CIRCULAR SECEX Nº 62, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

DOU 20/10/2004

 

        O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX- 52000-012948/2004-43 e do Parecer nº 24, de 15 de outubro de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

        1. Abrir investigação de revisão do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 20 de outubro de 1999, aplicado sobre as importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, classificados no item 7304.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Romênia.

 

        1.1. A data do início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U..

 

        1.2. A revisão abrangerá o período compreendido entre outubro de 2003 a setembro de 2004 para investigar a retomada do dumping.

 

        2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de revisão, conforme o anexo a esta Circular.

 

        3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, 23 de agosto de 1995, a investigação de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, com prazo de quarenta dias para resposta, contado a partir da data de expedição dos mesmos.

 

        4. Em vista do contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a investigação será mantido em vigor o direito antidumping aplicado sobre as importações do produto em questão.

 

        5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

        6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

        7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX- 52000-012948/2004-43 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, à Esplanada dos Ministérios - Bloco J - sala 915 – 9º andar, Brasília - DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx 61) 2109.7412 - Fax: (0xx 61) 2109.7445.

 

IVAN RAMALHO