CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
DOU 24/08/2012
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.006483/2011-92 e do Parecer nº 27, de 22 de agosto de 2012, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem
sido apresentados elementos suficientes que indicam que do direito antidumping
aplicado às importações do produto objeto desta Circular deixou de ser
suficiente para neutralizar o dumping causador de dano, decide:
1. Iniciar
revisão de ofício com base no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneu novo, de borracha, do tipo
utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificado
no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM quando originárias da República Popular da China, medida instituída pela
Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no 49, de 8 de setembro de
2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de setembro de 2009.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data
do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da
União - D.O.U.
1.3. Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular
da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o
valor normal foi determinado com base no valor normal construído do produto
similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de
mercado adotado foi o Taipé Chinês atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto
nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para
resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as
partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões,
justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de
economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise
de dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de julho de
2010 a junho de 2011. Este período será atualizado para abril de 2011 a março
de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995. Já o período de análise de dano, que antecedeu a abertura da
revisão, considerou o período de julho de 2006 a junho de 2011 e será
atualizado para abril de 2007 a março de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto
antes citado.
3. De acordo
com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser
respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no
referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4.Na forma do
que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país
exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas,
que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de
sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores
estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo
com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602,
de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas
aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40
(quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com
vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto
no art. 34 do citado diploma legal.(Retificação, DOU 29/08/2012)
5. De acordo
com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas
terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que
considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto
deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de
publicação desta circular.
6. Caso uma
parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no
prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser
estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis,
em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
8. Na forma
do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte
interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15 e ser dirigidos ao seguinte endereço:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos
Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones:
(0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027-7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
1. DOS
ANTECEDENTES
Da
investigação original
Em 9 de
janeiro de 2008, foi protocolizada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior - MDIC, petição da
Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também
denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda. E Pirelli Pneus S.A., foi solicitada abertura de
investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o
Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165,
175 e 185.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 46, de 8 de
julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 10 de julho de
2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 49, de 8 de
setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação,
por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica
de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.
2. DO
PROCESSO ATUAL
2.1. Da
petição
Em 28 de
dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
protocolizou no DECOM pedido de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de pneus de automóveis quando originárias da República Popular da
China, com base no art. 58 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de
1995. Segundo a peticionária, a aplicação do direito antidumping, ora em vigor,
não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática
de dumping. Conforme argumentado pela ANIP, as exportações chinesas não só
mantiveram sua presença no mercado, como aprofundaram o dumping, resultando na
continuação do dano à indústria doméstica.
Após
exame preliminar da petição, o DECOM, em 27 de janeiro de 2012, solicitou à
peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de
1995, por meio do Ofício no 00.475/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações
complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas em 27
de fevereiro de 2012, após o DECOM ter concedido, a pedido, prorrogação do
prazo para apresentação de tais dados.
Em 15 de
março de 2012, constatada a necessidade de novas informações, foi expedido
Ofício no 01.005/2012/CGAP/DECOM/SECEX. A peticionária
apresentou as novas informações em 29 de março de 2012.
3. DO
PRODUTO
3.1. Do
produto objeto do direito antidumping
De
acordo com a petição, o produto objeto do direito antidumping é o pneu novo, de
borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente
classificado no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando
originário da República Popular da China.
Estão
excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros,
séries e bandas distintos dos especificados. Bandas 165 e 175 indicam a largura
nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente
percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R
indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro
interno do pneu expresso em polegadas.
A peticionária informou que, tanto os
pneus de automóveis importados como os produzidos internamente, devem atender
ao especificado nas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011 e
nas Resoluções CONMETRO no 05/2008 e no 07/2009.
3.2. Do
produto fabricado pela indústria doméstica
O produto fabricado pela indústria
doméstica é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165,
175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13,
175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13,
175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
Conforme informado pela
peticionária, o produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das
seguintes partes:
- Banda de rodagem: parte do pneu,
constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo;
- Lonas: camadas de cabos metálicos
ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente
do pneu;
- Lona Carcaça: parte interior da
estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro;
- Lona de Proteção: também chamada
de "Cinta de Proteção", é a parte exterior da estrutura resistente do
pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho;
- Lona de Trabalho: também
conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona
Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a
finalidade de estabilizar o pneu;
- Flanco: também chamado de
"Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a
banda de rodagem e o talão;
- Talões: partes localizadas abaixo
dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e
envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do
pneu ao aro;
- Carcaça: estrutura resistente do
pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do
pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;
- Cabo ou Cordonel: é o resultado
da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas;
- Ombros: partes externas da banda
de rodagem nas intercessões com os flancos;
- Cordão ou filete de centragem:
linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar
visualmente a correta centralização do pneu no aro.
Os pneus podem, ainda, ser assim classificados: Quanto ao suporte: - Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar. - Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar. Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu. - Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas. - Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga. - Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não. - Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas. Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. - Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário. - Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matériasprimas diferenciadas e apresenta um processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho. Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: - Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura. - Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não. - Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não. As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência. Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.
Os pneus produzidos pela indústria
doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de
rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção,
cobre- talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias primas
são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo,enxofre,
antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores,
óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.
A indústria doméstica produz pneus
de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos
é composta por pneus para uso cidade (on-road) e misto (on/off-road). Com
relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos
e com sentido de rotação. O processo produtivo na indústria doméstica pode ser
dividido em três fases:
Fase 1
A primeira fase da fabricação do
pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha
natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são
colocados em um misturador (banbury), onde se faz a homogeneização dos
elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou
seja, com propriedades físicas e químicas diferentes. Depois do composto
pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda
de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e
estanque. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e
a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada
extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto
para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais. As lonas de
corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou
mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se
juntam a tecidos de poliéster, náilon (também utilizado como reforço), formando
as lonas de corpo. Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo
de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita
com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos,
concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da
outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas
estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é
formada apenas por borracha (composto).
O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena
extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são
enrolados em cilindros que formam o componente.
Fase 2
No processo de construção, é
produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos
componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina,
parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona
estabilizadora e a banda de rodagem. É formado, então, o pneu verde.
Fase 3
A fase 3 consiste na vulcanização,
processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa,
durante um certo tempo, sob determinada temperatura e pressão. Nessa prensa há
um molde com as características específicas de cada produto, no qual são
determinados a forma e o desenho da banda de rodagem finais. Depois de
vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as
inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a
confiabilidade no seu desempenho. A peticionária informou que o processo
produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do pleito,
abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de
matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e,
finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é
destinado ao armazém de produtos acabados.
3.3. Da
similaridade dos produtos
Segundo a peticionária, os pneus
novos para automóveis de passageiro produzidos no Brasil possuem as mesmas
características e processo de produção dos pneus exportados pela China. Além
disso, as especificações do produto, quer seja produzido no Brasil, quer seja
importado, devem atender ao especificado nas Portarias INMETRO no 482/2010 e
no 267/2011, e das Resoluções CONMETRO no 05/2008 e no 07/2009.
Levando-se em conta que tanto o produto objeto do direito antidumping quanto o
produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem
as mesmas aplicações, concluiu-se, para fins de abertura de revisão, que o
produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado da
China, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995, confirmando a conclusão alcançada por ocasião da investigação original.
3.4.
Da classificação e do tratamento tarifário
Os pneus novos de borracha, dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries
65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, classificam-se
comumente no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto do pleito, os pneus
radiais de outras dimensões e os diagonais, inclusive os pneus de uso misto e
aqueles para automóveis de corrida. A alíquota do Imposto de Importação do
referido item tarifário manteve-se inalterada em 16%, de julho de 2006 a junho
de 2011.
As importações desses pneus
originárias da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de
Complementação Econômica - ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileira
por meio do Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005, publicado no D.O.U.
de 1o de fevereiro de 2005. As importações brasileiras de pneus
originárias da Argentina fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota
de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio
do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29
de maio de 1992.
As importações brasileiras de pneus
originárias do Chile também fazem jus à preferência tarifária de 100% na
alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 35, internalizado no País
por meio de Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U.
de 20 de novembro de 1996.
Em conformidade com o previsto no art.
17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiram-se como indústria doméstica
as linhas de produção de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros
13" e 14", bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone Firestone,
Goodyear e Pirelli.
Ressalte-se que a empresa Michelin
também forneceu seus dados, porém ao analisa-los, observou-se que, de julho de
2008 a junho de 2011, não houve produção de pneus para automóveis similares ao
objeto do pleito. Desta forma, seus dados não foram considerados para
composição da indústria doméstica.
De acordo com o art. 4o do Decreto
no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução
de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a
preço de exportação inferior ao valor normal.
Atendendo ao disposto no § 1o do art. 25
do Regulamento Brasileiro, para efeito de análise de continuação da prática de
dumping, foi considerado o período de julho de 2010 a junho de 2011.
5.1.
Do valor normal
No que diz respeito ao valor
normal, a peticionária, levando em consideração que a República Popular da
China não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia de
mercado, afirmou que o mercado interno de Taipé Chinês seria o que mais se
aproxima do mercado interno chinês, dessa forma, sendo a melhor opção para
apuração do valor normal. Assim, a
peticionária sugeriu a construção do valor normal para o Taipé Chinês, de
acordo com o artigo 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Como base
para o cálculo, utilizou os preços médios de importação das principais
matérias-primas e insumos naquele país. E para apresentar os custos da produção
do pneu, utilizou-se a estrutura de custos da indústria doméstica para a
produção do pneu de medida 175/70 R13.
De acordo com a peticionária, a
utilização dessa medida como base para o cálculo do valor normal justifica-se
por ela ser uma das medidas mais comercializadas no mercado brasileiro, e que
os tipos de pneus englobados na descrição do produto objeto do direito
antidumping não apresentam diferenças significativas em termos de peso e de
composição de matérias-primas. A peticionária identificou os códigos tarifários
do Sistema Harmonizado (SH) para cada matéria-prima e outros insumos principais
utilizados na fabricação de pneu. Após isso, com a utilização das estatísticas
de importação disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trademap, apurou o preço
médio ponderado de importação para cada uma das subposições identificadas. Em
seguida, foram adicionadas as tarifas de importação de cada produto e, a título
de despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3% sobre o preço médio
CIF ponderado apurado.
Para apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70 R13, foram utilizados os coeficientes técnicos fornecidos pela empresa [confidencial].
A peticionária explicou que a
metodologia aplicada para apuração desses coeficientes técnicos foi baseada na
informação denominada "Breakdown do pneu" ou "Folha de Custo",
disponibilizada pelo sistema de custos da [confidencial]. Ou seja, o sistema
informa o consumo de seis categorias de materiais - borracha natural, borracha
sintética, negro de fumo, arames, náilon (tecido) e pigmentos/químicos -
requeridos para a produção de uma unidade do pneu em questão.
Dessa forma, totalizou-se o peso
dos materiais utilizados, obtendo-se o peso total utilizado para elaboração de
uma unidade de pneu. Depois, verificou-se a participação de cada material no
peso total, obtendo-se os coeficientes técnicos. Seguem os coeficientes
técnicos:
Matéria-Prima |
Coeficiente Técnico |
Borracha Sintética |
[confidencial] |
Borracha Natural |
[confidencial] |
Negro de Carbono |
[confidencial] |
Arames |
[confidencial] |
Tecidos |
[confidencial] |
Químicos |
[confidencial] |
Os respectivos coeficientes
técnicos foram aplicados ao preço médio CIF internado das importações do Taipé
Chinês, obtendo-se os custos com as matérias-primas.
Para a determinação do custo de utilidades, a peticionaria considerou: o consumo de energia elétrica de [confidencial] kwh e de gás natural de [confidencial] m³, equivalente a [confidencial] kcal, conforme informado pela empresa [confidencial]. Os dados relativos aos custos com energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio do sítio eletrônico da Energy Information Adminstration, do governo dos EUA, para o Taipé Chinês. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades da indústria doméstica. Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base a produtividade da indústria doméstica de junho de 2010 a julho de 2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em seguida apurou-se a produção por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado hora (18,45 kg). Para este último considerou a jornada de trabalho de 40 horas semanais, 4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadas no mês. Os custos de mão de obra do Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico do Bureau of Labor Statistics, do governo dos Estados Unidos da América. Para as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintes participações dessas rubricas: a) outros custos variáveis, considerou a participação de [confidencial] % nos custos variáveis; b) outros custos fixos, considerou a participação de [confidencial] % nos custos fixos.
