CIRCULAR BACEN Nº 3.702, DE 28 DE MARÇO DE 2014

DOU 31/03/2014

 

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o mercado de câmbio, para dispor sobre a documentação de operações de organismos internacionais e sobre o prazo de registro das transferências internacionais em reais.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2014, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

 

Art. 1º O caput do art. 179 e o art. 183 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 179. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, até o segundo dia útil após a realização da operação, todas as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros." (NR)

 

"Art. 183. .................................................................................

 

§ 1º Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas e repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais".

 

§ 2º Os débitos e os créditos às contas tituladas por organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental, devendo essas operações ser classificadas com os códigos apropriados com base nas informações prestadas.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades." (NR)

 

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação