CIRCULAR BACEN Nº 3.428, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 24/12/2008


Revogado pelo inciso XXV do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013

 

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de dezembro de 2008, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 11, inciso III, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 2° da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

 

         Art. 1º O capítulo 2 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.

 

         Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES

Diretora

 

ANEXO

 

--------------------------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

--------------------------------------------------------------------------

         1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

 

         2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

 

         3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

 

a)   bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

 

b)   bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

 

c)   sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:

 

I -      compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

 

II -     compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

 

III -    operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

 

IV -    (Revogado); e

 

V -     operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

 

d)   agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

 

e)   meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5. (NR)

 

         4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

 

a)   (Revogado)

 

b)   indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

 

c)   apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

 

         5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:

 

a)   caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do início das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;

 

b)   na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009. (NR)

 

         6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

 

a)   revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

 

b)   cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

 

c)   cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

 

         7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual.

 

         8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir o posto ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil.

 

         8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:

 

a)   pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;

 

b)   pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem;

 

c)   instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem.

 

         9. (Revogado)

 

         10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:

 

a)   que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

 

b)   o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada.

 

         10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.

 

         10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/ Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/ Sistemas/Transferências de arquivos.

 

         10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

 

         10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

 

a)   as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

 

b)   é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

 

c)   a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.

 

         11. (Revogado)

 

         12. (Revogado)

 

         13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:

 

a)   vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio; e

 

b)   solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.