CIRCULAR SECEX Nº 20, DE 18 DE ABRIL
DE 2001
DOU 19/04/2001
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
1. Abrir investigação para averiguar a existência de
dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas
exportações para o Brasil de fenol (hidroxibenzeno), classificado no item
2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados
Unidos da América e da União Européia.
1.1. A data do início da investigação é
a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U..
1.2. A investigação de existência de
dumping abrangerá o período de janeiro a dezembro de 2000.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão
de abertura da investigação:
2.1. Da petição
Em 23 de janeiro de 2001, a Rhodia
Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária, protocolizou, no
Departamento de Defesa Comercial – DECOM, petição solicitando abertura de
investigação de dumping nas importações brasileiras de fenol (hidroxibenzeno),
classificado no item 2907.11.00 da NCM, originárias da União Européia e dos
Estados Unidos da América - EUA.
Após o recebimento das informações
adicionais solicitadas pelo DECOM, em 20 de março de 2001, o Departamento
reiterou a necessidade da apresentação de alguns dados para adequada condução
do processo, na versão pública, bem como solicitou alguns esclarecimentos
adicionais, que foram atendidos em 3 de abril do corrente ano.
Em 6 de abril de 2001 a empresa por
meio de ofício, solicitou que, para efeito das exportações originárias da
Europa, fosse contemplada a União Européia e tal pedido foi acatado.
Após constada a existência de elementos de prova suficientes
para fins de julgamento do mérito do
2.2. Da representatividade do
peticionário
A peticionária informou ser a única
produtora de fenol (hidroxibenzeno), classificado no item 2907.11.00 da NCM. A
Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM foi consultada, através do
Ofício DECOM/GERIN-124, de 21 de fevereiro de 2001, reiterado por meio do fax
DECOM/GERIN- 131, de 23 de março de 2001, não apresentando nenhuma resposta até
o presente momento.
Em consulta feita no Anuário da ABIQUIM
verificou-se a existência de outro produtor nacional de fenol. Por meio do fax
DECOM/GERIN-137, de 2 de abril de 2001, foi solicitada da outra produtora a
informação sobre sua produção de fenol, inclusive sobre a classificação do
produto na NCM/SH 2907.11.00, e se o produto era vendido no mercado interno ou
consumido cativamente. No mesmo dia a empresa informou que o produto fabricado
por ela se tratava de um subproduto de sua fabricação de cresóis, sendo este
extraído do alcatrão de hulha, classificado na NCM/SH 2707.60.90, que, por se
tratar de produto natural, é diferente da classificação do produto fabricado
pela Rhodia Brasil Ltda. o qual, como já mencionado, se classifica na NCM/SH
2907.11.00.
Sendo assim, a petição foi
considerada como feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto
no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.3. Do produto objeto da petição
A petição define o produto como uma
massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-róseo com forte odor
característico adocicado, cuja fórmula molecular é C6H5OH e peso molecular
94,11, Cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes orgânicos, como éter,
álcool e acetona. O produto funde-se acima de 40 graus de temperatura se
apresentando como um líquido espesso.
O fenol objeto da petição é um
produto orgânico de constituição química definida, identificado como
hidroxibenzeno (sinonímias ácido carbólico e ácido fênico), e obtido pela
oxidação do cumeno, processo de fabricação mais eficiente e mais utilizado
mundialmente.
Segundo o peticionário, na NCM/SH
2907.11.00 se classifica, também, um fenol de qualidade próanálise (PA), ultra
puro, que não é objeto da petição. Esse produto é obtido a partir da
purificação em várias etapas do fenol industrial, em equipamentos em vidro ou
vitrificados, para a eliminação de metais e outras impurezas. Ele é utilizado
em laboratórios de controle analítico como reagente ou padrão de análises
químicas, sendo comercializado a preços muito elevados e volumes reduzidos em
relação ao produto industrial objeto da petição.
Verificou-se na estatística de
importação a presença de fenol reagente para análise, vermelho para cultura
celular e para uso no controle de qualidade, com preços elevadíssimos quando
comparados com os de qualidade industrial. Para efeito de avaliação de dano,
somente serão analisadas as importações do fenol de qualidade industrial. Serão
enviados questionários aos importadores do fenol para que estes possam melhor
definir o produto por eles importados permitindo assim que caso a investigação
seja objeto de aplicação de direito antidumping estes possam ser excluídos.
2.3.1. Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto objeto da petição foi
definido como fenol (hidroxibenzeno), classificado no item
2907.11.00 da NCM, originário da União Européia e dos
Estados Unidos da América.
A alíquota do Imposto de Importação
de janeiro de 1996 até 12 de novembro de 1997 foi de 8%; de 13 de novembro de
1997 até 27 de dezembro de 2000 foi de 11%; e, a partir de 28 de dezembro de 2000
passou a ser de 10,5%.
2.4. Da Similaridade do produto
O produto de fabricação nacional,
segundo dados da petição, possui características físicas e químicas idênticas
às do produto objeto de análise, sendo, portanto, considerado similar ao objeto
da petição, conforme o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto no 1.602, de
1995.
2.5. Da indústria doméstica
Para efeitos da análise de dano com
vistas à abertura da investigação, nos termos que dispõe o art. 17 do Decreto
nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a produção de fenol,
classificado na NCM 2907.11.00.
2.5.1. Da representatividade da indústria
doméstica
Considerou-se que a petição foi
feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no §3º do art.
20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.6. Dos indícios de dumping
2.6.1. Do valor normal
A peticionária baseou-se na média
simples entre o preço de contrato máximo publicado na Icis Lor Group Ltd e o
publicado na Tecnon (UK) Ltd, mês a mês, no período de janeiro a dezembro de
2000, para a União Européia e para os Estados Unidos.
Segundo a peticionária, embora
altamente significativo no mercado brasileiro, o volume exportado por estes
países são residuais quando comparado com o volume vendido em seus respectivos
mercados internos 0,5% nos Estados Unidos e 1% na União Européia. Por tal
razão, a peticionária valeu-se do preço de contrato máximo, uma vez que os
volumes negociados para exportação corresponderiam a operações, no mercado
interno, de porte irrelevante, sujeitas portanto a preços mais elevados.
A fim de se ajustar o valor normal à
condição ex fabrica, a peticionária retirou o frete médio em US$ 20,00 (vinte
dólares estadunidenses) por tonelada, estimado com base em consulta formulada à
Tecnon (UK) Ltd e de avaliações formuladas no âmbito interno da Rhodia Brasil.
Desta maneira, foram apurados, como
valor normal, os preços médios ex fabrica de US$ 762,75/t (setecentos e
sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada)
para a União Européia e de US$ 783,83/t (setecentos e oitenta e três dólares
estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para os EUA.
2.6.2. Do preço de exportação
Para determinação do preço de
exportação, utilizou-se os dados dos sistemas de estatística LINCEFISCO, da
Secretaria de Receita Federal - SRF, relativos às importações de fenol
originárias da União Européia e dos Estados Unidos, no período janeiro a
dezembro de 2000, calculando-se o preço FOB médio, ponderado pelas respectivas
quantidades. Assim, para a União Européia foi obtido o preço de exportação de
US$ 512,08/t (quinhentos e doze dólares estadunidenses e oito centavos por
tonelada) e, para os EUA, o preço de US$ 563,37/t (quinhentos e sessenta e três
dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
Com a finalidade de obter o preço de
exportação comparável ao valor normal, isto é, ex fabrica, a peticionária,
amparada na experiência do Grupo Rhodia nas transações internacionais e no
substantivo acervo de informações relativas às operações da corporação, deduziu
do preço US$FOB/t as despesas decorrentes de: comissão do agente e outros;
transporte fábrica-porto; despesa com container (tancagem, no caso do fenol); e
ajustes compensatórios relacionados ao prazo de financiamento, estimado.
Para efeitos de abertura, acatou-se
a metodologia de cálculo desenvolvida pela peticionária e, desta maneira,
obteve-se o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal,
isto é, ex fabrica, quais sejam: União Européia: US$ 405,60/t (quatrocentos e
cinco dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) e Estados
Unidos: US$ 452,74/t (quatrocentos e cinqüenta e dois dólares estadunidenses e
setenta e quatro centavos por tonelada).
2.6.3. Das margens de dumping
a) Absoluta
As margens absolutas de dumping
foram obtidas pelas diferenças entre os valores normais adotados e os preços de
exportação, para a União Européia: US$ 357,15/t (trezentos e cinqüenta e sete
dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) e para os EUA: US$
331,09/t (trezentos e trinta e um dólares estadunidenses e nove centavos por
tonelada).
b) Relativa
As razões entre as margens absolutas
de dumping e os preços de exportação, definidas como margens relativas de
dumping, são de 88% para União Européia e 73,1% para os Estados Unidos.
2.6.4. Do Acordo Compensatório entre o
produtor/exportador e o importador
A peticionária informa que há
evidências de que haja um acordo compensatório entre os
exportadores e importadores, uma vez que, levando-se em
conta o valor US$ FOB/t do produto importado, acrescido de seguro, frete,
desembaraço alfandegário, imposto de importação, transporte porto-fábrica,
custo de capital de giro do estoque e outras despesas, alguns consumidores de
fenol no país estariam optando por comprar o produto importado, mais caro,
desconsiderando a oferta a preço menor do produtor brasileiro.
Dessa forma, o peticionário propôs
metodologia para o cálculo do preço de exportação no caso de vendas entre
empresas vinculadas. Não foi levado em consideração, para efeito da abertura, o
cálculo feito pela peticionária, uma vez que após a abertura serão enviados
questionários apropriados a cada um dos fabricantes e importadores e com base em
suas respostas será feita avaliação das alegações do peticionário.
2.6.5. Da conclusão dos indícios de
dumping
A análise precedente demonstrou
haver indícios de dumping nas importações brasileiras de fenol originárias da
União Européia e dos Estados Unidos, no período de janeiro a dezembro de 2000.
2.7. Do dano
Para efeito de análise de dano à
indústria doméstica, foi considerado o período de janeiro de 1996 a dezembro de
2000, atendendo ao disposto no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A análise de dano, deve observar o
disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, ou seja, deve
basear-se em provas positivas e incluir exame objetivo do volume das
importações do produto, seu efeito sobre os preços do produto similar no país
e, conseqüentemente, o impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
Adicionalmente, tendo em vista os termos da alínea b) do § 6º do art. 14 do
Decreto nº 1602, de 1995, considerou-se que a avaliação cumulativa dos efeitos
daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre
os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o
produto similar doméstico.
2.7.1. Das importações
Para efeito de avaliação de dano,
somente serão levadas em consideração as importações do fenol de qualidade
industrial.
Analisando a evolução das
importações objeto de indícios de dumping, em valor, observa-se um crescimento
de 129%. Verificou-se ao longo do período de análise de dano, que as
importações originárias dos países com indícios de dumping somente caíram entre
1996 e 1997 (29,3%) tendo obtido crescimentos sucessivos de 6,3%, entre 1997 e
1998, de 44,1%, entre 1998 e 1999 e de 111,3%, entre 1999 e 2000 (período de
análise de dumping).
Com relação às demais origens
verificou-se que as importações foram pontuais, ou seja, o Japão e a Argentina
somente exportaram em 1996 e 2000, respectivamente, e a Coréia exportou em 1997
e 1998 tendo sofrido queda de 49,5%, acarretando uma queda nas importações
brasileiras totais no período 1998 e 1997, comportamento distinto das
importações objeto de análise de dumping.
Em termos de volume, o comportamento
das importações objeto de análise de indícios de dumping foi semelhante ao do
valor, ou seja, queda entre 1996 e 199 (39,5%) e crescimentos sucessivos de:
19%, entre 1997 e 1998; 29,5%, entre 1998 e 1999; e 139,4% entre 1999 e 2000.
Resultando em um crescimento de
19.607 toneladas (123,1%) no período de análise de dano e de 20.694 toneladas
no período de análise de dumping, em relação ao ano anterior. O mesmo
comportamento inexpressivo observado nos demais países para valor foi
registrado em volume.
A peticionária informou que importou
dos países sob análise 4.000 toneladas em 1996, 500
toneladas em 1997 e 6.500 toneladas em 2000 que
representaram, respectivamente, 22,3%, 4,3% e 18,3% da importação total. Vale
registrar que as importações da indústria doméstica se concentraram
principalmente nos anos em que aumentou sua capacidade instalada, representando
3,7 de sua produção no ano de 1996 e 5,3% no ano de 2000.
2.7.2. Dos indicadores da indústria
doméstica
No que se refere aos preços médios
ponderados FOB praticados pelos países sob análise, observouse aumento de 16,9%
e 11,3% entre 1996-1997 e 1998-1999, respectivamente, e queda de 10,7% entre
1997-1998 e de 11,7% entre 1999 e o período de análise de indícios de dumping
(2000), o que resultou em um crescimento ao longo do período de análise de dano
de 2,6%.
Os preços médios FOB ponderados
praticados pelos demais países apresentaram sucessivos crescimentos
representando um aumento ao longo do período de análise de dano, de 81,2%. Vale
registrar que até o ano de 1998 os demais países praticavam preços inferiores
aos dos países com indícios de dumping.
Os preços médios ponderados CIF dos
países analisados mantiveram a tendência do preço médio ponderado FOB, isto é,
crescimento entre 1996-1997 (15,5%) e entre 1998-1999 (7,6%) e queda entre
1997-1998 (10,1%) e 1999-2000 (11,5%). No entanto, verificou-se que, ao
contrário do crescimento de 2,6% nos preços médios FOB, ao longo do período
analisado, os preços médios CIF apresentaram uma redução de 1,2%, que pode ser
explicada pela redução da diferença entre FOB e CIF. No ano de 1996, a
diferença era de 13,6% e, no período de análise de dumping, passou a ser de
9,4%.
Antes de se analisar a participação
das importações no mercado, cabe esclarecer que a metodologia de cálculo
adotada para apurar o consumo aparente nacional de fenol considerou as
informações da peticionária das vendas decorrentes de produção própria e os
dados relativos às importações totais efetivadas.
O consumo cativo do peticionário não
foi incluído no cálculo do mercado brasileiro de fenol, uma vez que a parcela
da produção consumida cativamente não concorre no mercado de fenol, pois a
mesma não é comercializada neste mercado. O volume consumido de fenol pela
própria Rhodia Brasil não é ofertado no mercado. No caso, o fenol é um
intermediário para fabricação de derivados. Além disso, no entender do DECOM as
importações a preços de dumping não afetam a parcela consumida cativamente.
2.7.2.1. Da produção
A produção da indústria doméstica
aumentou 13,8% de 1996-2000 sendo que 13,6% foi entre 1996-1997 e 0,2% entre
1999-2000. Cabe destacar que ao longo do período analisado, parcela
significativa da produção foi destinada ao consumo cativo.
No que tange ao consumo cativo,
constatou-se que ele sempre representou parcela significativa do destino dado à
produção de fenol.
2.7.2.2. Da capacidade instalada e do grau
de utilização
A empresa no período de análise de
dano aumentou sua capacidade instalada de 120.000 para 130.000 toneladas, em
julho de 1996, e de 130.000 para 135.000 toneladas em agosto de 2000.
Observou-se que a capacidade
instalada aumentou em 5,7% ao longo do período de análise da existência de dano
e 1,6% no período de análise de indícios de dumping, e seu grau de ocupação
ficou sempre acima de 91%, exceto em 1996 (86,3%).
2.7.2.3. Das vendas e dos estoques
As vendas internas, em quantidade, incrementaram cerca de
4.100 toneladas (9,8%) de 1996 a 2000, apresentando crescimento de 16,6%, em
1997 e 14,5% em 1999 e queda de 9,1%, em 1998 e 9,5%, em 2000, relativamente
aos anos imediatamente anteriores. No período de análise de indícios de
dumping, ano de 2000, em relação ao período anterior, o percentual registrado
corresponde a uma redução de 4.800 toneladas.
As vendas externas, em quantidade,
apesar de apresentarem queda em todos os anos com exceção do ano de 1999
apresentaram ao longo do período analisado, um pequeno aumento de 2,3%. No
período de análise de dumping em relação ao ano anterior, a quantidade diminuiu
11,8% e a receita aumentou 33,8%.
Saliente-se que as exportações de
fenol representaram parcela reduzida da produção doméstica, em quantidade, no
período sob análise. Em 1999, obteve sua maior participação, de 6,9%.
Os estoques decresceram 44,9% de
1996 para 1997 e 69,6% de 1999 para 1998 e aumentaram 119% de 1997 para 1999 e
307,1% de 1999 para 2000, registrando um estoque final de 5.700 toneladas de
fenol, maior estoque ao longo do período analisado, resultado causado
principalmente pela queda das vendas internas.
2.7.2.4. Da evolução e da participação no
mercado
Verificou-se que o mercado
brasileiro de fenol caiu apenas entre 1997-1998 (6%) e cresceu 1,2%, entre
1996-1997, 15,4%, entre 1998-1999, e 24,4% entre 1999-2000, resultando em um
crescimento ao longo do período de análise de dano de 36,5%. Já as importações
totais e as importações dos países sob análise caíram entre 1996-1997, 34,7% e
39,5%, respectivamente, e apresentaram, a partir de 1998, crescimentos
sucessivos. O ano de análise de indícios de dumping comparado com o ano
anterior apresentou o maior aumento para as importações totais (139,8%) e
139,4% para as importações dos países sob análise. O aumento das importações
alegadamente objeto de dumping superior ao do mercado brasileiro acarretou
crescimento de sua participação em 17 pontos percentuais ao longo do período de
análise de dano e de 21 pontos percentuais no período de análise de dumping.
As vendas domésticas aumentaram sua
participação no mercado brasileiro para 80,6% em 1997 e ficaram responsáveis
por, aproximadamente, 80% do abastecimento do mercado brasileiro até ocorrer o
aumento significativo das importações objeto de análise, o que fez com que sua
participação caísse para 56,3% no ano de 2000.
2.7.2.5. Do nível de emprego
As indústrias química e petroquímica
caracterizam-se por serem setores capital-intensivos. Além disso, a evolução
tecnológica faz com que o setor industrial apresente uma redução no número de
trabalhadores utilizados. Os dados fornecidos pela peticionária confirmaram
essas características e indicaram que, ao longo do período 1996-2000 vem
ocorrendo uma redução no contingente de empregados nas diversas áreas da
empresa.
Constatou-se que o número de
funcionários que atuam diretamente na produção de fenol
apresentou queda em todos os anos resultando em uma
diminuição de 22,3% dos empregados de 1996 para 2000, comportamento semelhante
teve o número de funcionários vinculados à administração que caiu 37,1%, no
mesmo período. Destaca-se que o contingente de empregados nas atividades de
pesquisa permaneceu constante ao longo de todo o período. Em conseqüência, o
total de empregados utilizados pela peticionária na produção de fenol caiu de
275, em 1996, para cerca de 210, em 2000, cerca de 24%.
