CIRCULAR SECEX Nº 20, DE 18 DE ABRIL DE 2001

DOU 19/04/2001

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61 e do Parecer nº 8, de 16 de abril de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de fenol (hidroxibenzeno), classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia.

 

1.1. A data do início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U..

 

1.2. A investigação de existência de dumping abrangerá o período de janeiro a dezembro de 2000.

 

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação:

 

2.1. Da petição

 

Em 23 de janeiro de 2001, a Rhodia Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária, protocolizou, no Departamento de Defesa Comercial – DECOM, petição solicitando abertura de investigação de dumping nas importações brasileiras de fenol (hidroxibenzeno), classificado no item 2907.11.00 da NCM, originárias da União Européia e dos Estados Unidos da América - EUA.

 

Após o recebimento das informações adicionais solicitadas pelo DECOM, em 20 de março de 2001, o Departamento reiterou a necessidade da apresentação de alguns dados para adequada condução do processo, na versão pública, bem como solicitou alguns esclarecimentos adicionais, que foram atendidos em 3 de abril do corrente ano.

 

Em 6 de abril de 2001 a empresa por meio de ofício, solicitou que, para efeito das exportações originárias da Europa, fosse contemplada a União Européia e tal pedido foi acatado.

Após constada a existência de elementos de prova suficientes para fins de julgamento do mérito do pleito, a peticionária foi comunicada, por intermédio dos ofícios DECOM/GERIN-752 e 753, de 9 de abril de 2001, de que a petição apresentada havia sido considerada como devidamente instruída, nos termos do que dispõe o art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995. Por meio dos ofícios DECOM/GERIN-573 e 754, de 6 de abril de 2001 a Embaixada da União Européia e a Embaixada dos Estados Unidos da América, respectivamente, foram comunicadas da existência da referida petição.

 

2.2. Da representatividade do peticionário

 

A peticionária informou ser a única produtora de fenol (hidroxibenzeno), classificado no item 2907.11.00 da NCM. A Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM foi consultada, através do Ofício DECOM/GERIN-124, de 21 de fevereiro de 2001, reiterado por meio do fax DECOM/GERIN- 131, de 23 de março de 2001, não apresentando nenhuma resposta até o presente momento.

 

Em consulta feita no Anuário da ABIQUIM verificou-se a existência de outro produtor nacional de fenol. Por meio do fax DECOM/GERIN-137, de 2 de abril de 2001, foi solicitada da outra produtora a informação sobre sua produção de fenol, inclusive sobre a classificação do produto na NCM/SH 2907.11.00, e se o produto era vendido no mercado interno ou consumido cativamente. No mesmo dia a empresa informou que o produto fabricado por ela se tratava de um subproduto de sua fabricação de cresóis, sendo este extraído do alcatrão de hulha, classificado na NCM/SH 2707.60.90, que, por se tratar de produto natural, é diferente da classificação do produto fabricado pela Rhodia Brasil Ltda. o qual, como já mencionado, se classifica na NCM/SH 2907.11.00.

 

Sendo assim, a petição foi considerada como feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2.3. Do produto objeto da petição

 

A petição define o produto como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-róseo com forte odor característico adocicado, cuja fórmula molecular é C6H5OH e peso molecular 94,11, Cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes orgânicos, como éter, álcool e acetona. O produto funde-se acima de 40 graus de temperatura se apresentando como um líquido espesso.

 

O fenol objeto da petição é um produto orgânico de constituição química definida, identificado como hidroxibenzeno (sinonímias ácido carbólico e ácido fênico), e obtido pela oxidação do cumeno, processo de fabricação mais eficiente e mais utilizado mundialmente.

 

Segundo o peticionário, na NCM/SH 2907.11.00 se classifica, também, um fenol de qualidade próanálise (PA), ultra puro, que não é objeto da petição. Esse produto é obtido a partir da purificação em várias etapas do fenol industrial, em equipamentos em vidro ou vitrificados, para a eliminação de metais e outras impurezas. Ele é utilizado em laboratórios de controle analítico como reagente ou padrão de análises químicas, sendo comercializado a preços muito elevados e volumes reduzidos em relação ao produto industrial objeto da petição.

 

Verificou-se na estatística de importação a presença de fenol reagente para análise, vermelho para cultura celular e para uso no controle de qualidade, com preços elevadíssimos quando comparados com os de qualidade industrial. Para efeito de avaliação de dano, somente serão analisadas as importações do fenol de qualidade industrial. Serão enviados questionários aos importadores do fenol para que estes possam melhor definir o produto por eles importados permitindo assim que caso a investigação seja objeto de aplicação de direito antidumping estes possam ser excluídos.

 

2.3.1. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da petição foi definido como fenol (hidroxibenzeno), classificado no item

2907.11.00 da NCM, originário da União Européia e dos Estados Unidos da América.

 

A alíquota do Imposto de Importação de janeiro de 1996 até 12 de novembro de 1997 foi de 8%; de 13 de novembro de 1997 até 27 de dezembro de 2000 foi de 11%; e, a partir de 28 de dezembro de 2000 passou a ser de 10,5%.

 

2.4. Da Similaridade do produto

 

O produto de fabricação nacional, segundo dados da petição, possui características físicas e químicas idênticas às do produto objeto de análise, sendo, portanto, considerado similar ao objeto da petição, conforme o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto no 1.602, de 1995.

           

2.5. Da indústria doméstica

 

Para efeitos da análise de dano com vistas à abertura da investigação, nos termos que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a produção de fenol, classificado na NCM 2907.11.00.

 

2.5.1. Da representatividade da indústria doméstica

 

Considerou-se que a petição foi feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no §3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2.6. Dos indícios de dumping

 

2.6.1. Do valor normal

 

A peticionária baseou-se na média simples entre o preço de contrato máximo publicado na Icis Lor Group Ltd e o publicado na Tecnon (UK) Ltd, mês a mês, no período de janeiro a dezembro de 2000, para a União Européia e para os Estados Unidos.

 

Segundo a peticionária, embora altamente significativo no mercado brasileiro, o volume exportado por estes países são residuais quando comparado com o volume vendido em seus respectivos mercados internos 0,5% nos Estados Unidos e 1% na União Européia. Por tal razão, a peticionária valeu-se do preço de contrato máximo, uma vez que os volumes negociados para exportação corresponderiam a operações, no mercado interno, de porte irrelevante, sujeitas portanto a preços mais elevados.

 

A fim de se ajustar o valor normal à condição ex fabrica, a peticionária retirou o frete médio em US$ 20,00 (vinte dólares estadunidenses) por tonelada, estimado com base em consulta formulada à Tecnon (UK) Ltd e de avaliações formuladas no âmbito interno da Rhodia Brasil.

 

Desta maneira, foram apurados, como valor normal, os preços médios ex fabrica de US$ 762,75/t (setecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada) para a União Européia e de US$ 783,83/t (setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para os EUA.

 

2.6.2. Do preço de exportação

 

Para determinação do preço de exportação, utilizou-se os dados dos sistemas de estatística LINCEFISCO, da Secretaria de Receita Federal - SRF, relativos às importações de fenol originárias da União Européia e dos Estados Unidos, no período janeiro a dezembro de 2000, calculando-se o preço FOB médio, ponderado pelas respectivas quantidades. Assim, para a União Européia foi obtido o preço de exportação de US$ 512,08/t (quinhentos e doze dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) e, para os EUA, o preço de US$ 563,37/t (quinhentos e sessenta e três dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

 

Com a finalidade de obter o preço de exportação comparável ao valor normal, isto é, ex fabrica, a peticionária, amparada na experiência do Grupo Rhodia nas transações internacionais e no substantivo acervo de informações relativas às operações da corporação, deduziu do preço US$FOB/t as despesas decorrentes de: comissão do agente e outros; transporte fábrica-porto; despesa com container (tancagem, no caso do fenol); e ajustes compensatórios relacionados ao prazo de financiamento, estimado.

 

Para efeitos de abertura, acatou-se a metodologia de cálculo desenvolvida pela peticionária e, desta maneira, obteve-se o preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, isto é, ex fabrica, quais sejam: União Européia: US$ 405,60/t (quatrocentos e cinco dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) e Estados Unidos: US$ 452,74/t (quatrocentos e cinqüenta e dois dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).

 

2.6.3. Das margens de dumping

 

a) Absoluta

 

As margens absolutas de dumping foram obtidas pelas diferenças entre os valores normais adotados e os preços de exportação, para a União Européia: US$ 357,15/t (trezentos e cinqüenta e sete dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) e para os EUA: US$ 331,09/t (trezentos e trinta e um dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

 

b) Relativa

 

As razões entre as margens absolutas de dumping e os preços de exportação, definidas como margens relativas de dumping, são de 88% para União Européia e 73,1% para os Estados Unidos.

 

2.6.4. Do Acordo Compensatório entre o produtor/exportador e o importador

 

A peticionária informa que há evidências de que haja um acordo compensatório entre os

exportadores e importadores, uma vez que, levando-se em conta o valor US$ FOB/t do produto importado, acrescido de seguro, frete, desembaraço alfandegário, imposto de importação, transporte porto-fábrica, custo de capital de giro do estoque e outras despesas, alguns consumidores de fenol no país estariam optando por comprar o produto importado, mais caro, desconsiderando a oferta a preço menor do produtor brasileiro.

 

Dessa forma, o peticionário propôs metodologia para o cálculo do preço de exportação no caso de vendas entre empresas vinculadas. Não foi levado em consideração, para efeito da abertura, o cálculo feito pela peticionária, uma vez que após a abertura serão enviados questionários apropriados a cada um dos fabricantes e importadores e com base em suas respostas será feita avaliação das alegações do peticionário.

 

2.6.5. Da conclusão dos indícios de dumping

 

A análise precedente demonstrou haver indícios de dumping nas importações brasileiras de fenol originárias da União Européia e dos Estados Unidos, no período de janeiro a dezembro de 2000.

 

2.7. Do dano

 

Para efeito de análise de dano à indústria doméstica, foi considerado o período de janeiro de 1996 a dezembro de 2000, atendendo ao disposto no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

A análise de dano, deve observar o disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, ou seja, deve basear-se em provas positivas e incluir exame objetivo do volume das importações do produto, seu efeito sobre os preços do produto similar no país e, conseqüentemente, o impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Adicionalmente, tendo em vista os termos da alínea b) do § 6º do art. 14 do Decreto nº 1602, de 1995, considerou-se que a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.

 

2.7.1. Das importações

Para efeito de avaliação de dano, somente serão levadas em consideração as importações do fenol de qualidade industrial.

 

Analisando a evolução das importações objeto de indícios de dumping, em valor, observa-se um crescimento de 129%. Verificou-se ao longo do período de análise de dano, que as importações originárias dos países com indícios de dumping somente caíram entre 1996 e 1997 (29,3%) tendo obtido crescimentos sucessivos de 6,3%, entre 1997 e 1998, de 44,1%, entre 1998 e 1999 e de 111,3%, entre 1999 e 2000 (período de análise de dumping).

 

Com relação às demais origens verificou-se que as importações foram pontuais, ou seja, o Japão e a Argentina somente exportaram em 1996 e 2000, respectivamente, e a Coréia exportou em 1997 e 1998 tendo sofrido queda de 49,5%, acarretando uma queda nas importações brasileiras totais no período 1998 e 1997, comportamento distinto das importações objeto de análise de dumping.

 

Em termos de volume, o comportamento das importações objeto de análise de indícios de dumping foi semelhante ao do valor, ou seja, queda entre 1996 e 199 (39,5%) e crescimentos sucessivos de: 19%, entre 1997 e 1998; 29,5%, entre 1998 e 1999; e 139,4% entre 1999 e 2000.

 

Resultando em um crescimento de 19.607 toneladas (123,1%) no período de análise de dano e de 20.694 toneladas no período de análise de dumping, em relação ao ano anterior. O mesmo comportamento inexpressivo observado nos demais países para valor foi registrado em volume.

 

A peticionária informou que importou dos países sob análise 4.000 toneladas em 1996, 500

toneladas em 1997 e 6.500 toneladas em 2000 que representaram, respectivamente, 22,3%, 4,3% e 18,3% da importação total. Vale registrar que as importações da indústria doméstica se concentraram principalmente nos anos em que aumentou sua capacidade instalada, representando 3,7 de sua produção no ano de 1996 e 5,3% no ano de 2000.

 

2.7.2. Dos indicadores da indústria doméstica

 

No que se refere aos preços médios ponderados FOB praticados pelos países sob análise, observouse aumento de 16,9% e 11,3% entre 1996-1997 e 1998-1999, respectivamente, e queda de 10,7% entre 1997-1998 e de 11,7% entre 1999 e o período de análise de indícios de dumping (2000), o que resultou em um crescimento ao longo do período de análise de dano de 2,6%.

 

Os preços médios FOB ponderados praticados pelos demais países apresentaram sucessivos crescimentos representando um aumento ao longo do período de análise de dano, de 81,2%. Vale registrar que até o ano de 1998 os demais países praticavam preços inferiores aos dos países com indícios de dumping.

 

Os preços médios ponderados CIF dos países analisados mantiveram a tendência do preço médio ponderado FOB, isto é, crescimento entre 1996-1997 (15,5%) e entre 1998-1999 (7,6%) e queda entre 1997-1998 (10,1%) e 1999-2000 (11,5%). No entanto, verificou-se que, ao contrário do crescimento de 2,6% nos preços médios FOB, ao longo do período analisado, os preços médios CIF apresentaram uma redução de 1,2%, que pode ser explicada pela redução da diferença entre FOB e CIF. No ano de 1996, a diferença era de 13,6% e, no período de análise de dumping, passou a ser de 9,4%.

 

Antes de se analisar a participação das importações no mercado, cabe esclarecer que a metodologia de cálculo adotada para apurar o consumo aparente nacional de fenol considerou as informações da peticionária das vendas decorrentes de produção própria e os dados relativos às importações totais efetivadas.

 

O consumo cativo do peticionário não foi incluído no cálculo do mercado brasileiro de fenol, uma vez que a parcela da produção consumida cativamente não concorre no mercado de fenol, pois a mesma não é comercializada neste mercado. O volume consumido de fenol pela própria Rhodia Brasil não é ofertado no mercado. No caso, o fenol é um intermediário para fabricação de derivados. Além disso, no entender do DECOM as importações a preços de dumping não afetam a parcela consumida cativamente.

 

2.7.2.1. Da produção

 

A produção da indústria doméstica aumentou 13,8% de 1996-2000 sendo que 13,6% foi entre 1996-1997 e 0,2% entre 1999-2000. Cabe destacar que ao longo do período analisado, parcela significativa da produção foi destinada ao consumo cativo.

 

No que tange ao consumo cativo, constatou-se que ele sempre representou parcela significativa do destino dado à produção de fenol.

 

2.7.2.2. Da capacidade instalada e do grau de utilização

 

A empresa no período de análise de dano aumentou sua capacidade instalada de 120.000 para 130.000 toneladas, em julho de 1996, e de 130.000 para 135.000 toneladas em agosto de 2000.

 

Observou-se que a capacidade instalada aumentou em 5,7% ao longo do período de análise da existência de dano e 1,6% no período de análise de indícios de dumping, e seu grau de ocupação ficou sempre acima de 91%, exceto em 1996 (86,3%).

 

2.7.2.3. Das vendas e dos estoques

As vendas internas, em quantidade, incrementaram cerca de 4.100 toneladas (9,8%) de 1996 a 2000, apresentando crescimento de 16,6%, em 1997 e 14,5% em 1999 e queda de 9,1%, em 1998 e 9,5%, em 2000, relativamente aos anos imediatamente anteriores. No período de análise de indícios de dumping, ano de 2000, em relação ao período anterior, o percentual registrado corresponde a uma redução de 4.800 toneladas.

 

As vendas externas, em quantidade, apesar de apresentarem queda em todos os anos com exceção do ano de 1999 apresentaram ao longo do período analisado, um pequeno aumento de 2,3%. No período de análise de dumping em relação ao ano anterior, a quantidade diminuiu 11,8% e a receita aumentou 33,8%.

 

Saliente-se que as exportações de fenol representaram parcela reduzida da produção doméstica, em quantidade, no período sob análise. Em 1999, obteve sua maior participação, de 6,9%.

 

Os estoques decresceram 44,9% de 1996 para 1997 e 69,6% de 1999 para 1998 e aumentaram 119% de 1997 para 1999 e 307,1% de 1999 para 2000, registrando um estoque final de 5.700 toneladas de fenol, maior estoque ao longo do período analisado, resultado causado principalmente pela queda das vendas internas.

