565, de 8 de dezembro de 2011;

 

XLV -      a Circular nº 3.575, de 2 de fevereiro de 2012;

 

XLVI -     a Circular nº 3.580, de 1º. de março de 2012;

 

XLVII -    a Circular nº 3.584, de 12 de março de 2012;

 

XLVIII -   a Circular nº 3.589, de 5 de abril de 2012;

 

XLIX -     a Circular nº 3.591, de 2 de maio de 2012;

 

L -          a Circular nº 3.604, de 28 de junho de 2012;

 

LI -         a Circular nº 3.605, de 29 de junho de 2012;

 

LII -        a Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012;

 

LIII -       a Circular nº 3.617, de 4 de dezembro de 2012;

 

LIV -       a Circular nº 3.626, de 19 de fevereiro de 2013;

 

LV -        a Circular nº 3.627, de 19 de fevereiro de 2013;

 

LVI -       a Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013;

 

LVII -      a Circular nº 3.653, de 27 de março de 2013;

 

LVIII -     a Circular nº 3.661, de 3 julho de 2013;

 

LIX -       a Circular nº 3.667, de 11 de setembro de 2013;

 

LX -        a Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013;

 

LXI -       a Carta Circular nº 2.397, de 17 de agosto de 1993;

 

LXII -      a Carta Circular nº 3.039, de 30 de agosto de 2002;

 

LXIII -     a Carta Circular nº 3.481, de 4 de janeiro de 2011;

 

LXIV -     o Comunicado Decam nº 2.223, de 7 de novembro de 1990.

 

Art. 217. Fica ressalvada da revogação determinada pelo art. 216 as disposições da Seção 5 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI para as irregularidades ali tratadas, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

 

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação

Substituto

 

Anexo I

(Alterado pelo art. 2º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018) 

Anexo II

 

Anexo III

 

Anexo IV