CIRCULAR SECEX Nº 62, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
DOU 20/10/2004
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, e Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX- 52000-012948/2004-43
e do Parecer nº 24, de 15 de outubro de 2004, elaborado pelo Departamento de
Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados
elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping
aplicado sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Abrir
investigação de revisão do direito antidumping estabelecido pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 20 de outubro de 1999, aplicado sobre as
importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
com diâmetros de até 5 polegadas, classificados no item 7304.10.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Romênia.
1.1. A data do
início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no Diário
Oficial da União - D.O.U..
1.2. A revisão
abrangerá o período compreendido entre outubro de 2003 a setembro de 2004 para
investigar a retomada do dumping.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de
revisão, conforme o anexo a esta Circular.
3. De acordo
com o disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, 23 de agosto de 1995, a
investigação de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a
partir da data da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a
todas as partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, com prazo
de quarenta dias para resposta, contado a partir da data de expedição dos
mesmos.
4. Em vista do
contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a
investigação será mantido em vigor o direito antidumping aplicado sobre as
importações do produto em questão.
5. De acordo
com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a
audiência final, solicitar audiências.
6. Nos termos
do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do
idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo
acompanhados de tradução feita por tradutor público.
7. Todos os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
indicar o número do processo MDIC/SECEX- 52000-012948/2004-43 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, à Esplanada dos Ministérios - Bloco J
- sala 915 – 9º andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx 61)
2109.7412 - Fax: (0xx 61) 2109.7445.
IVAN RAMALHO