 

2.7.2.4. Da evolução e da participação no mercado

 

Verificou-se que o mercado brasileiro de fenol caiu apenas entre 1997-1998 (6%) e cresceu 1,2%, entre 1996-1997, 15,4%, entre 1998-1999, e 24,4% entre 1999-2000, resultando em um crescimento ao longo do período de análise de dano de 36,5%. Já as importações totais e as importações dos países sob análise caíram entre 1996-1997, 34,7% e 39,5%, respectivamente, e apresentaram, a partir de 1998, crescimentos sucessivos. O ano de análise de indícios de dumping comparado com o ano anterior apresentou o maior aumento para as importações totais (139,8%) e 139,4% para as importações dos países sob análise. O aumento das importações alegadamente objeto de dumping superior ao do mercado brasileiro acarretou crescimento de sua participação em 17 pontos percentuais ao longo do período de análise de dano e de 21 pontos percentuais no período de análise de dumping.

 

As vendas domésticas aumentaram sua participação no mercado brasileiro para 80,6% em 1997 e ficaram responsáveis por, aproximadamente, 80% do abastecimento do mercado brasileiro até ocorrer o aumento significativo das importações objeto de análise, o que fez com que sua participação caísse para 56,3% no ano de 2000.

 

2.7.2.5. Do nível de emprego

 

As indústrias química e petroquímica caracterizam-se por serem setores capital-intensivos. Além disso, a evolução tecnológica faz com que o setor industrial apresente uma redução no número de trabalhadores utilizados. Os dados fornecidos pela peticionária confirmaram essas características e indicaram que, ao longo do período 1996-2000 vem ocorrendo uma redução no contingente de empregados nas diversas áreas da empresa.

 

Constatou-se que o número de funcionários que atuam diretamente na produção de fenol

apresentou queda em todos os anos resultando em uma diminuição de 22,3% dos empregados de 1996 para 2000, comportamento semelhante teve o número de funcionários vinculados à administração que caiu 37,1%, no mesmo período. Destaca-se que o contingente de empregados nas atividades de pesquisa permaneceu constante ao longo de todo o período. Em conseqüência, o total de empregados utilizados pela peticionária na produção de fenol caiu de 275, em 1996, para cerca de 210, em 2000, cerca de 24%.

 

No período de análise de indícios de dumping quando comparado ao ano anterior ocorreu queda de 10% no número de empregados vinculados à produção e de 15,4% no número de empregados em funções administrativas, acarretando redução de 10,3% no total de empregados utilizados na produção de fenol.

 

2.7.2.6. Do faturamento da indústria doméstica

 

A linha de fabricação do fenol da Rhodia, que contempla o faturamento do produto fenol, do subproduto acetona e o faturamento residual de outros produtos representa 60% do faturamento líquido no mercado interno da divisão orgânica fina, que vem a representar 34% do faturamento líquido da empresa Rhodia Brasil.

 

Desta maneira, a análise econômica financeira a partir dos dados extraídos dos balanços patrimoniais e demonstrativo de resultado da empresa ficam prejudicados devido à elevada participação dos outros produtos frente a linha de fenol.

 

2.7.2.7. Dos preços da indústria doméstica

 

Os preços médios foram obtidos a partir da razão entre o valor das vendas no mercado interno de sua produção sem impostos e a respectiva quantidade vendida.

 

Os preços médios de venda no mercado interno aumentaram 6,8%, de 1996 para 1997 e 25,5% de 1999 para 2000 e tiveram queda de 3,5%, de 1997 para 1998 e 24,5%, de 1998 para 1999, resultando em uma queda de 2,4% ao longo de todo o período analisado.

 

2.7.2.8. Da evolução dos custos e da lucratividade

 

A peticionária apresentou uma série comparativa do custo médio unitário anual, para o período de 1996-2000 e a composição percentual da estrutura de custo e a evolução do custo unitário do produto vendido para o período 1998-2000.

Verificou-se declínio do custo unitário durante o período 1996-1999 significando uma redução de 23%. Já no ano de análise de indícios de dumping, comparado ao ano anterior, ocorre um aumento de 44%.

 

O aumento expressivo do custo pode ser explicado pelo aumento do insumo cumeno, produto derivado do petróleo, que tem expressiva representatividade nos custo de produção.

 

Os dados disponibilizados pela indústria doméstica indicam que no período compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 1999 ocorreu uma elevação da ordem de 41% no cumeno adquirido junto ao fornecedor nacional do produto e 37% no preço máximo de contrato dos Estados Unidos acarretando o aumento de 35% do custo unitário enquanto que o preço do fenol aumentou somente 1%.

 

Em igual período no ano 2000, que corresponde a evolução de 11 meses, foi observado aumento de cerca de 26% no cumeno adquirido junto ao fornecedor nacional do produto e 19% no preço máximo de contrato dos Estados Unidos, acarretando o aumento de 18% do custo unitário enquanto o preço do fenol aumentou 11%.

 

Da comparação do custo médio registrado em 2000 com a estrutura de 1998 resultou aumento da ordem de 25%, enquanto o preço médio ponderado caiu cerca de 5%. Quando se comparou o ano de análise de indícios de dumping com o ano imediatamente anterior, o custo médio aumentou aproximadamente 44% e o preço aumentou 25%, impactando negativamente na lucratividade da

peticionária.

 

2.7.2.9. Do demonstrativo de resultados

 

A margem de contribuição, a margem bruta e o resultado operacional obtiveram taxas crescentes sobre o faturamento até o ano de 1998 quando comparados com o ano imediatamente anterior e decrescentes para 1999 e 2000. Esta queda decorreu quase que exclusivamente do impacto do aumento de preços do cumeno. Vale ressaltar que, em 1999, apesar da empresa ter sofrido queda nas margens e no resultado operacional em relação a 1998, os indicadores relativos ao ano de 1999 apresentam aumento quando comparados à 1996.

 

As margens de contribuição, bruta e o resultado operacional apresentaram sua pior participação sobre o faturamento no ano de análise de indícios de dumping.

 

2.7.3. Das margens de subcotação

 

Para obtenção das margens de subcotação foram utilizados:

 

a) o preço médio de venda no mercado interno obtido a partir da razão entre o faturamento sem impostos e a quantidade vendida no mercado interno;

 

b) o preço CIF internado das importações originárias da União Européia e dos Estados Unidos, obtido com base na razão entre o preço CIF do produto originário de cada um dos países, acrescentado do imposto de importação, do AFRMM e de despesas diversas, estimadas pela peticionária como equivalentes a 2% do CIF, e a quantidade importada do respectivo país.

 

Países

Preço Médio das Vendas Internas (A)

Preço CIF Internado (B)

Preço CIF (C)

Margens de Subcotação {(A-B)/C}x100 %

União Européia

736,00

647,73

562,14

15,7

Estados Unidos

736,00

708,81

615,69

4,4

 

 

2.7.4. Da conclusão do dano

 

Da análise precedente, verificou-se que houve:

 

a) crescimento nas quantidades importadas dos países objeto de análise de indícios de dumping e 123,1% (19,6 mil t), inclusive importações realizadas pela peticionária, e de 143%, exclusive as importações da peticionária, no período de análise do dano (1996 a 2000), e aumento de 139,4%, incluindo importações realizadas pela peticionária, e de 95,3%, exclusive importações realizadas pela peticionária, no ano de análise de indícios de dumping (2000) em relação ao ano anterior;

 

b) aumento de 63,7% da participação das importações dos países sob análise no mercado brasileiro no período de análise de dano, e de 92,5% no ano de análise de indícios de dumping (2000) em relação ao ano precedente, incluindo importações realizadas pela peticionária, e de 78% no período de análise de dano, e de 56,8% no ano de análise de indícios de dumping (2000), em relação ao ano anterior, exclusive importações da peticionária;

 

c) aumento de 2,6% no preço médio ponderado FOB e queda de 1,2% do preço médio CIF praticado pelos países sob análise no período de análise do dano (1996 a 2000) e redução nos preços médios ponderados FOB e CIF, respectivamente, de 11,7% e de 11,5% no ano de análise de indícios de dumping (2000) em relação ao ano anterior;

 

d) queda da participação das vendas de produção própria da indústria doméstica no mercado brasileiro de 19,4% no período de dano e de 27,2% no período de análise de dumping, passando a atender 56,3% do mercado;

 

e) crescimento de 13 pontos percentuais das importações dos países sob análise (exclusive as importações da peticionária) em relação à produção doméstica no período de análise de dano, e de 14 pontos percentuais incluindo as importações da peticionária. O ano de análise de indícios de dumping em relação ao ano anterior apresentou crescimento de 16 pontos para as importações dos países sob análise em relação a produção e de 12 pontos excluindo-se as importações da peticionária em relação a produção;

 

f) aumento da produção da indústria doméstica no período de análise de dano de 13,8% e no período de análise de dumping com relação ao período anterior de apenas 0,2%;

 

g) aumento do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica em 7 pontos percentuais no período de análise de dano, e queda de cerca de 1 ponto entre 1999-2000, cabendo ressaltar a significativa parcela da produção destinada ao consumo cativo;

 

h) incremento de 4,1 mil t, entre 1996 e 2000, das vendas internas em quantidade e redução de 4,8 mil t (9,5%) no ano de 2000 quando comparado a 1999. Aumento, no período de análise de dano, de 2,3% e redução de 11,8%, das exportações, em quantidade e em valor, respectivamente. Queda de 11,9%, em quantidade e aumento de 33,8% da receita entre 1999-2000;

 

i) aumento do estoque final entre 1996 e 2000 de 49,6%. Entre 1999 e 2000 o aumento foi de 307,1%, equivalente a 4,3 mil toneladas;

 

j) dispensa de 52 empregados vinculados diretamente à produção de fenol no período de análise de dano, o que representou uma redução de 22,3%; e no período de análise de indícios de dumping em relação ao período anterior foram reduzidos 20 postos de trabalho, correspondendo a uma queda de 10%;

 

l) aumento de 47,8 % da produtividade média do trabalhador ao longo de todo o período em análise e de 11,5 % no período de análise de dumping em relação ao período anterior;

m) queda de 2,4% dos preços médios de venda do mercado interno ao longo de todo o período analisado e aumento de 25,5% no período de análise de dumping em relação ao período anterior;

 

n) ocorrência de subcotação entre os preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica e os preços médios ponderados e internados importados dos países sob análise;

 

o) aumento do custo médio unitário anual de 10 pontos percentuais ao longo do período de análise de dano e de 44 pontos percentuais no período de análise de dumping em relação ao período anterior;

 

p) queda da lucratividade no período de análise de indícios de dumping em relação ao período imediatamente anterior devido ao aumento de aproximadamente de 44% do custo enquanto que o preço aumentou cerca de 25%;

 

q) queda da participação da margem de contribuição, da margem bruta e resultado operacional no faturamento líquido entre 1996-2000 e no período de análise de indícios de dumping em relação ao período anterior. Vale registar que 2000 foi o ano de pior participação no faturamento líquido quando analisado todo o período.

 

2.8. Da relação de causalidade

 

Ao longo do período analisado, o que se pôde verificar foi que até 1999 a participação das importações de fenol originárias dos países objeto de análise de indícios de dumping no mercado brasileiro era de cerca de 20%, com exceção do ano de 1997(16%). No entanto, no ano de análise de indícios de dumping quando comparado com ano imediatamente anterior, verificou-se um aumento de cerca de 20 pontos percentuais resultando em uma participação no mercado brasileiro de 43,7%.

 

Também observou-se que mesmo sem as importações da peticionária, a participação das

importações objeto de dumping no mercado brasileiro passou de 22,7%, em 1999, para 35,6% no período de análise de indícios de dumping (2000), resultado do aumento de 95,3% do volume das importações.

 

Os preços médios ponderados FOB praticados pelos países sob análise caíram 11,7% entre o período de análise de dumping e o ano anterior e ficaram 32,6% abaixo do preço das demais origens.

 

Verificou-se que em função do expressivo aumento das importações originárias dos países analisados e da queda de seus preços, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro acarretada pela redução das vendas internas, uma vez que o mercado brasileiro cresceu, no período de análise de indícios de dumping, 24,5%.

 

Paralelamente, observou-se que o preço médio ponderado do fenol da indústria doméstica aumentou 25%, no período de análise de indícios de dumping em relação ao ano anterior, enquanto o custo médio aumentou aproximadamente 44%, acarretando a pior participação sobre o faturamento da margem de contribuição, da margem bruta e do resultado operacional, ao longo do período analisado.

 

Dessa forma, caracterizou-se que as importações originárias dos países sob análise causaram dano à indústria doméstica.

 

2.9. Da conclusão

 

Da análise precedente, ficou evidenciada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nos preços das importações de fenol originárias da União Européia e dos Estados Unidos, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes.

 

3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes interessadas na investigação indiquem representantes legais junto ao DECOM, desta Secretaria.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, serão distribuídos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de quarenta dias para restitui-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos questionários serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo Decreto.

 

5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-001609/2001-61 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Praça Pio X, 54, 2o andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20.091- 040 - telefones (0xx21) 3849.1298/3849.1299/3849.1288 - fax (0xx21) 3849-1141.

 

LYTHA SPÍNDOLA