CIRCULAR SECEX Nº 12, DE 6 DE MARÇO DE 2007
DOU
08/03/2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo
Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52100.004563/2006-46 e do Parecer nº 5, de 2 de março de 2007,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática
de dumping nas exportações da Índia e da Tailândia do produto objeto desta
Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de
poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e
igual ou inferior a 50 micrometros, quando originárias da Índia e da Tailândia,
classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99,
3920.63.00 e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da
investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União -
D.O.U.
1.2. A análise da existência de
dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril
de 2005 a março de 2006. A investigação da existência de dumping abrangerá o
mesmo período, o qual será mantido, em caráter excepcional, tendo em conta a
existência de investigação para averiguar subsídio acionável, dano à indústria
doméstica e relação causal entre esses nas exportações para o Brasil do produto
em questão, quando originárias da Índia, e que nesse procedimento será
empregado o ano fiscal do citado país.
2. Tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à
presente Circular.
3. De acordo com o contido nos §§
2º e 3º
do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de
vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U.,
para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo
solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art.
27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes
interessadas conhecidas, à exceção do governo do país exportador, que disporão
de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição.
Tal prazo de resposta para os questionários será considerado como a oportunidade
adequada de manifestação para fins de determinação preliminar, com vistas
à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no
art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos
arts.
26, 31
e 32
do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes
e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias,
não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no §
1º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma
parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não
serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o §
4º do artigo 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada
fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá
ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir
aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público,
conforme o disposto no §
2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos
referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo
MDIC/SECEX 52100.004563/2006-46 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC - SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM -
Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar - Brasília - DF - CEP
70.053-900 - Telefone: (61) 3425-7770 - Fax: (61) 3425-7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
ANEXO