CIRCULAR SECEX Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2007
DOU 24/01/2007
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX
52500.010945/2006-04 e do Parecer nº 1, de 15 de janeiro de 2007,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por
terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping
nas exportações dos Estados Unidos da América - EUA e da União
Européia do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à
indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Abrir
investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
resinas de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com ou sem
pigmentos, cargas e/ou aditivos, excluídas as blendas, com índice de fluidez
entre 1 e 59,9 g/10 min, dos EUA e da União Européia, classificadas no item 3907.40.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data
do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial
da União - D.O.U.
1.2. A
análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de abril de 2005 a março de 2006. Este período será
atualizado para janeiro a dezembro de 2006, atendendo ao disposto no § 1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo
com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602,
de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data
da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no
referido processo indiquem seus representantes legais.
4. Na forma do que dispõe
o art. 27 do citado Decreto serão encaminhados questionários a todas as partes
conhecidas, à exceção do governo do país exportador, que disporão de quarenta
dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos. As
respostas dos questionários serão consideradas para fins de determinação
preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação do direito provisório,
conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo
com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de convocação para
audiência final, solicitar audiências.
6. Os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
7. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do
processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04 e serem dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL -
DECOM Esplanada dos Ministérios - Bloco J - Sala 803 - 8º andar Brasília
- DF - CEP 70.053-900 Telefones: (0xx61) 3425-7770, 3425-7412 e 3425-7735 Fax:
(0xx61) 3425-7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT