O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de
1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o
que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.020061/2006-91 e do Parecer nº
07/02, de 16 de fevereiro de 2007, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial
– DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que
indicam a prática de dumping nas exportações para o Brasil da República Federal
da Alemanha do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido (colour índex 73001), classificado no código 3204.15.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originário da República Federal da Alemanha.
1.1. A data do início da investigação é a da publicação desta Circular
no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu
a abertura da investigação considerou o período de 1º de julho de 2005
a 30 de junho de 2006. Este período será atualizado para 1º de janeiro de
2006 a 31 de dezembro de 2006, atendendo ao contido no §
1º do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura
da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto nos §§
2º e 3º
do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de
vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U.,
para que outras partes interessadas no referido processo indiquem representantes
legais.
4. Na forma do que dispõe o art.
27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador,
serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que
disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de
expedição dos mesmos. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas
no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação
preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme
o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts.
26, 31
e 32
do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes
e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.
6. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular
deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão
vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público,
conforme o disposto no §
2º do art. 63 do referido Decreto.
7. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão
indicar o número do Processo MDIC/SECEX- 52000.020061/2006-91 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, bloco J, sala 803,
Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefones: (0xx61) 3425-7770 - Fax: (0xx61)
3425-7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
1. Do Processo
1.1. Da Petição
No dia 29 de dezembro de 2006, a Bann Química Ltda - BQL, também
designada neste Anexo como peticionária, protocolizou pedido de abertura de
investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de
índigo blue reduzido - IBR, quando originário da República Federal da Alemanha,
doravante denominada Alemanha.
O peticionário
foi informado, em observância ao contido no art.
19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também designado
como Regulamento Brasileiro, que a petição havia sido considerada devidamente
instruída.
Em
atenção ao que determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro, a Embaixada da
República Federal da Alemanha e a Delegação da Comissão Européia no Brasil
foram notificadas da existência de petição devidamente instruída, com vistas à
investigação de dumping e do correlato dano decorrente das exportações de que
se trata.
1.2. Da Representatividade da Peticionaria
De acordo com o Guia da Indústria Química Brasileira do ano de 2006, publicado
pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, a peticionária
representa 100% da produção nacional do produto em questão. Assim, considerou-se
atendido o disposto no §
3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do Produto
2.1. Do Produto Objeto da Análise, sua
Classificação e Tratamento Tarifário
O
índigo blue reduzido (colour índex 73001) é um corante utilizado pela indústria
têxtil para tingir fios de algodão na fabricação de denim, tecido utilizado na
confecção de peças de vestuário feitas em jeans. Segundo a peticionária, devido
ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante
confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de
desgaste com o uso.
O
produto objeto da análise é o índigo blue reduzido (colour índex 73001)
originário da Alemanha. De acordo com a peticionária, esse produto é geralmente
comercializado na concentração de 40%, contendo em sua fórmula uma mistura de
sal sódico e sal de potássio. O produto objeto da análise classifica-se no item
3204.15.90 da NCM (“outros corantes a cuba e suas preparações”) e a alíquota do
imposto de importação vigente no período de julho de 2002 a junho de 2006
apresentou a seguinte evolução: 15,5%, de julho de 2002 a junho de 2003; 14,8%,
de julho de 2003 a junho de 2004 e 14,0%, de julho de 2004 a junho de 2006.
2.2. Do Produto Nacional e da
Similaridade do Produto O índigo blue reduzido (colour índex 73001) produzido
pela Bann Química Ltda é comercializado na concentração de 30%. Esse produto
não contém sal de potássio; somente sal sódico. De acordo com a peticionária, as
diferenças entre o produto importado e o nacional no tocante à concentração e à
composição química não implicam usos distintos por parte da indústria têxtil.
Desse
modo, considerando que o produto importado da Alemanha e o produzido pela
peticionária apresentam características químicas e físicas suficientemente
semelhantes e possuem as mesmas aplicações, pode-se concluir, para fins de
abertura da investigação, que o produto nacional é similar ao importado, nos
termos do §
1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
Considerou-se
como indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, a linha de
produção de índigo blue reduzido da Bann Química Ltda, nos termos do art.
17 do Decreto nº 1602, de 1995.
4. Do Dumping
Para
verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
índigo blue reduzido originário da Alemanha, adotou-se, para fins de abertura
da investigação, o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
4.1. Do Valor Normal
Tendo
em vista a dificuldade de obtenção de informações referentes aos preços
praticados no mercado alemão, foi adotado como valor normal o preço médio das
exportações da Alemanha para a Itália, no período de análise de dumping.
De
acordo com as estatísticas da Eurostat, o preço FOB médio das exportações da
Alemanha para o mercado italiano, no período de análise de dumping, é de 5,93
euros/kg. Efetuando-se a conversão para dólares, conforme dados do Banco
Central, chegou-se ao valor normal FOB de US$ 7,22/kg (sete dólares
estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma).
4.2. Do Preço de Exportação
Com
base nas informações constantes do Sistema Lince- Fisco da Secretaria da
Receita Federal acerca das operações de importação efetuadas no período de
análise de dumping, o preço de exportação, no nível de comércio FOB, do produto
objeto da análise foi de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e
sete centavos por quilograma).
4.3. Da Conclusão do Dumping
Da
comparação do valor normal com o preço de exportação apurou-se como margem de
dumping absoluta o valor de US$ 3,95/kg (três dólares estadunidenses e noventa
e cinco centavos por quilograma).
Com
base nas informações disponíveis, pôde-se concluir pela existência de indícios
suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil
de índigo blue reduzido originário da Alemanha.
5. Do Dano à Indústria Doméstica
A
análise dos indicadores de dano, em observância ao disposto no § 2º do art. 25
do Regulamento Brasileiro, considerou o período de 1º de julho de 2002 a 30 de
junho de 2006, o qual foi dividido em 4 intervalos de 12 meses, a saber: P1 –
1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003; P2 – 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004; P3 – 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; e P4 - 1o
de julho de 2005 a 30 de junho de 2006.
5.1. Dos Indicadores de Mercado e da
Indústria Doméstica
Pode-se
constatar um aumento contínuo do volume de importações originárias da Alemanha
ao longo de todo o período analisado, tendo havido crescimento de 109,9% em P2,
68,1% em P3 e 14,4% em P4, sempre em relação ao período anterior. Embora tenha
ocorrido uma forte redução na taxa de crescimento do mercado doméstico em P4,
as importações mantiveram a tendência de expansão, aumentando sua participação
no mercado brasileiro em 3,3 pontos percentuais em relação ao período anterior.
Não
obstante o mercado nacional tenha crescido 71,0% de P2 a P4, as vendas internas
da indústria doméstica aumentaram 63,0% em volume, e somente 17,2% em valor
nesse mesmo intervalo. Em P4, as vendas para o mercado doméstico recuaram 2,5%
e a receita líquida interna sofreu retração expressiva de 17,5%.
Os
preços médios praticados pela indústria doméstica no mercado interno caíram de
forma contínua e significativa ao longo de todo o período sob análise.
Verificaram-se quedas de 21,6%, 15,0% e 15,4% em P2, P3 e P4, respectivamente,
sempre com relação aos períodos precedentes. De P1 a P4, observou uma depressão
acumulada de 43,6%.
A
margem de lucro operacional da indústria doméstica reduziu- se de forma
contínua ao longo de todo o período de análise, acumulando uma queda de 44,2%
de P1 a P3. Já no último período, verificou-se prejuízo operacional.
Uma
vez que o preço do produto similar nacional se encontra deprimido, foi efetuado
ajuste desse preço com base em margem de lucro razoável, para fins de
comparação justa com o produto importado. Desse modo, verificou-se que o preço
do IBR alemão se encontra inferior em US$ 1,65/kg, se comparado ao preço
ajustado da indústria doméstica. Cabe ressaltar que o preço do produto oriundo
da Alemanha também se mostra inferior ao preço deprimido que vem sendo
praticado pela indústria doméstica.
5.2. Da Conclusão do Dano à Indústria
Doméstica
Do
exposto, pode-se concluir pela existência de indícios suficientes de ocorrência
de dano à indústria doméstica no período sob análise, especialmente em P4,
período em que houve redução de 17,5% na receita líquida interna, com
conseqüente prejuízo à industria doméstica.
6. Do Nexo Causal
6.1. Das Importações Objeto de Dumping
As
importações originárias da Alemanha cresceram continuamente ao longo de todo o
período analisado, de modo que em P4 o volume importado foi quatro vezes maior
que em P1. Já os preços médios de tais importações caíram também de forma
contínua, acumulando uma queda de quase 20% entre P1 e P4.
A
partir de P2, período em que o índigo blue reduzido passou a ter relevância
para a peticionária, a participação de suas vendas internas no mercado doméstico
reduziu-se em 3,4 pontos percentuais. No entanto, para que essa queda na
participação não fosse superior, a indústria doméstica precisou deprimir os
seus preços internos em quase 30% a partir de P2, tendo em vista que o produto
importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente e
a preços que declinavam de forma constante. Cabe acrescentar que os preços da
indústria doméstica já haviam caído 21,6% de P1 a P2.
A
despeito da significativa expansão do mercado doméstico de IBR provocada por
alterações nos padrões de consumo que impulsionaram as vendas da indústria
doméstica nos três primeiros períodos, a queda expressiva nos preços do produto
nacional provocou uma forte retração na margem de lucro da indústria doméstica
ao longo de todo o período sob análise, culminando na geração de prejuízo em
P4.
Considerando
que os custos da indústria doméstica não sofreram variação significativa no
período analisado, infere-se que a depressão nos preços, com uma conseqüente
redução expressiva da receita no último período, constituiu-se no fator
determinante para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica. Face ao exposto,
e levando-se em conta ainda que o preço do produto importado se encontra
inferior ao do similar nacional, pôdese concluir haver indícios de que as
importações originárias da Alemanha contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
6.2. Da Avaliação de Outros Fatores
O art.
15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar
o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando
dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
No
caso presente, a piora do desempenho da indústria doméstica em P4
comparativamente aos períodos anteriores não pode ser atribuída a processo de
liberalização das importações, já que as condições não se alteraram ao longo do
período analisado, no que diz respeito à existência de barreiras tarifárias às
importações.
A
alíquota do imposto de importação pouco se alterou ao longo do período
analisado, apresentando ligeira queda de 1,5 ponto percentual entre P1 e P4,
não podendo ser imputados às variações deste tributo o aumento de importação
ocorrido.
Uma
vez que o exportador alemão se constitui no único produtor estrangeiro de IBR,
verificou-se a inexistência de importações de outras origens, não havendo,
dessa forma, como atribuir a outras importações o dano causado à indústria
doméstica.
Não
foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de consumo ou em fatores
tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica.
Na verdade, constatou-se expressivo aumento da demanda no mercado brasileiro de
IBR no decorrer do período analisado. Portanto, a mudança no padrão de consumo
influenciou positivamente o desempenho da indústria doméstica.
Não
ocorreram vendas externas nos três primeiros períodos. Em P4, as exportações
foram irrisórias, representando somente 0,04% das vendas totais da indústria
doméstica. Assim sendo, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao
aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os
períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.
Os
custos de produção não apresentaram variações significativas. Não obstante
tenha ocorrido aumento de 6,9% no custo operacional de cada unidade produzida
em P4, com relação ao período anterior, esse custo se encontrou, em P4, nos
mesmos níveis verificados nos dois primeiros períodos. Desse modo, não se pode
atribuir aos custos as constantes quedas nas margens de lucro e o prejuízo
verificado no último período.
6.3. Da Conclusão do Nexo Causal
Dada
a ausência de outros fatores que pudessem ter afetado o desempenho da indústria
doméstica, restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que as
importações sob análise se constituíram no fator preponderante de dano à
indústria doméstica.
Considerando
ainda ter sido constatada a existência de indícios de que tais importações
foram realizadas a preços de dumping, pode-se concluir, para fins de abertura
de investigação, que há elementos de prova suficientes de que o dano à
indústria doméstica decorre da prática de dumping.
7. Da Conclusão
Por
se verificar a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se a abertura de investigação,
bem como a atualização dos períodos de análise de dumping e de dano, de forma a
atender o art. 25 do Regulamento Brasileiro, conforme segue:
a) prática de dumping – 1º de janeiro
de 2006 a 31 de dezembro de 2006; e,
b) ocorrência de dano – 1º de janeiro
de 2003 a 31 de dezembro de 2006.