CIRCULAR BACEN Nº 3.448, DE 26 DE MARÇO DE 2009

DOU 27/03/2009

 

Revogado pelo inciso XXVIII do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013

 

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

 

         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2009, com base no art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 25 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e nas Resoluções nºs 3.672, de 17 de dezembro de 2008 e 3.689, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

 

         Art. 1º A seção 1 do capítulo 14 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação veiculada na folha anexa a esta Circular.

 

         Art. 2º Fica acrescida ao capítulo 14 do título 1 do RMCCI a seção 12, nos termos da folha anexa a esta Circular.

 

         Art. 3° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES

Diretora

 

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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1. Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:

 

a)   agências de turismo e prestadores de serviços turísticos; embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;

 

c)   Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

 

d)   empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional;

 

e)   empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos do setor energético;

 

f)   estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;

 

g)   sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;

 

h)   transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

 

i)    agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;

 

j)   (revogado);

 

k)   subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras. (NR)

 

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

 

3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País

SEÇÃO: 12 -

Subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras

brasileiras

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Deve o banco autorizado a operar no mercado de câmbio abrir e manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008, incluído pela Resolução nº 3.689, de 2009.