CIRCULAR SECEX Nº 53,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo
Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52100.003066/2007-10 e do Parecer nº 26, de 17 de setembro de 2007,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria,
e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática
de dumping nas exportações da República Popular da China (China) e da República
da Coréia (Coréia do Sul) do produto objeto desta Circular, e a ocorrência
de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Abrir investigação para averiguar a existência de
dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas
exportações para o Brasil de resinas de policloreto de vinila obtidas por
processo de suspensão (PVC-S), da China e da Coréia do Sul, classificadas no
item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
1.1. A data do início da investigação
será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U..
1.2. A análise da existência de dumping
que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de abril de
2006 a março de 2007. Este período será atualizado para julho de 2006 a junho
de 2007, atendendo ao disposto no § 1º do art.
25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão
de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido nos §§ 2º e 3º do art.
21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte
dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para
que outras partes interessadas no referido processo indiquem seus representantes
legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto
serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos
governos dos países exportadores, que disporão de quarenta dias para
restituí-los, contados a partir da data de expedição daqueles. As respostas dos
questionários recebidas dentro deste prazo serão consideradas para fins de
determinação preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação do direito
provisório, conforme o disposto no art.
34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts.
26, 31
e 32
do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes
e poderão solicitar audiências.
6. Os documentos pertinentes à investigação de que
trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em
outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita
por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido
Decreto.
7. Todos os documentos referentes à presente
investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX
52100.003066/2007-10 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC - SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - SECEX - DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos
Ministérios - Bloco J - Sala 803 – 8º andar - Brasília - DF - CEP 70.053-900 -
Telefones: (0xx61) 2109-7770, 2109-7412 e 2109-7887 - Fax: (0xx61) 2109-7445.
ARMANDO DE MELLO
MEZIAT
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 4 de julho de 2007, a Braskem S.A., doravante denominada
Braskem ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de
dumping, dano e nexo causal entre esses nas
Analisadas as informações fornecidas pela empresa, em 27 de
agosto de 2007, a Braskem foi informada de que a petição havia sido devidamente
instruída, em conformidade com o contido no § 2o do art. 19 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602,
de 1995, em 17 de setembro de 2007, as representações dos governos da China e
da Coréia do Sul foram notificadas da existência
de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade do peticionário
A Braskem tem representatividade para apresentar petição em
nome da indústria doméstica já que é responsável por 68,3% da produção nacional
do produto similar, nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Ainda, a Braskem apresentou, em anexo à petição, carta da empresa Solvay Indupa
do Brasil S.A., apoiando sua petição.
2. Do produto
2.1. Do policloreto de vinila obtido por processo de
suspensão
O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão
(PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas
halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de
polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
2.2. Do produto sob análise
O produto sob análise é o policloreto de vinila, não
misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S),
também designado genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC -
suspensão ou resina de PVC-S, importado da China e da Coréia do Sul.
2.3. Do produto nacional
O produto fabricado pela Braskem é a resina de policloreto
de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S). Pode ser também denominado
policloreto de vinila - suspensão; PVC-suspensão ou resina de PVC.
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero
termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal
matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento do nafta, e o cloro, oriundo
da eletrólise do cloreto de sódio.
A fórmula estrutural do PVC é (-CH2-CHCl)n e a resina é
obtida pela polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de
suspensão.
2.4. Da similaridade dos produtos
Não se observaram diferenças nas características
físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles
importados da China e da Coréia do Sul que impedissem a substituição de um pelo
outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos
e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. O produto fabricado no
Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da análise, nos
termos do contido no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.5. Da classificação e tratamento tarifário
O produto é comumente classificado no item 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM. A alíquota do imposto de importação desse
item tarifário apresentou a seguinte evolução: de abril de 2002 a dezembro de
2003, 15,5%; e de janeiro de 2004 em diante, 14%.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da existência de
dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da
Braskem, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Do alegado dumping
Para fins da presente análise, utilizou-se o período de
abril de 2006 a março de 2007, a fim de se verificar a existência de elementos
de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S da China
e da Coréia do Sul.
4.1. Do valor normal
4.1.1. Do valor normal da Coréia do Sul
Como indicativos de valor normal para a Coréia do Sul, a
Braskem apresentou informação sobre preço representativo pelo qual o PVC-S
seria vendido no mercado interno da Coréia do Sul obtida a partir das cotações
indicativas de preços de vendas mensais de abril de 2006 a março de 2007,
disponibilizados pela publicação internacional Harriman Chemsult, nos termos da
alínea "f" do § 1º do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.
As cotações indicativas de preços domésticos sul coreanos
foram apresentadas em moeda local, Wons/kg, delivered, e convertidas para
dólares estadunidenses pelas taxas médias mensais do período obtidas junto ao
Banco Central do Brasil e, posteriormente, de quilograma para tonelada. Em
seguida, foi feita uma média simples das cotações, em dólares estadunidenses
por tonelada, para calcular o valor normal. A peticionária informou que a
condição delivered das vendas de PVC-S no mercado interno da Coréia do Sul
incluiria as despesas de frete interno até o cliente, equivalendo à condição
FOB das exportações. Dessa forma, o valor normal atingiu US$ 998,10/t
(novecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).
4.1.2. Do valor normal da China
Consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de
1995, o valor normal adotado teve como base preços praticados para o produto
similar em um país de economia de mercado. A peticionária
Embora o § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995
recomende a utilização de um terceiro país de economia de mercado que seja
objeto da mesma investigação para determinação do valor normal, a Braskem,
pelas razões anteriormente mencionadas, não utilizou o preço de venda no
mercado interno da Coréia do Sul como valor normal da China.
Desta forma, a Braskem ofereceu, como indicativo de valor
normal para a China, informação sobre preço representativo pelo qual o PVC-S
seria vendido no mercado interno da Índia obtida a partir das cotações
indicativas de preços de venda mensais de abril de 2006 a março de 2007,
disponibilizados pela publicação internacional Harriman Chemsult.
As cotações indicativas de preços domésticos indianos foram
apresentadas na moeda local da Índia, Rúpias/kg, delivered, e convertidos para
dólares estadunidenses pelas taxas médias mensais do período obtidas junto ao
Banco Central do Brasil e, posteriormente, de quilograma para tonelada. Em
seguida, foi feita uma média simples dos preços, em dólares estadunidenses por
tonelada para calcular o valor normal. A peticionária informou que a condição
delivered das vendas de PVC-S no mercado interno da Índia incluiria as despesas
de frete interno até o cliente, equivalendo à condição FOB das exportações da
China. Dessa forma, o valor normal atingiu US$ 1.117,87/t (um mil cento e
dezessete dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
Foram apurados os preços médios ponderados das importações
brasileiras de PVC-S, da China e da Coréia do Sul, ocorridas entre abril de
2006 a março de 2007, período utilizado na obtenção dos respectivos valores
normais. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base
nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, na condição de comércio FOB.
4.2.1. Do preço de exportação da Coréia do Sul
Conforme metodologia explicada anteriormente, o preço de
exportação da Coréia do Sul, na condição FOB, atingiu US$ 845,81/t (oitocentos
e quarenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por
tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação da China
Calculado da mesma maneira, o preço de exportação da China,
na condição FOB, atingiu US$ 812,46/t (oitocentos e doze dólares estadunidenses
e quarenta e seis centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
Analisados os valores normais e os preços de exportação do produto em análise, as margens de dumping relativas e absolutas encontradas foram 18% e US$ 152,29/t (cento e cinqüenta e dois dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) para a Coréia do Sul e 37,6% e US$ 305,41/t (trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) para a China.
Observou-se, a partir das informações apresentadas, que há
elementos de prova indicando a existência de dumping nas exportações de PVC-S
para o Brasil, da Coréia do Sul e da China, realizadas no período de abril de
2006 a março de 2007.