No período de análise de indícios de dumping quando
comparado ao ano anterior ocorreu queda de 10% no número de empregados
vinculados à produção e de 15,4% no número de empregados em funções
administrativas, acarretando redução de 10,3% no total de empregados utilizados
na produção de fenol.
2.7.2.6. Do faturamento da indústria
doméstica
A linha de fabricação do fenol da
Rhodia, que contempla o faturamento do produto fenol, do subproduto acetona e o
faturamento residual de outros produtos representa 60% do faturamento líquido
no mercado interno da divisão orgânica fina, que vem a representar 34% do
faturamento líquido da empresa Rhodia Brasil.
Desta maneira, a análise econômica
financeira a partir dos dados extraídos dos balanços patrimoniais e
demonstrativo de resultado da empresa ficam prejudicados devido à elevada
participação dos outros produtos frente a linha de fenol.
2.7.2.7. Dos preços da indústria doméstica
Os preços médios foram obtidos a
partir da razão entre o valor das vendas no mercado interno de sua produção sem
impostos e a respectiva quantidade vendida.
Os preços médios de venda no mercado
interno aumentaram 6,8%, de 1996 para 1997 e 25,5% de 1999 para 2000 e tiveram
queda de 3,5%, de 1997 para 1998 e 24,5%, de 1998 para 1999, resultando em uma
queda de 2,4% ao longo de todo o período analisado.
2.7.2.8. Da evolução dos custos e da
lucratividade
A peticionária apresentou uma série
comparativa do custo médio unitário anual, para o período de 1996-2000 e a
composição percentual da estrutura de custo e a evolução do custo unitário do
produto vendido para o período 1998-2000.
Verificou-se declínio do custo
unitário durante o período 1996-1999 significando uma redução de 23%. Já no ano
de análise de indícios de dumping, comparado ao ano anterior, ocorre um aumento
de 44%.
O aumento expressivo do custo pode
ser explicado pelo aumento do insumo cumeno, produto derivado do petróleo, que
tem expressiva representatividade nos custo de produção.
Os dados disponibilizados pela
indústria doméstica indicam que no período compreendido entre os meses de
janeiro e dezembro de 1999 ocorreu uma elevação da ordem de 41% no cumeno
adquirido junto ao fornecedor nacional do produto e 37% no preço máximo de
contrato dos Estados Unidos acarretando o aumento de 35% do custo unitário
enquanto que o preço do fenol aumentou somente 1%.
Em igual período no ano 2000, que
corresponde a evolução de 11 meses, foi observado aumento de cerca de 26% no
cumeno adquirido junto ao fornecedor nacional do produto e 19% no preço máximo
de contrato dos Estados Unidos, acarretando o aumento de 18% do custo unitário
enquanto o preço do fenol aumentou 11%.
Da comparação do custo médio registrado em 2000 com a
estrutura de 1998 resultou aumento da ordem de 25%, enquanto o preço médio
ponderado caiu cerca de 5%. Quando se comparou o ano de análise de indícios de
dumping com o ano imediatamente anterior, o custo médio aumentou
aproximadamente 44% e o preço aumentou 25%, impactando negativamente na
lucratividade da
peticionária.
2.7.2.9. Do demonstrativo de resultados
A margem de contribuição, a margem
bruta e o resultado operacional obtiveram taxas crescentes sobre o faturamento
até o ano de 1998 quando comparados com o ano imediatamente anterior e
decrescentes para 1999 e 2000. Esta queda decorreu quase que exclusivamente do
impacto do aumento de preços do cumeno. Vale ressaltar que, em 1999, apesar da
empresa ter sofrido queda nas margens e no resultado operacional em relação a
1998, os indicadores relativos ao ano de 1999 apresentam aumento quando
comparados à 1996.
As margens de contribuição, bruta e
o resultado operacional apresentaram sua pior participação sobre o faturamento
no ano de análise de indícios de dumping.
2.7.3. Das margens de subcotação
Para obtenção das margens de
subcotação foram utilizados:
a) o preço médio de venda no mercado
interno obtido a partir da razão entre o faturamento sem impostos e a
quantidade vendida no mercado interno;
b) o preço CIF internado das
importações originárias da União Européia e dos Estados Unidos, obtido com base
na razão entre o preço CIF do produto originário de cada um dos países,
acrescentado do imposto de importação, do AFRMM e de despesas diversas,
estimadas pela peticionária como equivalentes a 2% do CIF, e a quantidade
importada do respectivo país.
|
Países |
Preço Médio das Vendas Internas
(A) |
Preço CIF Internado (B) |
Preço CIF (C) |
Margens de Subcotação
{(A-B)/C}x100 % |
|
União Européia |
736,00 |
647,73 |
562,14 |
15,7 |
|
Estados Unidos |
736,00 |
708,81 |
615,69 |
4,4 |
2.7.4. Da conclusão do dano
Da análise precedente, verificou-se
que houve:
a) crescimento nas quantidades
importadas dos países objeto de análise de indícios de dumping e 123,1% (19,6
mil t), inclusive importações realizadas pela peticionária, e de 143%,
exclusive as importações da peticionária, no período de análise do dano (1996 a
2000), e aumento de 139,4%, incluindo importações realizadas pela peticionária,
e de 95,3%, exclusive importações realizadas pela peticionária, no ano de
análise de indícios de dumping (2000) em relação ao ano anterior;
b) aumento de 63,7% da participação
das importações dos países sob análise no mercado brasileiro no período de análise
de dano, e de 92,5% no ano de análise de indícios de dumping (2000) em relação
ao ano precedente, incluindo importações realizadas pela peticionária, e de 78%
no período de análise de dano, e de 56,8% no ano de análise de indícios de
dumping (2000), em relação ao ano anterior, exclusive importações da
peticionária;
c) aumento de 2,6% no preço médio
ponderado FOB e queda de 1,2% do preço médio CIF praticado pelos países sob
análise no período de análise do dano (1996 a 2000) e redução nos preços médios
ponderados FOB e CIF, respectivamente, de 11,7% e de 11,5% no ano de análise de
indícios de dumping (2000) em relação ao ano anterior;
d) queda da participação das vendas de
produção própria da indústria doméstica no mercado brasileiro de 19,4% no período
de dano e de 27,2% no período de análise de dumping, passando a atender 56,3%
do mercado;
e) crescimento de 13 pontos
percentuais das importações dos países sob análise (exclusive as importações da
peticionária) em relação à produção doméstica no período de análise de dano, e
de 14 pontos percentuais incluindo as importações da peticionária. O ano de
análise de indícios de dumping em relação ao ano anterior apresentou
crescimento de 16 pontos para as importações dos países sob análise em relação
a produção e de 12 pontos excluindo-se as importações da peticionária em
relação a produção;
f) aumento da produção da indústria
doméstica no período de análise de dano de 13,8% e no período de análise de
dumping com relação ao período anterior de apenas 0,2%;
g) aumento do grau de utilização da
capacidade instalada da indústria doméstica em 7 pontos percentuais no período
de análise de dano, e queda de cerca de 1 ponto entre 1999-2000, cabendo
ressaltar a significativa parcela da produção destinada ao consumo cativo;
h) incremento de 4,1 mil t, entre 1996
e 2000, das vendas internas em quantidade e redução de 4,8 mil t (9,5%) no ano
de 2000 quando comparado a 1999. Aumento, no período de análise de dano, de
2,3% e redução de 11,8%, das exportações, em quantidade e em valor,
respectivamente. Queda de 11,9%, em quantidade e aumento de 33,8% da receita
entre 1999-2000;
i) aumento do estoque final entre 1996
e 2000 de 49,6%. Entre 1999 e 2000 o aumento foi de 307,1%, equivalente a 4,3
mil toneladas;
j) dispensa de 52 empregados
vinculados diretamente à produção de fenol no período de análise de dano, o que
representou uma redução de 22,3%; e no período de análise de indícios de
dumping em relação ao período anterior foram reduzidos 20 postos de trabalho,
correspondendo a uma queda de 10%;
l) aumento de 47,8 % da produtividade
média do trabalhador ao longo de todo o período em análise e de 11,5 % no
período de análise de dumping em relação ao período anterior;
m) queda de 2,4% dos preços médios de
venda do mercado interno ao longo de todo o período analisado e aumento de
25,5% no período de análise de dumping em relação ao período anterior;
n) ocorrência de subcotação entre os
preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica e os preços médios
ponderados e internados importados dos países sob análise;
o) aumento do custo médio unitário
anual de 10 pontos percentuais ao longo do período de análise
p) queda da lucratividade no período
de análise de indícios de dumping em relação ao período imediatamente anterior
devido ao aumento de aproximadamente de 44% do custo enquanto que o preço
aumentou cerca de 25%;
q) queda da participação da margem de
contribuição, da margem bruta e resultado operacional no faturamento líquido
entre 1996-2000 e no período de análise de indícios de dumping em relação ao
período anterior. Vale registar que 2000 foi o ano de pior participação no
faturamento líquido quando analisado todo o período.
2.8. Da relação de causalidade
Ao longo do período analisado, o que
se pôde verificar foi que até 1999 a participação das importações de fenol
originárias dos países objeto de análise de indícios de dumping no mercado
brasileiro era de cerca de 20%, com exceção do ano de 1997(16%). No entanto, no
ano de análise de indícios de dumping quando comparado com ano imediatamente
anterior, verificou-se um aumento de cerca de 20 pontos percentuais resultando
em uma participação no mercado brasileiro de 43,7%.
Também observou-se que mesmo sem as
importações da peticionária, a participação das
importações objeto de dumping no mercado brasileiro passou
de 22,7%, em 1999, para 35,6% no período de análise de indícios de dumping
(2000), resultado do aumento de 95,3% do volume das importações.
Os preços médios ponderados FOB
praticados pelos países sob análise caíram 11,7% entre o período de análise de
dumping e o ano anterior e ficaram 32,6% abaixo do preço das demais origens.
Verificou-se que em função do
expressivo aumento das importações originárias dos países analisados e da queda
de seus preços, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro
acarretada pela redução das vendas internas, uma vez que o mercado brasileiro
cresceu, no período de análise de indícios de dumping, 24,5%.
Paralelamente, observou-se que o
preço médio ponderado do fenol da indústria doméstica aumentou 25%, no período
de análise de indícios de dumping em relação ao ano anterior, enquanto o custo
médio aumentou aproximadamente 44%, acarretando a pior participação sobre o
faturamento da margem de contribuição, da margem bruta e do resultado
operacional, ao longo do período analisado.
Dessa forma, caracterizou-se que as
importações originárias dos países sob análise causaram dano à indústria
doméstica.
2.9. Da conclusão
Da análise precedente, ficou
evidenciada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nos
preços das importações de fenol originárias da União Européia e dos Estados
Unidos, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes.
3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21
do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias
contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes
interessadas na investigação indiquem representantes legais junto ao DECOM,
desta Secretaria.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº
1.602, de 1995, serão distribuídos questionários a todas as partes interessadas
conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de
quarenta dias para restitui-los, contados a partir da data de expedição dos
mesmos. As respostas aos questionários serão consideradas para fins de
determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação do direito
provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo Decreto.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do
Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e
poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.
6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº
1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os escritos em
outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por
tradutor público.
7. Todos os documentos pertinentes à
investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do Processo
MDIC/SAA/CGSG 52100-001609/2001-61 e ser enviados ao Departamento de Defesa
Comercial - DECOM, Praça Pio X, 54, 2o andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) -
CEP 20.091- 040 - telefones (0xx21) 3849.1298/3849.1299/3849.1288 - fax (0xx21)
3849-1141.
LYTHA SPÍNDOLA