CIRCULAR SECEX Nº 27, DE 14 DE MAIO DE 2008
DOU 16/05/2008
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.001307/2008-97 e do Parecer nº 10, de 9 de maio de 2008, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta
Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República
Popular da China para o Brasil de pneus de construção radial, de aros
20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões,
classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
1.1. A data
do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial
da União - D.O.U.
1.2. A
análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de 1º de julho de 2006 a 30 de
junho de 2007. Este período será atualizado para 1º de abril de 2007 a 31 de
março de 2008, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de
1995.
1.3. Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular
da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado,
determinou-se o valor normal deste país a partir do valor normal obtido para a
Argentina, conforme previsto no §1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário,
de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a
respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão apresentar
nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo
com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá
ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no referido
processo indiquem representantes legais junto a esta Secretaria.
4. Na forma
do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do
país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas,
que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de
sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no
prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de
determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito
provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo
com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a
audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas no art. 31 do
referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta Circular.
6. Caso uma
parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no
prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser
estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
8. Na forma
do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte
interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto
no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os
documentos referentes a presente investigação deverão indicar o número do
Processo MDIC/SECEX 52000.001307/2008-97 e ser enviados ao Departamento de
Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP
70053-900 - Telefone: (61) 2109-7436 - Fax: (61) 2109-7445.
WELBER
BARRAL
ANEXO
1. Do
processo
1.1. Da
petição
Em 9 de
janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP, também
designada neste Anexo como peticionária, protocolizou pedido de abertura de
investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de
pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso
em ônibus e caminhões, da República Popular da China.
A
peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, de que a petição havia sido considerada
devidamente instruída em 5 de maio de 2008.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Embaixada da República Popular da China foi notificada da existência de petição devidamente instruída, com vistas à investigação de dumping e do correlato dano decorrente das exportações de que se trata.
1.2. Da
representatividade da peticionária
A petição
foi apresentada pela ANIP em nome de suas associadas, Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A., empresas produtoras de pneus de carga, que
representam mais de 50% da produção nacional do produto em questão.
Dessa
forma, considerou-se atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº
1.602, de 1995.
2. Do
produto
2.1. Do
produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto
sob análise limita-se aos pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em
ônibus ou caminhão, de construção radial, de aros 20", 22" e
22,5", exportados da China para o Brasil. Estes pneus são classificados no
item da NCM/SH 4011.20.90 ("Pneumáticos novos, de borracha; Dos tipos
utilizados em ônibus ou caminhões; Outros").
A partir
de 1o de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para estes
produtos foi alterada de 17,5% para 16%.
2.2. Do
produto nacional e da similaridade do produto da China
Os pneus
de carga radiais de aros 20", 22" e 22,5" importados da
República Popular da China e aqueles produzidos pela indústria doméstica, além
de apresentarem as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas
matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos requisitos
técnicos especificados na Portaria Inmetro no 05/2000 e na Regra Específica
Inmetro NIE-DQUAL-044.
Face ao
exposto, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar
ao produto sob análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de
1995.
3. Da
indústria doméstica
Em
conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se
como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga radiais, de
aros 20", 22" e 22,5", das empresas Goodyear do Brasil Produtos
de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e
Pirelli Pneus S.A..
4. Do
dumping
Atendendo
ao disposto no art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, para verificar a
existência de indícios de prática de dumping nas exportações de pneus de carga
da China para o Brasil, adotou-se o período de 1o de julho de 2006 a 30 de
junho de 2007.
4.1. Do
valor normal
Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular
da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o
valor normal foi adotado a partir do preço praticado em um terceiro país de
economia de mercado, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
O peticionário indicou a Argentina como país de economia de mercado para fins
de cálculo do valor normal. Como justificativa para a escolha da Argentina
informou que os volumes produzidos e vendidos no mercado argentino são
significativos.
O
peticionário apresentou uma lista de preços de venda aos revendedores no
mercado argentino vigente para o período de 1o de julho de 2006 a 30 de junho
de 2007. Os preços foram convertidos de pesos argentinos para dólares
estadunidenses pela taxa de câmbio média do período entre 1º de julho de 2006 e
30 de junho de 2007, equivalente a 3,086 pesos argentinos por dólar estadunidense.
