CIRCULAR SECEX Nº 12, DE 6 DE MARÇO DE 2007

DOU 08/03/2007

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.004563/2006-46 e do Parecer nº 5, de 2 de março de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Índia e da Tailândia do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

         1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, quando originárias da Índia e da Tailândia, classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00 e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

         1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

         1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2005 a março de 2006. A investigação da existência de dumping abrangerá o mesmo período, o qual será mantido, em caráter excepcional, tendo em conta a existência de investigação para averiguar subsídio acionável, dano à indústria doméstica e relação causal entre esses nas exportações para o Brasil do produto em questão, quando originárias da Índia, e que nesse procedimento será empregado o ano fiscal do citado país.

 

         2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

 

         3. De acordo com o contido nos §§ 2º e do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes interessadas conhecidas, à exceção do governo do país exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição. Tal prazo de resposta para os questionários será considerado como a oportunidade adequada de manifestação para fins de determinação preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

         5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências.

 

         6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

         8. Na forma do que dispõe o § 4º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

 

         9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

 

         10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52100.004563/2006-46 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar - Brasília - DF - CEP 70.053-900 - Telefone: (61) 3425-7770 - Fax: (61) 3425-7445.

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

ANEXO