5. Dos elementos de prova da existência de dano
O período de análise dos elementos de prova da existência de
dano à indústria doméstica abrangeu o período de abril de 2002 a março de 2007,
dividido conforme a seguir: P1 - abril de 2002 a março de 2003; P2 - abril de
2003 a março de 2004; P3 - abril de 2004 a março de 2005; P4 - abril de 2005 a
março de 2006; e P5 - abril de 2006 a março de 2007.
5.1. Da evolução das importações
Para fins de apuração do volume e valor de PVC-S importado
pelo Brasil, em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de
importações da RFB. O item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM/SH) engloba somente o produto objeto da presente análise, qual seja, a
resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida
por processo de suspensão. Dessa forma, foram considerados, para fins de
abertura de investigação, todas as operações de importação classificadas nessa
NCM. Cumpre ressaltar que foi verificado, por meio de consulta ao campo
relativo à descrição detalhada da mercadoria, constante das estatísticas da
RFB, que as operações ali classificadas efetivamente se referiam ao produto
objeto desta análise.
5.1.1. Do volume importado
Verificou-se que o volume importado por cada um dos países
analisados não foi insignificante, nos termos do § 3º do art. 14 do referido
diploma legal, já que nenhum deles respondeu por menos de 3% do total de PVC-S
importado pelo Brasil. A China e a Coréia do Sul representaram,
respectivamente, em P5, 20,1% e 16,9% das importações totais brasileiras do
produto objeto de análise.
Deve-se ressaltar que, de acordo com o § 6º do art. 14 do
Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da análise foram
tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que as margens relativas de
dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não
foram inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do
referido diploma legal; os volumes individuais das importações originárias
desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% do
total importado pelo Brasil; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas
importações foi considerada apropriada tendo em vista as condições de
concorrência entre os produtos importados, pois, os produtos importados da
China e da Coréia do Sul foram comercializados via os mesmos canais de distribuição,
não tendo sido caracterizados segmentos de mercados distintos ou mesmo
diferentes clientes, além de não se verificarem restrições às importações de
PVC-S importado pelo Brasil que pudessem indicar a existência de distintas
condições de concorrência entre os dois países. Além disso, sobre o produto
doméstico, não foi constatada a existência de nenhum tipo de controle de
preços, bem como de nenhuma política que afetasse as condições de concorrência
entre este e o produto importado. Segundo a peticionária, a resina de PVC-S é
considerada uma commodity, e, portanto, a principal forma de concorrência no
mercado se dá por meio da diferenciação dos preços praticados. Assim, tanto os
produtos importados quanto o produto doméstico concorrem no mesmo mercado, são
produtos fisicamente semelhantes, possuem elevado grau de substitutibilidade,
sendo indiferente a aquisição do produto importado ou fabricado no país.
Observou-se que as importações brasileiras originárias dos
países sob análise, em conjunto, aumentaram em praticamente todos os períodos.
A exceção ficou por conta de P2 para P3, quando houve redução nas importações
de 78,1%, sem que, no entanto, estas retornassem aos níveis verificados em P1.
De P1 para P2 o volume importado aumentou 259,6%, de P3 para P4, 501,5% e de P4
para P5, 528,8%. De P1 a P5, o crescimento acumulado das importações objeto de
análise atingiu 2.876,2%, tendo representado, em P5, 37% do total de PVC-S
importado pelo Brasil. Dessa forma, concluiu-se, que houve substancial aumento absoluto
das exportações da China e da Coréia do Sul para o Brasil durante o período
analisado.
As importações brasileiras originárias dos outros países
apresentaram acréscimos de P2 para P3, 22,1%, e de P3 para P4, 5,3%. Nos outros
períodos as importações diminuíram 34,4% de P1 para P2 e 15,1% de P4 para P5,
resultando em uma redução total de 28,4% de P1 para P5.
5.1.2. Do valor das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo do país
considerado, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas
importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em
dólares estadunidenses. O valor importado da China e da Coréia do Sul, em
conjunto, aumentou 261,8% de P1 para P2, decresceu 65,3% de P2 para P3, período
sem importação chinesa, voltando a subir de P3 para P4, 442%, e de P4 para P5,
526,7%. Ao longo do período de análise, o valor importado dos países sob
análise evidenciou aumento acumulado de 4.158,1%. 6,8% do valor total de PVC-S
importado pelo Brasil em P5.
Com relação às importações originárias dos outros países, o
valor das importações decresceu 30,2% de P1 para P2, aumentou 49,4% de P2 para
P3 e 9,4% de P3 para P4, tendo evidenciado nova queda de P4 para P5, de 15,7%.
De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 3,8% no valor importado.
Por fim, verificou-se que as importações originárias dos
países analisados representaram 36,8% do valor total de PVC-S importado pelo
Brasil em P5, refletindo, assim, a representatividade dessas importações em
relação ao volume total importado (37%).
5.1.3. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras originárias dos países sob análise aumentou 0,6% de P1 para P2 e
58,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve redução de 9,9% de P3 para P4
e 0,3% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço das importações originárias dos
países analisados apresentou elevação de 43,1%.
O preço médio ponderado dos outros fornecedores estrangeiros
aumentou 6,4% de P1 para P2, 22,4% de P2 para P3, 3,9% de P3 para P4 e
decresceu 0,7% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o aumento nesse
preço atingiu 34,3%.
Durante o período de análise, com exceção de P3, o preço
médio ponderado das importações brasileiras originárias dos países sob análise
foi inferior ao preço médio ponderado dos outros países, considerando-se a
mesma condição de venda. Em P5, o preço médio ponderado dos países sob análise
foi 0,8% menor que o preço médio ponderado dos outros países.
5.2. Da evolução relativa das importações
5.2.1. Da participação das importações sob análise no
consumo aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente foram
considerados volumes de vendas de PVC-S da Braskem no mercado interno, e uma
estimativa, apresentada pela peticionária, de vendas da Solvay Brasil no
mercado brasileiro, calculada com base no volume de produção da empresa e as
quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras.
A participação das importações originárias dos países objeto
da análise no consumo nacional aparente alcançava 0,2% em P1. Em P2, essa
participação aumentou um pouco, chegando a 0,9% e, em P3, voltou ao mesmo nível
de P1. No período seguinte, ocorreu elevação de 0,9 pontos percentuais - p.p.
na participação dessas importações, que passaram atender a 1,1% do consumo
aparente. Em P5, as importações originárias dos países sob análise atingiram o
patamar de 6,2% do consumo aparente, maior participação dessas importações
observada durante o período analisado. Comparando-se os extremos da série,
observou-se um aumento de 6 p.p. na participação das importações originárias da
China e da Coréia do Sul no consumo aparente. Dessa forma, constatou-se, para
fins de abertura de investigação, o aumento substancial das importações
originárias dos países analisados em relação ao consumo aparente.
Em relação às importações originárias dos outros países,
observou-se que, de P1 a P2, a participação dessas importações no consumo
nacional aparente caiu de 16,3% para 11,7%, voltando a subir 1,8 p.p. em P3. Em
P4, a participação manteve-se praticamente estável, com variação positiva de
apenas 0,1 p.p. Em P5 ocorreu um decréscimo, em relação a P4, de 3 p.p., quando
a participação desses países alcançou 10,6 % do consumo aparente.
5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a
produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações dos países
objeto da análise e a produção nacional de PVC-S teve aumento durante o período
analisado. A exceção ficou por conta da diminuição de 0,8 p.p. de P2 para P3. A
relação cresceu 0,7 p.p. de P1 para P2 e 1 p.p. de P3 para P4. Em P5, ocorreu
novo aumento de 5,7 p.p., quando a relação entre as importações dos países sob
análise e a produção nacional atingiu o seu ápice, situando-se em 6,9%. De P1 a
P5 verificou-se um incremento de 6,6 p.p. na relação entre as importações sob
análise e a produção nacional. Nesse sentido, para fins de abertura de
investigação, concluiu-se que houve aumento substancial das importações objeto
da análise também em relação à produção nacional.
5.3. Do consumo nacional aparente de PVC-S
O consumo aparente brasileiro de PVC-S cresceu durante todo
o período de análise, com exceção de P1 para P2, quando houve uma retração de
8,6%. De P2 a P3, observou-se uma elevação de 5,8% no consumo aparente, seguida
de aumento de 4,7% de P3 a P4 e de 9,1% de P4 a P5. Em P5, foi observado o
maior consumo de PVC-S do período analisado, com um aumento acumulado de 10,5%
em relação a P1.
Cumpre ressaltar que o aumento das importações sob análise
foi maior que o crescimento do consumo nacional aparente. Nesse sentido,
verificou-se que as importações da China e da Coréia do Sul atenderam à nova demanda do mercado brasileiro, além de
terem assumido parcela do mercado anteriormente atendida pelos outros países e
pelos produtores nacionais.
5.4. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de PVC-S da
empresa Braskem. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações
objeto da presente análise sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores
e índices econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto
no § 8º do art. 14 do Decreto anteriormente mencionado.
5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica
O volume de vendas de PVC-S para o mercado interno cresceu
em quase todo o período de análise, com exceção de P1 para P2, quando as vendas
sofreram uma queda de 6,1%. O volume de vendas internas da indústria doméstica
aumentou 9,5% de P2 para P3, 5,1% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Ao se
considerar P1 e P5, o volume total de PVC-S vendido pela indústria doméstica no
mercado interno acumulou aumento de 11,5%.
As vendas ao mercado externo, por sua vez, recuaram de P2
para P3, quando apresentaram redução de 24,5%. Houve aumento de 14,1% nas
vendas externas de P1 a P2 e de 74,6% de P3 a P4. De P4 a P5, as exportações da
Braskem recuaram 47,3%, atingindo o menor volume do período. Considerando os
extremos da série (P1 a P5), verificou-se uma queda 26,7% nas exportações da
indústria doméstica.
5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no
consumo aparente
A participação das vendas internas da Braskem no consumo
aparente aumentou 1,5 p.p. de P1 para P2, 1,9 p.p. de P2 para P3 e 0,2 p.p. de
P3 para P4. De P4 para P5, a peticionária diminuiu sua participação no consumo
aparente em 3,1 p.p., período em que as importações dos países analisados
tiveram um aumento substancial. No decorrer dos cinco períodos, observou-se
crescimento da participação das vendas da indústria doméstica no consumo
aparente de 0,5 p.p..
5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de
ocupação
Segundo informado pela peticionária, o PVC-S é produzido nas
unidades industriais de Alagoas e de Camaçari. A Braskem informou ter aumentado
sua capacidade instalada em 50.000 t/ano em P4.
Analisando-se os dados apresentados, pôde-se verificar que a
produção de PVC-S da indústria doméstica aumentou durante quase todo o período
analisado, com exceção de P1 a P2, período em que se evidenciou uma queda de
7,6%. Nos demais períodos, constatou-se elevação da produção de PVC-S de 13,1%
de P2 a P3, de 2,2% de P3 a P4 e de 1,9% de P4 a P5. Analisando-se os extremos
da série (P1 - P5), verificou-se um aumento de 8,8% na produção da indústria
doméstica.
Observou-se que o grau de ocupação das plantas caiu 6,8 p.p.
de P1 para P2 e aumentou 10,9 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução
de 0,6 p.p., seguida de nova queda de 5,6 p.p. de P4 para P5, caracterizada,
principalmente, pelo aumento da capacidade instalada neste último período. Se
considerados os extremos da série, houve redução do grau de ocupação, de 2
p.p., pois a ampliação da capacidade instalada foi superior ao aumento da
produção no período de análise.
5.4.4. Da evolução do estoque
O volume de estoque final de PVC-S oscilou durante todo o
período de análise. De P1 para P2 houve diminuição de 4,4% e de P2 para P3 um
aumento de 174,7%. Com o aumento das vendas externas, o estoque diminuiu 37,3%
de P3 para P4, tendo evidenciado novo aumento de 73% de P4 a P5. De P1 para P5,
verificou-se um aumento dos estoques de 184,9%.
5.4.5. Do faturamento líquido
O faturamento da Braskem considerado para esta análise
correspondeu àquele decorrente das exportações e das vendas de PVC-S - líquidas
de frete, IPI, ICMS, PIS e COFINS - no mercado interno. Para uma adequada
avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores
correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
O faturamento obtido com vendas de PVC-S para o mercado
interno em reais corrigidos diminuiu 13,6% de P1 para P2, aumentou 32,1% de P2
para P3, voltando a recuar 21,4% de P3 para P4, maior queda do faturamento
interno da série. Verificou-se que, de P4 para P5, período em que ocorreu um
aumento substancial das importações da China e da Coréia do Sul, houve uma
diminuição de 0,8% no faturamento interno da empresa. No período de P1 a P5
evidenciouse um decréscimo no faturamento líquido da empresa com as vendas de
PVC-S ao mercado interno de 10,9%.
O faturamento com as exportações da Braskem recuou 7,8% de
P1 para P2, seguido de novo decréscimo de 1,4% de P2 para P3. De P3 a P4, o
faturamento da Braskem com as exportações de PVCS apresentou elevação de 18,7%,
quando foi registrado o maior faturamento com as exportações do período sob
análise. Em P5, o referido faturamento experimentou nova retração de 39,1% em
relação a P4. De P1 para P5, houve queda do faturamento com as vendas ao
mercado externo de 34,3%.
5.4.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados da indústria doméstica no
mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido das vendas
de PVC-S, destinadas ao mercado interno, em reais corrigidos, e a respectiva quantidade vendida também no mercado
interno. Foi constatado recuo de 7,9% no preço de PVC-S de P1 para P2, seguido
de um aumento de 20,6% de P2 para P3, período este em que observou o maior
preço médio de venda da série. De P3 a P4, o preço de venda da indústria doméstica
apresentou redução de 25,2% quando houve um crescimento de 501,5% no volume das
importações analisadas. Já de P4 para P5, ficou evidenciada queda de 3,8%.
Comparando-se os extremos da série, a diminuição evidenciada alcançou 20,1%.
5.4.7. Dos custos de produção
A partir de 2004, o eteno, principal matéria-prima do PVCS,
que anteriormente era comprado no mercado, passou a ser transferido à Braskem a
preço de custo. O mesmo ocorreu com algumas utilidades. O custo de produção da
Braskem pode ser apurado de forma contábil ou gerencial. O custo de produção
gerencial da empresa é apurado considerando-se o preço de mercado do eteno e
das utilidades. Por outro lado, o custo de produção contábil da empresa é
apurado com base no custo real de produção do eteno e utilidades, que é
inferior ao preço de mercado.
Verificou-se que o custo gerencial de produção por tonelada
apresentou sucessivos aumentos ao longo do período analisado, com exceção de P2
para P3 quando diminuiu 0,9%. Constatou-se um aumento de 1,6%, de P1 a P2, de
0,9% de P3 a P4 e de 1% e P4 a P5. De P1 a P5, o custo gerencial de produção
subiu 2,7%.
De maneira diversa se comportou o custo contábil de produção
que oscilou durante todo o período, diminuindo 8,8% de P1 para P5. De P1 para
P2, houve um crescimento de 1,1%, seguido de um recuo de 11,6% de P2 para P3,
um novo aumento de 5,9% de P3 para P4 e uma nova queda de 3,5% de P4 para P5.
5.4.8. Da relação custo total e preço
A relação custo total e preço, com exceção da redução de P2
para P3, foi crescente em todos os períodos. Em P5, registrou-se a maior
relação custo total/preço. A participação do custo gerencial total no preço de
venda do PVC-S no mercado interno teve comportamento semelhante à relação
descrita anteriormente.
5.4.9. Da evolução do emprego
A avaliação do emprego na indústria doméstica foi realizada
com base nos números de empregados ligados direta ou indiretamente à produção
de PVC-S. Segundo informações da Braskem, o número de empregados reportado para
a linha de produção corresponderia aos funcionários diretamente ligados à
produção de PVC-S e o número de funcionários das áreas de administração e
vendas teria sido calculado por uma apropriação utilizando a participação do
faturamento da linha de PVC-S no total do faturamento da Unidade de Negócios de
Vinílicos.
Verificou-se que a quantidade de mão-de-obra utilizada na
linha de produção foi sucessivamente ampliada, com exceção de P4 para P5: 5,3%
de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3 e 8,2% de P3 a P4. De P4 para P5 ocorreu uma
redução de 8,7% no número de empregados, envolvidos na produção, demitidos no
primeiro trimestre de 2007. O número de empregados relacionados à administração
e vendas de PVC-S cresceu durante todo o período analisado, com exceção de P1
para P2. De P4 para P5, o número de empregos aumentou 4,8%.
A relação produção por empregado diretamente envolvido na
produção diminuiu 12,2% de P1 para P2, aumentou 6,3% de P2 para P3 e recuou
5,5% de P3 para P4, quando a empresa teve o maior número de funcionários
envolvidos na produção. De P4 para P5, a produtividade aumentou 11,6%, segunda
maior produtividade de todos os períodos, devido à diminuição de empregados e à
maior produção de toda a série. Ao longo dos cinco períodos da análise houve
diminuição da produtividade em 1,6%.
5.4.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro
O demonstrativo de resultados apresentado a seguir foi
obtido considerando-se as vendas de PVC-S apenas no mercado interno e foi
baseado nos dados contábeis da Braskem.
O lucro bruto das vendas de PVC-S no mercado interno seguiu
o comportamento do faturamento líquido apresentando redução em quase todo o
período analisado, com exceção de P2 para P3 quando houve aumento de 113,9%. O
lucro antes das despesas operacionais diminuiu 30% de P1 para P2, 61,3% de P3
para P4 e 7,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5,
houve redução de 46,6% no lucro bruto.
Observou-se decréscimo do resultado operacional da linha de
PVC-S da empresa em quase todos os períodos analisados, a exceção ficou por
conta do aumento de 132%, de P2 para P3. O resultado operacional diminuiu 26,6%
de P1 para P2, 67,6% de P3 para P4 e 16,9% de P4 a P5. Nesse último período, a
diminuição do resultado decorreu principalmente do aumento do custo fixo em
10,5% e da depreciação industrial em 24%, já que o custo variável teve uma
redução maior, 2,6%, que o recuo da receita líquida, 0,8%. Ao longo dos cinco
períodos analisados houve uma redução de 54,2% do resultado operacional da
empresa.
O EBITDA, lucro operacional antes dos juros, impostos,
depreciação e amortização, da empresa apresentou redução de 24,2% de P1 para
P2, aumentou 118,6% de P2 para P3, voltando a recuar nos períodos seguintes:
58,6% de P3 para P4 e 4% de P4 para P5. De P1 para P5 houve uma redução de
34,1% do EBITDA.
As respectivas margens de lucro apresentaram comportamento
similar ao dos indicadores anteriormente analisados.
5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da
indústria doméstica
A fim de se comparar o preço do PVC-S da China e da Coréia
do Sul com o preço da peticionária no mercado interno, procedeu-se ao cálculo
do preço do produto importado internado no mercado brasileiro. O preço de venda
da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o
faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado
interno no período analisado. Para o cálculo do preço CIF do produto importado
da China e da Coréia do Sul, foram consideradas as estatísticas oficiais
brasileiras fornecidas pela RFB, referentes aos valores CIF das operações. Este
preço foi convertido para reais por meio da taxa de câmbio de venda, obtida no
Banco Central do Brasil, do dia do desembaraço da mercadoria, e corrigido com
base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos. Os preços CIF
foram acrescidos de imposto de importação, de acordo com a alíquota vigente à
data de registro da Declaração de Importação - DI da operação, e de custos de internação, apresentados pela
peticionária.
O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF
médio internado dos países analisados, à exceção de P1 e P3. Constatou-se,
também, que o preço médio ponderado internado das importações dos países sob
análise sofreu redução de 8,1% de P4 para P5 e de 34% de P1 para P5. No mesmo
período, o preço da indústria doméstica sofreu uma redução de 3,8%, de P4 a P5,
e de 20,1%, de P1 a P5. Em face da redução do preço internado das importações
objeto de análise, aliada à subcotação desses preços em relação ao preço da
indústria doméstica, foi possível inferir que ocorreu uma depressão dos preços
do produto fabricado pela peticionária, visto que foram rebaixados em
decorrência dos preços dos produtos importados dos países examinados.
Além disso, verificou-se que, o custo gerencial total
corrigido da indústria doméstica, de P4 a P5, evidenciou um aumento de 3,3%,
que não foi repassado ao preço da indústria doméstica, que, conforme informado
anteriormente, sofreu redução de 3,8% nesse período. Dessa forma, restou
caracterizada, também, a supressão dos preços da indústria doméstica que, em
função da concorrência dos produtos dos
países analisados, a preços subcotados, não pôde repassar o aumento incorrido
em seus custos aos preços do mercado interno.
5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica
Com base nos indicadores anteriormente apresentados,
observou-se a existência de indícios de que a indústria doméstica sofreu dano
em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul alegadamente a preços
de dumping, considerando a perda de participação no consumo aparente, a redução
de preço, queda de faturamento, diminuição da massa de lucro e compressão das
margens de lucro evidenciadas no período analisado.
6. De outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº
1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à
indústria doméstica nesse mesmo período.
Analisando as importações dos outros países, verificou-se
que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que
houve diminuição do volume importado 15,1% de
P4 para P5 e 28,4% de P1 para P5. Ainda, o preço ponderado CIF em
dólares desses países foi superior ao preço dos países analisados em todos os
períodos, com exceção de P3.
No que se refere às alterações no imposto de importação
aplicado ao PVC-S, a alíquota do imposto de importação foi reduzida em 31 de
dezembro de 2003, tendo passado de uma média de 15,5% no início de P1 para 14%
em P5. De P1 a P3 a redução da alíquota do imposto de importação teria
justificado uma redução de 1,3% nos preços da indústria doméstica.
Comparando-se esta redução à observada nos preços da indústria doméstica de P1
para P3, já que de P3 para P5 a alíquota do imposto de importação não
apresentou variação, o que se observou foi um aumento de 11% de P1 para P3.
Assim, ficou claro que não houve impacto do processo de liberalização nos
preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.
Não foram observadas variações nos padrões de consumo do
produto sob análise que pudessem estar causando impacto nos preços da indústria
doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária. Prova disso é o
aumento expressivo evidenciado no mercado consumidor de PVC-S no Brasil que
cresceu, de P1 para P5, o equivalente a 10,5%, sendo 9,1% de P4 para P5.
Verificou-se que a redução das vendas externas foi
determinante para o aumento dos estoques de PVC-S da empresa e aumento do grau
de ociosidade da capacidade instalada. Fora essas conseqüências, não
consideradas na determinação de existência de elementos de prova de dano à
indústria doméstica, não se pode atribuir ao desempenho exportador os demais
impactos sobre os indicadores da empresa.
Ademais, conforme explicitado anteriormente, a produtividade
da empresa apresentou aumento de 11,6% de P4 para P5, demonstrando que o dano
causado também não pode ser atribuído à queda de produtividade da peticionária.
Também não há qualquer indicação de que tenha ocorrido algum
progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a indústria doméstica.
Dessa forma, não foram identificados, para fins de abertura
de investigação, outros fatores além do aumento das importações analisadas que
pudessem estar contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.