Desta
forma, foi obtida a média aritmética dos preços de venda de pneus de carga de
construção radial, produzidos e comercializados no mercado argentino,
equivalente a US$ 4,38/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e oito
centavos por quilograma) na condição EXW, determinado como o valor normal da
China para fins de abertura de investigação.
4.2. Do
preço de exportação
Como a
NCM/SH 4011.20.90 inclui pneus diagonais e de diâmetros distintos dos de
20", 22" e 22,5", depurou-se a base de dados de importação
obtida no sistema DW do Serpro pela exclusão das operações cuja descrição
indicava tratar-se de outros pneus que não o produto objeto de análise.
O preço de
exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB
consignado nas operações de importação da China cursadas no período
compreendido entre 1o de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 e a quantidade
total, em quilogramas, para as referidas operações. Obteve-se, assim, o preço
de exportação de US$ 2,41/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e um
centavos por quilograma).
4.3. Da
conclusão do dumping
Da
comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurou-se a margem
absoluta de dumping de US$ 1,97/kg (um dólar estadunidense e noventa e sete
centavos por quilograma), equivalente a uma margem relativa de 82%.
Tendo em
conta a margem de dumping encontrada, considerou- se, para fins de abertura de
investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de dumping
nas exportações da China para o Brasil de pneu de carga radial de aros
20", 22" e 22,5".
5. Das
importações
O período
estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de
julho de 2003 a junho de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 – 1º de julho
de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 – 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;
P3 – 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006; P4 – 1º de julho de 2006 a 30
de junho de 2007.
Nos termos
do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, observa-se que em P1 as
importações de pneu de carga foram insignificantes, somando apenas 380
toneladas. Porém em P2 há um crescimento de mais de 1.440%, passando de 5.855
toneladas. Em P3 e P4 as importações continuaram crescendo, totalizando 9.103
toneladas em P3 e 14.056 toneladas em P4.
A
participação das importações objeto de dumping no mercado4 doméstico de pneus
de carga cresceu significativamente ao longo do período analisado (passou de
0,2% em P1 para 6,2% em P4).
6. Do dano
à indústria doméstica
O período
de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das
importações. O mercado de pneus de carga compreende o segmento formado pelas
montadoras de caminhões e ônibus e o segmento de reposição.
Durante
todo o período de análise do dano, a utilização da capacidade instalada esteve
próxima do limite, variando entre 95,5% e 98,5%. A produção e a capacidade
instalada cresceram em ritmo equivalente durante o período analisado (20,4 e
21,8% respectivamente), o que explica a pequena variação do grau de utilização.
O volume
de vendas efetuadas pela indústria doméstica ao mercado interno aumentou de P1
para P2 (7,7%), retrocedeu de P2 para P3 (-6,5%) e voltou a crescer de P3 para
P4 (23,3%). Considerando todo o período
analisado, o crescimento das vendas internas alcançou 24,2%.
A despeito
do crescimento físico das vendas da indústria doméstica, houve queda de
participação das vendas internas no consumo nacional aparente de pneus de
carga. A participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente caiu
de 69,7% em P1 para 63,3% em P4. A perda de participação da indústria doméstica
foi acompanhada por um aumento equivalente da participação do produto chinês:
enquanto a China avançou 6% no consumo aparente, a indústria doméstica perdeu
6,4 %.
Os preços
médios de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentaram
tendência decrescente, refletindo a queda do faturamento apesar do aumento das
vendas. Além da tendência declinante, nota-se que há uma aceleração do ritmo de
queda.
Houve
redução tanto do custo de produção como das despesas administrativas e
financeiras no período, redundando numa redução de 7% do custo total em P4 em
relação a P1. Neste período, observou-se uma tendência de estreitamento da
margem entre o preço de venda no mercado interno e o custo total da indústria
doméstica.
Analisando-se
a Demonstração de Resultados da indústria doméstica constata-se uma queda dos
lucros e das margens. O lucro bruto caiu 23,3% de P1 para P4, enquanto o lucro
operacional teve queda de 40,8%.
De P1 para
P2, a margem bruta sofreu acréscimo de 1,1%; já de P2 para P3, a margem cai de
31,9% para 26,2% e em P4 para 24,4%, ou seja, 6,4% abaixo de P1. A margem
operacional também se reduz durante o período analisado, caindo de 15,6% em P1
para 9,5% em P4, evidenciando a redução de lucro sofrida pela indústria
doméstica durante o período considerado.
Do
exposto, concluiu-se pela existência de indícios de ocorrência de dano à
indústria doméstica, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica não
acompanharam o crescimento do mercado brasileiro de pneus de carga radiais, de
aros 20", 22" e 22,5", absorvido principalmente pelo produto
importado objeto de dumping. Concomitantemente, houve redução do preço médio do
produto similar e diminuição na receita líquida da indústria doméstica,
conduzindo a um quadro de queda da lucratividade da indústria doméstica.
7. Do nexo
causal
7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da indústria doméstica
As
importações objeto de dumping em relação ao total de pneus de carga radiais, de
aros 20", 22" e 22,5", importado pelo Brasil passaram de 1,8 %
em P1 para 29,7% em P4, o que fez a participação das importações chinesas no
consumo aparente aumentar de 0,2% para 6,2%. Em contrapartida, no mesmo período,
a quota ocupada pela indústria doméstica no consumo aparente nacional regrediu
de 69,7% para 63,3%.
Verifica-se
que, concomitante ao processo de expansão das exportações da China para o
Brasil, houve redução persistente do preço do produto similar nacional.
Em face da
subcotação do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço da
indústria doméstica, e da trajetória de redução deste último, é possível
inferir que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a depressão
dos preços da indústria doméstica.
A
indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação
no mercado brasileiro de pneus de carga radiais, de aros 20", 22" e
22,5", deprimiu seus preços o que gerou efeitos negativos em suas margens
de lucratividade (bruta e operacional) e na relação custo / preço
7.2. Da
avaliação de outros fatores
Nessa
etapa da análise não foram obtidas informações que permitam inferir que
ocorreram mudanças no padrão de consumo nem a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Excetuando a regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto
importado como o similar nacional, não foram constatadas práticas restritivas
ao comércio de pneus de carga radiais dos produtores domésticos e estrangeiros.
A alíquota
do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1º de janeiro de 2004,
mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse
tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verifica-se que o
ritmo de expansão das importações do produto chinês superou o de outros países
o que leva a crer que a redução do imposto sobre importação não tenha sido
causa preponderante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.
O volume
das importações de pneus de carga de outros países aumentou em termos absolutos
ao longo do período analisado, porém sua participação relativa no total
importado pelo Brasil regrediu de 98,2%, em P1, para 70,3%, em P4, reflexo da
expansão mais acelerada das importações da China.
A
participação do produto chinês no mercado doméstico teve uma trajetória
ascendente ao longo dos quatro períodos analisados. No primeiro período a
participação foi de 0,2%, em P2 passou para 3,1%, evoluiu para 4,9% em P3, e
alcançou 6,2% do consumo nacional aparente em P4.
Os preços
médios de exportação calculados para o conjunto dos demais países foi crescente
ao longo do período analisado. Apurou-se que em P4 cinco países ( Luxemburgo,
Índia, Belarus, República Tcheca e EUA) exportaram com preços médios de
exportação (CIF/kg) inferiores ao da China, porém verifica-se que os volumes
importados destes cinco países não são expressivos, acumulando 2,5% do volume
importado no período.
7.3. Da
conclusão do nexo causal
As importações
objeto de dumping cresceram, ao longo do período de análise do dano, em termos
absolutos, em relação ao total importado e em relação ao consumo nacional
aparente. Concomitantemente, os indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica apontaram queda na participação das suas vendas no mercado nacional
em expansão, a depressão dos seus preços de venda no mercado interno e a perda
de lucratividade.
Considerando-se
que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado,
em nível CIF internado, em relação ao preço médio de venda da indústria
doméstica, e tendo em vista que não foi detectado nenhum outro fator que
pudesse ser classificado como causa relevante desse desempenho negativo da
indústria doméstica, conclui-se, para fins de abertura de investigação, que há
elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica
decorreu, notadamente, em razão dos volumes e dos preços, com indícios de
dumping, do produto importado da China