CIRCULAR SECEX Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

DOU 24/01/2007

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04 e do Parecer nº 1, de 15 de janeiro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América - EUA e da União Européia do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

         1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com ou sem pigmentos, cargas e/ou aditivos, excluídas as blendas, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min, dos EUA e da União Européia, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

         1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

         1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de 2005 a março de 2006. Este período será atualizado para janeiro a dezembro de 2006, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

         2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

 

         3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no referido processo indiquem seus representantes legais.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas dos questionários serão consideradas para fins de determinação preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

 

         5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de convocação para audiência final, solicitar audiências.

 

         6. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

 

         7. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar Brasília - DF - CEP 70.053-900 Telefones: (0xx61) 3425-7770, 3425-7412 e 3425-7735 Fax: (0xx61) 3425-7445.

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT