CIRCULAR BACEN Nº 3.914, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

DOU 24/09/2018

 

Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 2018, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 9º, incisos I, II e III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

 

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 26. ..................................................................................

 

§ 1º Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

 

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas." (NR)

 

"Art. 32-A. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:

 

I -       a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;

 

II -      a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:

 

a)       as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e

 

b)       após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais);

 

III -     as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e

 

IV -     a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:

 

a)       obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada;

 

b)       avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e

c)       obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo." (NR)

 

Art. 2º O Anexo I da Circular nº 3.691, de 2013, e os Anexos V, X e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Circular, respectivamente.

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Circular nº 3.691, de 2013.

 

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

 

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

 

ANEXO I

 

ANEXO I À CIRCULAR nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

 

Contrato de câmbio

 

Tipo do contrato de câmbio

Número do contrato de câmbio

[ __ ] compra [ __ ] venda

 

Evento

Data

[ __ ] contratação [ __ ] cancelamento [ __ ] alteração

 

 

As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui estipuladas e declaram que a operação subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

 

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

 

 

Nome

CNPJ

 

 

Endereço

 

 

Cidade

UF

 

 

Cliente

 

Nome

CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro

 

 

Endereço

 

 

Cidade

UF/País

 

 

Instituição intermediadora*

 

Nome

CNPJ

 

 

Dados da operação

 

Cód. da moeda estrangeira

Valor em moeda estrangeira

 

( )

 

Taxa cambial

Valor em moeda nacional

 

R$ ( )

 

Valor Efetivo Total (VET)*

Descrição da forma de entrega da moeda estrangeira

Liquidação até

 

Código da natureza

Descrição da natureza do fato

 

 

Pagador ou recebedor no exterior*

 

 

País do pagador ou do recebedor no exterior*

Código da relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior*

 

 

Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio*

RDE*

 

 

Outras especificações

 

 

Cláusulas contratuais

 

 

Instruções de recebimento/pagamento

 

 

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos neste documento, bem como da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regem a presente operação.

 

Art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

 

"§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

 

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo."

 

Assinaturas

 

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

Cliente

Instituição intermediadora*

* Campo a ser preenchido quando aplicável.

 

ANEXO II

 

ANEXO V À CIRCULAR Nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013 Códigos de classificação de operações relativos a transferências unilaterais

 

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Transferências correntes

 

 

 

Manutenção de residentes

37004

 

Manutenção de estudantes

37011

 

Impostos

37028

 

Contribuições à seguridade social

37035

 

Contribuições a fundos de pensão

37042

 

Recebimento de benefícios de seguridade social

37059

 

Recebimento de benefícios de fundos de pensão

37066

 

Cooperação internacional

37073

 

Doações

37080

 

Vales e reembolsos postais internacionais

37097

 

Outras transferências correntes

37107

 

Ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais

37114

Transferências de capital

 

 

 

Doações para obras de infraestrutura e aquisição de bens de capital

37200

 

Patrimônio

37217

 

Outras transferências de capital

37224

 

ANEXO III

 

ANEXO X À CIRCULAR Nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013 Códigos de classificação de operações relativos a arbitragens e a trocas de câmbio manual por sacado e câmbio sacado por manual

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Arbitragens

Operações no País

 

Liquidação pronta

80013

Liquidação futura

80518

Operações no exterior

 

Liquidação pronta

83034

Liquidação futura

83058

Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual

 

Operações no País

86017

Operações no exterior

86024

 

ANEXO IV

 

ANEXO XIX À CIRCULAR Nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013 Códigos relativos a formas de entrega da moeda estrangeira

 

FORMA DE ENTREGA

Nº CÓDIGO

Carta de crédito - à vista

10

Carta de crédito - a prazo

15

Conta de depósito

20

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)

25

Cheque

30

Em espécie e/ou cheques de viagem

50

Cartão pré-pago

55

Teletransmissão

65

Títulos e valores

75

Simbólica

90