Ao custo de produção, de acordo com
a peticionária, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais,
administrativas e de venda, e de lucro operacional, apurados com base na
demonstração de resultado de empresas produtoras dos pneus em questão,
localizadas no Taipé Chinês. Com base nesses dados, o DECOM apurou o valor
normal construído para as origens sob análise:
Em US$/kg
Rubrica\País |
Taipé Chinês |
1. Custos Variáveis |
3,38 |
1.1. Materiais |
2,70 |
- Borracha Sintética |
[confidencial] |
- Borracha Natural |
[confidencial] |
- Negro de Carbono |
[confidencial] |
- Arames |
[confidencial] |
- Tecidos |
[confidencial] |
- Químicos |
[confidencial] |
1.2. Utilidades |
0,14 |
- Energia Elétrica |
[confidencial] |
- Gás Natural |
[confidencial] |
- Outras Utilidades |
[confidencial] |
1.3. Outros Custos Variáveis |
[confidencial] |
2. Custos Fixos |
[confidencial] |
2.1. Mão de Obra |
0,45 |
2.2. Outros Custos Fixos (inclusive depreciação) |
[confidencial] |
3. Custo de Produção |
4,32 |
4. Despesas Operacionais |
0,51 |
5. Lucro Operacional |
0,39 |
6. Valor Normal Construído |
5,22 |
5.2. Do
preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto
nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou
a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e
reduções concedidas.
A peticionária informou os preços de exportação na
condição de venda FOB, obtidos a partir do Sistema Aliceweb, desta Secretaria
de Comércio Exterior. O Departamento, no entanto, em análise aos dados
estatísticos fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que
contêm a descrição detalhada da mercadoria, excluiu as operações que, mesmo
classificadas no item 4011.10.00 da NCM, envolveram a importação de pneus para
automóveis de dimensões distintas do pneu objeto do direito antidumping. Os
dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas
estatísticas oficiais brasileiras de importação na condição de comércio FOB.
Assim, esses preços foram calculados por meio da razão
entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do
produto objeto de análise, desembaraçadas e internadas no País no período de 1o de julho de
2010 a 30 de junho de 2011, e a quantidade total, em quilogramas, das referidas
operações. A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da
China para o Brasil, conforme metodologia explicada anteriormente:
Valor
(US$ FOB) |
Volume
(kg) |
Preço
(US$ FOB/kg) |
50.958.304,15 |
16.537.698,21 |
3,08 |
5.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping,
que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, estão apresentadas a seguir:
Tabela 4: Margem de Dumping para
China
Valor Normal Exfabrica(US$/kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa |
5,22 |
3,08 |
2,14 |
69,5% |
Portanto, a margem absoluta de dumping encontrada para a China correspondeu a US$ 2,14/kg. Comparando-se as margens absoluta e relativa de dumping apuradas com vista a essa análise com aquelas apuradas por ocasião da determinação final do processo anterior, temos que:
Margem |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa |
Atual |
2,14 |
69,5% |
Determinação Final |
0,75 |
28,1% |
Verificou-se, portanto, um aumento de margem de
dumping tanto absoluta quanto relativa.
5.4. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do
dumping
A partir
das informações anteriormente apresentadas, determinou- se a existência de
indícios do aprofundamento da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de pneus de automóveis da China, realizadas no período de julho de 2010 a junho
de 2011.
Neste
item foram analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de
pneus de automóveis durante o período de análise. O período de análise desses
indicadores correspondeu ao período de junho de 2006 a julho de 2011,
subdivididos da seguinte forma: P1: julho de 2006 a junho de 2007; P2: julho de
2007 a junho de 2008; P3: julho de 2008 a junho de 2009; P4: julho de 2009 a
junho de 2010; e P5: julho de 2010 a junho de 2011.
6.1. Do
consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar
o consumo nacional aparente de pneus de automóveis foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno pelos produtores nacionais (indústria
doméstica e outros produtores) e o total importado, apurado com base nas
estatísticas oficiais da RFB.
Tabela 6: Consumo Nacional Aparente
(em número-índice)
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Outros Produtores Domésticos |
Importações sob análise |
Demais importações |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
103 |
29,1 |
133,2 |
125,2 |
108,2 |
P3 |
98,5 |
12,5 |
83,2 |
11 6,3 |
99,1 |
P4 |
114,4 |
0,9 |
104 |
176,6 |
123,1 |
P5 |
114,5 |
0,8 |
160,3 |
221,4 |
135,7 |
Observou-se
tendência de aumento do consumo nacional aparente no período sob análise. De P1
para P2, houve aumento de 8,2%; de P2 para P3, o CNA decresceu 8,4%; no período
seguinte, cresceu 24,1%; e de P4 para P5, elevou-se em 8,9%. Com isso, de P1
para P5, o CNA cresceu 34%.
6.2. Das
Importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades totais de pneus de automóveis
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas
oficiais de importações brasileiras fornecidas pela RFB. Não foram consideradas
operações de importação de outros produtos, conforme informado no item 5.2. A
fim de analisar a evolução das importações, é importante observar que foi
iniciada investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
pneus de automóveis originárias da República da Coreia, Taipé Chinês, Tailândia
e Ucrânia, por intermédio da Circular SECEX no 34, de 19
de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2012.
6.2.1.
Do volume importado
As
tabelas a seguir apresentam a evolução das importações brasileiras:
Tabela 7: Volume das Importações
Brasileiras (em número-índice)
País/Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
133,2 |
83,2 |
104 |
160,3 |
Coreia do Sul |
100 |
94,5 |
337 |
219,5 |
269,5 |
Taipé Chinês |
100 |
297,6 |
2.092,6 |
16.406,9 |
30.933,3 |
Ta i l â n d i a |
100 |
117,2 |
298,9 |
1.189,8 |
1.351,2 |
Ucrânia |
- |
- |
- |
100 |
793,2 |
Total das Origens sob Investigação |
100 |
99 |
340,3 |
484,5 |
837,5 |
A rg e n t i n a |
100 |
123,7 |
93,7 |
126,9 |
129,3 |
Chile |
100 |
433,8 |
453,2 |
944,7 |
620,1 |
Colômbia |
100 |
11 8, 6 |
61,6 |
92,3 |
143,4 |
Outras origens |
100 |
86,6 |
78,1 |
148,6 |
288,9 |
Total das Demais Origens |
100 |
129,2 |
93,7 |
137 |
168,6 |
To t a l |
100 |
127,6 |
106,4 |
155,1 |
203,2 |
As
importações de pneu chinês aumentaram em quase todos os períodos, exceto de P2
para P3, quando houve redução de 37,6%. De P1 para P2, o crescimento atingiu 33,2%;
de P3 para P4, 25,1%, e de P4 para P5, 54,1%. De P1 para P5, esse volume
cresceu 60,3%. Ressalta-se que em setembro de 2009, P4, foi aplicado o direito
antidumping em vigor. As importações sob investigação aumentaram em todos os
períodos, exceto de P1 para P2, quando houve redução de 1%. De P2 para P3, o
crescimento atingiu 243,6%; de P3 para P4, 42,4%, e de P4 para P5, 72,9%. De P1
para P5, esse volume cresceu 737,5%. Quanto às importações brasileiras
originárias da Argentina foi observado o seguinte comportamento: crescimento de
23,7% de P1 para P2; queda de 24,2% de P2 para P3; e aumentos de 35,4% e 1,9%
de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao longo do período analisado,
essas importações sofreram um incremento de 29,3%.
As
importações originárias do Chile aumentaram em quase todos os períodos, exceto
de P4 para P5, quando ouve redução de 34,4%. De P1 para P2, o crescimento
atingiu 333,8%; de P2 para P3, 4,5%; e de P3 para P4, 108,5%. Cumulativamente,
houve incremento de 520,1%.
Quanto às importações originárias da Colômbia, verificou-se que apresentou o mesmo tipo de comportamento que as do Chile, ou seja, tiveram redução apenas em um dos períodos, de P2 para P3, no percentual de 48%. De P1 para P2, aumentou 18,6%; de P3 para P4, 49,8%; e de P4 para P5, 55,3%. De P1 para P5, essas importações cresceram 43,4%.
Com relação às importações
originárias de outras origens, salienta-se tratar da soma das importações, em
volume, de todas as origens não representadas na tabela anterior. O comportamento
dessas importações foi o seguinte: redução de 13,4% e 9,8% de P1 para P2 e de
P2 para P3, respectivamente; aumento de 90,3% e 94,5% de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. De P1 para P5, aumentaram 188,9%.
Quanto ao total das importações brasileiras
de pneus de automóveis, em volume, foi crescente em quase todos os períodos,
exceto de P2 para P3, quando se reduziu em 16,6%. Aumentou 27,6%, 45,7% e 31,1%
de P1 para P2, P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1
para P5 as importações totais sofreram incremento de 103,2%.
Em %
País/Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
29,7 |
31,0 |
23,2 |
19,9 |
23,4 |
Coreia do Sul |
4,4 |
3,2 |
13,8 |
6,2 |
5,8 |
Taipé Chinês |
0,0* |
0,1 |
0,5 |
2,9 |
4,1 |
Tailândia |
0,8 |
0,7 |
2,2 |
6,1 |
5,3 |
Ucrânia |
- |
- |
- |
1,0 |
6,1 |
Participação das Origens sob Investigação |
5,2 |
4,0 |
16,6 |
16,2 |
21,4 |
A rg e n t i n a |
43,5 |
42,1 |
38,2 |
35,6 |
27,6 |
Chile |
2,1 |
7,3 |
9,1 |
13,0 |
6,5 |
Colômbia |
9,3 |
8,7 |
5,4 |
5,6 |
6,6 |
Outras origens |
10,2 |
6,9 |
7,5 |
9,7 |
14,4 |
Participação das Demais Origens |
94,8 |
96,0 |
83,4 |
83,8 |
78,6 |
To t a l |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
*valor abaixo de 0,1%.
A
participação das importações de pneus de automóveis chineses no total cresceu
1,3 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, e diminuiu 7,8 p.p. no período
subsequente. De P3 para P4, quando foi aplicado o direito antidumping, essa
participação caiu 3,4 p.p., alcançando o menor patamar observado na série
analisada. De P4 para P5, essa participação cresceu 3,5 p.p. Cumulativamente, a
participação das importações brasileiras originárias da China diminuiu 6,3 p.p.
de P1 para P5.
A redução dessa participação, no
entanto, não decorreu da ueda dessas importações em termos absolutos. As
importações sob investigação também aumentaram e em maior proporção. Disso
decorreu que, em P5, as importações sob análise e as objeto da investigação responderam,
conjuntamente, por 44,8% do total importado.
As importações sob investigação
tiveram sua participação no total importado diminuída em 1,2 p.p. de P1 para
P2. De P2 para P3, essa participação aumentou 12,6 p.p. e, de P3 para P4,
diminuiu 0,4 p.p. Finalmente, de P4 para P5, a participação das importações sob
investigação no total importado aumentou 5,2 p.p., totalizando 21,4%. Ao longo
do período sob análise, a participação dessas importações no total do importado
aumentou 16,2 p.p. de P1 para P5. As importações originárias da Argentina
oscilaram ao longo do período, porém sua participação no total importado
diminuiu sucessivamente: 1,4 p.p. de P1 para P2, 3,9 p.p. no período seguinte;
,6 p.p. de P3 para P4 e 8 p.p. de P4 para P5. Apesar disso, em P5, a
participação da Argentina no total das importações brasileiras de pneus de
automóveis superou a da China e dos países sob investigação. Quanto à
participação das importações originárias do Chile no total importado,
observou-se crescimento de P1 até P4. Em P1, essas importações responderam por
2,1% do volume importado pelo Brasil de pneus de automóveis. Em P2, essa
participação passou para 7,3%. Em P3, representou 9,1%. E em P4, alcançou 13%,
seu melhor esempenho. Em P5, essa participação diminuiu 6,5 p.p., alcançando
6,5%. Comparando-se P1 e P5, observou aumento de 4,4 p.p. na participação das
importações brasileiras de pneus de automóveis originárias do Chile.
As importações originárias da
Colômbia diminuíram sua participação no total importado até P3, de 9,3% em P1
para 8,7 em P2 e 5,4% em P3. Em P4 e P5, a participação das importações
originárias da Colômbia aumentou para 5,6% e 6,6%, respectivamente. Mas no
computo geral, de P1 para P5, a participação dessas importações no total
importado pelo Brasil teve uma queda de 2,7 p.p.
Quanto às importações originárias
de outras origens, soma de 8 origens,
sua participação no total importado, em volume, peloBrasil totalizou: em P1,
10,2%; em P2, 6,9%; em P3, 7,5%; em P4, 9,7%; e, em P5, 14,4%.
6.2.2.
Dos preços das importações
A tabela adiante informa a evolução dos preços médios das importações brasileiras, na condição CIF, em dólares estadunidenses:
(em número-índice)
País/Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
107,3 |
11 6,4 |
104,5 |
11 9,1 |
Coreia do Sul |
100 |
113,5 |
128,6 |
11 9,6 |
133,8 |
Taipé Chinês |
100 |
109,4 |
109,3 |
114 |
129,3 |
Ta i l â n d i a |
100 |
11 2 |
106,7 |
11 5 , 1 |
124,2 |
Ucrânia |
- |
- |
- |
100 |
103,5 |
Total das Origens sob Investigadas |
100 |
11 2 , 6 |
125,5 |
109,3 |
11 4 , 5 |
A rg e n t i n a |
100 |
108,6 |
11 3 , 9 |
11 5 , 9 |
163,7 |
Chile |
100 |
108,2 |
125,4 |
142,4 |
172,1 |
Colômbia |
100 |
117,2 |
131,4 |
144,2 |
150,9 |
Outras origens |
100 |
95,8 |
105,2 |
98,7 |
11 0,6 |
Total das Demais Origens |
100 |
107,4 |
11 5 , 6 |
11 8,6 |
142,4 |
To t a l |
100 |
107,7 |
11 6 |
11 6,1 |
135 |
O preço
CIF médio ponderado das importações brasileiras de pneus de automóveis chineses
apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 e de P2 para P3 cresceu 7,3% e
8,5%, respectivamente; de P3 para P4, caiu 10,3%; e, de P4 para P5, aumentou
14%. Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações das origens sob
análise subiu 19,1%.
O preço CIF médio ponderado das
importações sob investigação apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 e
de P2 para P3 cresceu 12,6% e 11,5%, respectivamente; de P3 para P4, caiu
12,9%, de P3 para P4; e, de P4 para P5, aumentou 4,7%. Com isso, de P1 para P5
o preço médio das importações das origens sob análise subiu 14,5%.
O preço CIF médio das importações
originárias da Argentina aumentou 8,6%, 4,8%, 1,8% e 41,2% de P1 para P2, de P2
para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, esse
preço sofreu incremento de 63,7%. Ressalta-se que, essa origem, possui
preferência tarifária com o Brasil. Quanto ao preço CIF médio das importações
originárias do Chile, observou-se a mesma tendência do preço das importações
originárias da Argentina: crescimento de 8,2%, 15,9%, 13,5% e 20,8% de P1 para
P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao
analisarmos todo o período sob análise, tem-se que o preço das importações
originárias do Chile aumentou 72,1%. Cabe ressaltar que, essa origem, possui
preferência tarifária com o Brasil.
O preço CIF médio das importações originárias da Colômbia seguiu o comportamento das importações originárias da Argentina e do Chile: aumentos de 17,2%, 12,1%, 9,8% e 4,6% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. No computo geral, de P1 para P5, o preço médio dessas importações tiveram incremento de 50,9%. Destaca-se, também, que a Colômbia possui preferência tarifária com o Brasil. Quanto ao preço CIF médio das importações de outras origens, soma de 28 origens, teve o seguinte comportamento: queda de 4,2% de P1 para P2; de P2 para P3, aumento de 9,8%; de P3 para P4, redução de 6,1%; e, de P4 para P5, crescimento de 12,1%. Ao longo do período sob análise, esse preço cresceu 10,6% de P1 para P5. Uma vez que alguns países da América Latina recebem benefícios de acordos preferenciais para exportar pneus de automóveis para o Brasil, o Departamento entendeu ser necessário proceder à análise do preço médio, na condição CIF, somado ao Imposto de Importação (I.I.).
Na tabela a seguir apresentam-se os
preços médios calculados considerando a alíquota de 16% referente ao I.I., e as
principais tarifas. No caso da China, no preço também foi computado o direito
antidumping aplicado a essas
importações, desde P4.
Tabela 10: Preços das Importações
Brasileiras + I.I.
(em número-índice)
País/Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
107,3 |
11 6,4 |
127,3 |
142 |
Coreia do Sul |
100 |
113,5 |
128,6 |
11 9,6 |
133,8 |
Taipé Chinês |
100 |
109,4 |
109,3 |
11 4,0 |
129,3 |
Ta i l â n d i a |
100 |
11 2 |
106,7 |
11 5 , 1 |
124,2 |
Ucrânia |
- |
- |
- |
100 |
103,5 |
Total das Origens sob Investigação |
100 |
112,6 |
125,5 |
109,3 |
114,5 |
A rg e n t i n a |
100 |
108,6 |
11 3,9 |
11 5,9 |
163,7 |
Chile |
100 |
108,2 |
125,4 |
142,4 |
172,1 |
Colômbia |
100 |
11 72 |
131,4 |
144,2 |
150,9 |
Outras origens |
100 |
97 |
106,9 |
100,3 |
112,5 |
Total das Demais Origens |
100 |
106,9 |
11 4,8 |
122,2 |
148,9 |
To t a l |
100 |
107,1 |
11 6,6 |
120,1 |
141,6 |
O preço médio ponderado das
importações brasileiras de pneus de automóveis sujeitas ao direito antidumping apresentou
o seguinte comportamento: aumentos de 7,3%, 8,5%, 9,4 e 11,5 de P1 para P2, de
P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
De P1 para P5, esse preço cresceu 42%.
O preço médio ponderado das importações das origens sob investigação apresentou
as seguintes variações: de P1 para P2 e de P2 para P3 cresceu 12,6% e 11,5%,
respectivamente; de P3 para P4, caiu 12,9%, de P3 para P4; e, de P4 para P5,
aumentou 4,7%. Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações das
origens sob investigação subiu 14,5%.
O preço médio das importações
originárias da Argentina aumentou de 8,6%, 4,8%, 1,8% e 41,2% de P1 para P2, de
P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, esse
preço cresceu 63,7%. O preço médio das importações originárias do Chile cresceu
8,2%, 15,9%, 13,5% e 20,8% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. Ao analisarmos todo o período sob análise, tem-se que
o preço das importações originárias do Chile aumentou 72,1%. O preço médio das
importações originárias da Colômbia aumentou 17,2%, 12,1%, 9,8% e 4,6% de P1
para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. No
computo geral, de P1 para P5, o preço médio dessas importações cresceu 50,9%. É
importante observar que o preço médio das importações brasileiras originárias
da Argentina, do Chile e da Colômbia, em P5, superou o preço das importações de
produto chinês e das importações sob investigação.
O preço médio das importações
originárias das demais origens teve o seguinte comportamento: aumentos de 6,9%,
7,4%, 6,4% e 21,8% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. De P1 para P5, esse preço cresceu 41,6%.
6.2.3.
Das importações da indústria doméstica
Com relação às importações da
indústria doméstica, a peticionária informou:
"Tendo em vista que a
indústria doméstica é composta por empresas multinacionais, (...) [E]ssas importações
são originárias de empresas relacionadas (intercompany) (...)." A tabela a
seguir apresenta dados referentes ao volume dessas importações de pneus para
automóveis pela indústria doméstica.
(em número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A rg e n t i n a |
100 |
11 6,3 |
103,4 |
122,9 |
121 |
Chile |
100 |
483,8 |
587,5 |
1.044,7 |
650,4 |
Ve n e z u e l a |
100 |
12,5 |
2,3 |
2,4 |
- |
Outras Origens* |
100 |
149.769,8 |
640.053 |
43.256,3 |
1.049.000,9 |
To t a l |
100 |
134,4 |
136,5 |
168,6 |
162,7 |
*Espanha, Itália, Japão, Peru, EUA e Turquia.
Verificou-se que o total de importações
da indústria doméstica, em volume, apresentou tendência de crescimento ao longo
do período analisado. De P1 para P2, houve aumento de 34,4%; de P2 para P3 e de
P3 para P4, crescimento de 1,5% e de 23,5%, respectivamente; e, de P4 para P5,
declínio de 3,5%. Considerando-se todo o período, houve incremento de 62,7%.
As importações originárias da
Argentina oscilaram ao longo do período analisado. De P1 para P2, essas
importações aumentaram 16,3%. De P2 para P3, reduziram 11,1%. De P3 para P4,
cresceram 18,8%, e de P4 para P5, diminuíram 1,5%. Cumulativamente, essas
importações aumentaram 21% de P1 para P5. As importações originárias do Chile
aumentaram 383,8%, 21,4% e 77,8% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4,
respectivamente; e, de P4 para P5, diminuíram 37,7%. Ao longo do período sob
análise, essas importações cresceram 550,4% de P1 para P5. Verificou-se, quanto
às importações provenientes da Venezuela, que houve tendência de queda, mesmo
que de P3 para P4 essas importações tenham crescido 4,5%. De P1 para P2 e P2
para P3, apresentaram queda de 87,5% e 81,8%, respectivamente. Em P5, essas
importações cessaram. Observou-se nas importações originárias de outras origens
aumento de 160.900% de P1 para P2, e de 327,4% de P2 para P3; de P3 para P4,
diminuição de 93,2%; e de P4 para P5, crescimento de 2.325,1%. Cumulativamente,
o volume importado pela indústria doméstica de outras origens aumentou
1.127.600%.
A tabela a seguir apresenta os
preços CIF médios das importações de pneus para automóveis da indústria
doméstica.
Tabela 12: Preço CIF médio das
importações da indústria doméstica
(em número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A rg e n t i n a |
100 |
107 |
105,4 |
101,3 |
166,5 |
Chile |
100 |
104,9 |
126,4 |
139,4 |
162,6 |
Ve n e z u e l a |
100 |
139,4 |
161,2 |
177,7 |
- |
Outras Origens* |
100 |
13 |
13,1 |
16,6 |
16,7 |
Preço Médio Total |
100 |
108,9 |
114,2 |
119,9 |
166,8 |
* Espanha, Itália, Japão, Peru, EUA e Turquia.
Verificou-se
que o preço CIF médio das importações totais da indústria doméstica apresentou
tendência de crescimento ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve
aumento de 8,9%; de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, crescimento de
4,9%, 5% e 39,1%, respectivamente. Considerando-se todo o período, houve
incremento de 66,8%.
No que diz respeito às importações
da indústria doméstica originárias da Argentina e do Chile, os preços em P5
superaram o preço das importações brasileiras originárias da China e das
importações sob investigação.
Isso não aconteceu apenas em
relação às importações das demais origens, as quais, no entanto, representaram
apenas 3,2% do total das importações brasileiras de pneus de automóveis.
6.3. Da
evolução das importações em relação ao consumo nacional aparente
A tabela a seguir mostra a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente (CNA).
Período |
CNA (em número-índice) |
Importações sob análise (%) |
P1 |
100 |
7,7 |
P2 |
108,2 |
9,5 |
P3 |
99,1 |
6,5 |
P4 |
123,1 |
6,5 |
P5 |
135,7 |
9,1 |
Observou-se que a participação das
importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente de pneus
de automóveis cresceu 1,8 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, reduziu 3 p.p. No
período seguinte, manteve-se no mesmo patamar e, de P4 para P5, aumentou 2,6 p.p.
Assim, de P1 para P5, a participação das importações originárias da China
aumentou 1,4 p.p. 6.4. Da evolução das importações em relação à produção
nacional
A tabela a seguir informa a relação
entre as importações sujeitas ao direito antidumping e a produção nacional de
pneus de automóveis.
Período |
Produção Nacional (em número-índice) |
Importações sob análise(%) |
P1 |
100 |
10,4 |
P2 |
99,3 |
13,7 |
P3 |
92,7 |
9 |
P4 |
101,4 |
9,7 |
P5 |
105,7 |
15,2 |
Em todo o período de análise, as
importações objeto do direito antidumping não superaram a produção nacional de
pneus de automóveis, mas a relação foi crescente P1 para P5, quando aumentou
4,8 p.p. Desse modo, analisando os períodos temos que de P1 para P2 essa
relação cresceu 3,3 p.p.; diminuiu 4,7 p.p. de P2 para P3; e subiu 0,7 p.p. e
5,5 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, chegando ao ápice.
6.5.
Da conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro
No que diz respeito às importações
originárias da China, constatou-se crescimento, em termos absolutos, de 6.220,6
t de P1 para P5 e 5.805 t de P4 para P5. Essas importações, de P4 para P5,
também aumentaram sua participação no total importado. De P1 para P5, essa
participação diminuiu, porém, ainda assim, o volume importado da China superou
o das origens sob investigação. As importações sujeitas ao direito antidumping
também aumentaram sua participação no CNA: 1,5 p.p. de P1 para P5 e 2,5 p.p. de
P4 para P5. Finalmente, essas importações também aumentaram em relação à
produção nacional: 4,8 p.p. de P1 para P5 e 5,5 p.p. de P4 para P5.
7.
DOS INDÍCIOS DE DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
7.1.
Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
Regulamento Brasileiro dispõe, em seu art. 58, que se procederá a
revisão, no todo ou em parte, das decisões de aplicação de um direito
antidumping quando constado que sua aplicação deixou de ser necessária para
neutralizar o dumping; seria improvável que o dano subsistisse caso o direito
fosse retirado ou alterado; ou se o direito deixou de ser suficiente para
neutralizar o dano causador o dumping causador de dano.
Os valores em moeda nacional
corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV,
correspondente a cada período.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de 2011. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais apresentados.
7.1.1. Da produção, da capacidade
instalada e do grau de utilização
De acordo com a peticionária, a capacidade
instalada nominal foi calculada levando em consideração três turnos de
trabalho, totalizando 24 horas, e as máquinas e linha de montagem trabalhando o
ano todo, 365 dias.
A tabela a seguir apresenta a
capacidade instalada de produção nominal da indústria doméstica, a produção e o
grau de ocupação dessa capacidade.
Tabela 15: Capacidade Instalada,
Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)
Período |
Capacidade Nominal |
Produção |
Grau de Ocupação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,3 |
100,6 |
97,4 |
P3 |
104,5 |
94,3 |
90,3 |
P4 |
104,1 |
103,2 |
99,1 |
P5 |
103,7 |
107,7 |
103,9 |
A produção cresceu de P1 para P2
(0,6%). No período seguinte, a produção diminuiu 6,2%. De P3 para P4 e de P4
para P5, a produção aumentou 9,4% e 4,3%, respectivamente. No geral, a produção
elevou-se em 7,7% de P1 para P5. De P1 para P2, houve queda de 2,2 p.p. no grau
de ocupação, resultado do aumento da capacidade instalada. No período seguinte,
o grau de ocupação caiu novamente (5,7 p.p.), dessa vez em razão da queda na
produção. De P3 para P4 houve crescimento de 7,2 p.p., e, no período seguinte,
o grau de ocupação aumentou 3,8 p.p. Nesses dois últimos períodos, o grau de
ocupação aumentou em decorrência do aumento da produção. No total, o grau de
ocupação cresceu 3,1 p.p. de P1 para P5. 7.1.2. Do volume de vendas As tabelas
adiante informam as vendas internas da indústria doméstica de produto de
fabricação própria e as exportações.
Tabela 16: Vendas Internas da
Indústria Doméstica (em número-índice)
Período |
Mercado Interno |
Período |
Va r i a ç ã o |
P1 |
100 |
P2/P1 |
100 |
P2 |
103 |
P3/P2 |
-150,7 |
P3 |
98,5 |
P4/P3 |
528,4 |
P4 |
114,4 |
P5/P4 |
3 |
P5 |
114,5 |
P5/P1 |
480,7 |
As
vendas internas da indústria doméstica diminuíram somente de P2 para P3 (4,4%).
De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas internas aumentaram 3%,
16,1% e 0,1%, respectivamente. Ao longo do período, essas vendas cresceram
14,5% de P1 para P5.
Tabela 17: Vendas Externas da
Indústria Doméstica (em número-índice)
Período
|
Mercado
Externo
|
Período
|
Va r i a ç ã
o
|
P1 |
100 |
P2/P1 |
100 |
P2 |
81,8 |
P3/P2 |
125,1 |
P3 |
59,1 |
P4/P3 |
84,3 |
P4 |
43,8 |
P5/P4 |
-15,2 |
P5 |
46,5 |
P5/P1 |
294,2 |
As
vendas externas da indústria cresceram somente de P4 para P5 (6,3%). De P1 para
P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, diminuíram 18,2%, 27,8% e 25,9% respectivamente.
Cumulativamente, as vendas externas da indústria doméstica reduziram 53,5%, de
P1 para P5.
7.1.3. Da participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
(em número-índice)
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Consumo Nacional Aparente |
Participação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,0 |
108,2 |
95,2 |
P3 |
98,5 |
99,1 |
99,3 |
P4 |
114,4 |
123,1 |
93 |
P5 |
114,5 |
135,7 |
84,4 |
As vendas internas da indústria doméstica
de produto de fabricação própria apresentaram a mesma tendência de
comportamento do consumo nacional aparente.
De P1 para P2, a participação da
indústria doméstica no CNA diminuiu 3,5 p.p., tendo aumentado 3 p.p. no período
subsequente. De P3 para P4 e de P4 para P5, essa participação caiu 4,6 p.p. e
6,2 p.p., respectivamente. Ao se comparar P1 com P5, observou- se que houve
queda de 11,3 p.p. na participação da indústria doméstica no CNA.
Considerando que a indústria
doméstica esclareceu que suas importações seguem "uma lógica de
especialização de produção em modelos", o Departamento optou por somar as
quantidades importadas às vendas internas de produto de fabricação própria, com
vista a avaliar a participação da indústria doméstica no consumo nacional
aparente.
Tabela 19: Participação das vendas internas totais no consumo nacional aparente (em número-índice)
Período
|
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Revenda do Produto Importado |
Vendas Internas Totais |
Consumo Nacional Aparente |
Participação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,0 |
134,4 |
106,6 |
108,2 |
98,5 |
P3 |
98,5 |
136,5 |
102,8 |
99,1 |
103,7 |
P4 |
114,4 |
168,6 |
120,5 |
123,1 |
97,9 |
P5 |
114,5 |
162,7 |
119,9 |
135,7 |
88,4 |
As vendas internas totais da indústria
doméstica aumentaram 6,6% de P1 para P2, diminuíram 3,5% no período subsequente
e cresceram 17,3% de P3 para P4. De P4 para P5, essas vendas diminuíram 0,5%.
Com isso, de P1 para P5, as vendas internas totais da indústria doméstica
aumentaram 19,9%.
Até P4, esse total vendido
acompanhou a tendência de comportamento do CNA. Porém, de P4 para P5, o CNA
cresceu e as vendas internas totais da indústria doméstica diminuíram. Como
resultado, a participação dessas vendas no CNA diminuiu 1,2 p.p. de P1 para P2,
cresceu 4,2 p.p. na sequência, e caiu 4,7 p.p. e 7,8 p.p. respectivamente de P3
para P4 e de P4 para P5. Cumulativamente, de P1 para P5, a participação das
vendas internas totais no CNA diminuiu 9,5 p.p.
7.1.4. Dos
estoques
As tabelas a seguir apresentam a composição do estoque
final de cada período analisado, e a relação entre estoque final e produção.
Período |
Estoque inicial |
Produção |
Importação |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Revenda de Prod. Import. |
Devoluções |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
54,3 |
100,6 |
134,4 |
103,0 |
81,8 |
148,2 |
176,5 |
55,6 |
P3 |
30,2 |
94,3 |
136,5 |
98,5 |
59,1 |
144,6 |
146,1 |
96,0 |
P4 |
52,2 |
103,2 |
168,6 |
114,4 |
43,8 |
183,9 |
202,7 |
82 |
P5 |
44,5 |
107,7 |
162,7 |
114,5 |
46,5 |
171,7 |
267,1 |
196,6 |
O estoque final, em P5, foi o maior
observado na série analisada. De P1 para P2, o estoque final diminuiu 44,4%. De
P2 para P3, aumentou 72,6%. De P3 para P4, reduziu-se em 14,6%. De P4 para P5,
cresceu 139,8%. No geral, o estoque final elevou-se em 96,6%, comparando-se P1
e P5.
Em P5, quando foi constatada a
maior elevação dos estoques, as vendas internas e as externas aumentaram. A
revenda de produto importado diminuiu e as devoluções aumentaram, porém, não o
suficiente para explicar o aumento dos estoques finais. A produção, de P4 para
P5, aumentou 4,3%. O mercado por sua vez, cresceu 10,2%. Assim, tendo em vista
o crescimento da demanda, a elevação da produção se mostrou plenamente
justificada. Porém, o aumento da produção não ensejou aumento das vendas
internas na mesma proporção, do que decorreu a queda da participação das vendas
da indústria doméstica no CNA e aumento dos estoques finais.
Ainda com vistas à análise da
evolução dos estoques, o Departamento calculou, conforme tabela adiante, a
relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica.
Tabela 21: Relação entre a Produção e o Estoque Final da Indústria Doméstica (em número-índice)
Período |
Produção doméstica |
Estoque Final |
Estoque/Produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,6 |
55,6 |
56,3 |
P3 |
94,3 |
96 |
100 |
P4 |
103,2 |
82 |
78,1 |
P5 |
107,7 |
196,6 |
181,3 |
Ao se analisar a relação entre o
estoque final da indústria doméstica e a produção, constatou-se que esse
indicador apresentou a mesma tendência de comportamento do estoque final,
analisado em números absolutos. Essa relação, de P1 para P2, diminuiu 1,4 p.p.;
de P2 para P3, aumentou 1,4 p.p.; no período subsequente, essa relação reduziu
0,7 p.p.; e, de P4 para P5, chegou ao seu maior patamar, tendo crescido 3,3
p.p. Ao se comparar P1 com P5, observou-se elevação de 2,6 p.p. na relação
entre a produção e o estoque final da indústria doméstica.
7.1.5.
Da receita líquida e do preço da indústria doméstica
A peticionária informou a receita operacional líquida obtida com as vendas ao mercado interno de produtos de fabricação própria.
Tabela 22: Receita Líquida (em
número-índice)
Período |
Receita Líquida |
Período |
Variação da Receita Líquida |
P1 |
100,0 |
P2/P1 |
100,0 |
P2 |
92,6 |
P3/P2 |
43,2 |
P3 |
89,6 |
P4/P3 |
-197,3 |
P4 |
102,7 |
P5/P4 |
48,6 |
P5 |
99,0 |
P5/P1 |
13,5 |
A receita líquida diminuiu até P3 (7,4% de P1 para P2
e 3,2% de P2 para P3). Em P4, comparativamente a P3, essa receita aumentou
14,6%. E em P5, a receita líquida caiu 3,6%. Analisando P1 e P5, constatou-se
queda de 1% da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. Os
preços médios ponderados de venda no mercado interno foram obtidos pela razão
entre a receita operacional líquida e a respectiva quantidade vendida.
Tabela 23: Preços Médios Ponderados (em número-índice)
Período |
Preço Médio |
Período |
Variação do Preço Médio |
P1 |
100,0 |
P2/P1 |
100,0 |
P2 |
89,9 |
P3/P2 |
- 11,9 |
P3 |
91,0 |
P4/P3 |
13,9 |
P4 |
89,8 |
P5/P4 |
36,6 |
P5 |
86,5 |
P5/P1 |
133,7 |
A média dos preços praticados pela
indústria doméstica no mercado interno diminuiu 10,1% de P1 para P2 e aumentou
1,2% no período subsequente. De P3 para P4 e de P4 para P5, esse preço médio
diminuiu 1,4% e 3,7% respectivamente. Em P5, em relação a P1, observou-se
redução de 13,5% na média desses preços. A peticionária também reportou ao Departamento
a receita operacional líquida obtida com a revenda dos produtos importados pela
indústria doméstica no período sob análise.
A tabela a seguir informa aquela
receita, em moeda nacional corrigida, relativa à revenda no mercado interno.
Tabela 24: Receita Líquida da Revenda de Produto Importado (em número-índice)
Período |
Receita Total |
Período |
Variação da Receita Total |
P1 |
100,0 |
P2/P1 |
100,0 |
P2 |
135,1 |
P3/P2 |
- 11,7 |
P3 |
129,5 |
P4/P3 |
80,9 |
P4 |
166,2 |
P5/P4 |
-37,6 |
P5 |
144,3 |
P5/P1 |
126,2 |
Observou-se que a receita operacional líquida oscilou ao longo do período sob análise, tendo apresentado o seguinte comportamento: de P1 para P2, aumentou 35,1%; de P2 para P3, diminuiu 4,1%; de P3 para P4, cresceu 28,4%; e, de P4 para P5, caiu 13,2%. Ao se analisar de P1 para P5, essa receita elevou-se em 44,3%. Os preços médios ponderados de revenda de produtos importados no mercado interno foram obtidos pela razão entre a receita operacional líquida dessa revenda e a respectiva quantidade vendida. É importante frisar que, com vistas a esse cálculo, foi considerado, em cada período, o volume efetivamente vendido e não o volume importado.
Período |
Preços Médios |
Período |
Variação dos Preços Médios (%) |
P1 |
100 |
P2/P1 |
100 |
P2 |
92,5 |
P3/P2 |
37,3 |
P3 |
89,9 |
P4/P3 |
-12,0 |
P4 |
90,7 |
P5/P4 |
80,0 |
P5 |
85,2 |
P5/P1 |
197,3 |
O preço médio ponderado de revenda de produto
importado para o mercado interno apresentou tendência de queda durante o
período sob análise. Diminuiu 7,5% e 2,8% de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente. De P3 para P4, aumentou 0,9%, e, de P4 para P5, caiu 6%.
Cumulativamente, de P1 para P5, esse preço ponderado reduziu-se em 14,8%.
É
interessante notar que os preços da revenda de produto importado foram muito
próximos aos preços de venda de produto de fabricação própria e que ambos
apresentaram a mesma tendência de comportamento alcançando, em P5, seu pior
desempenho.
7.1.6.
Dos custos
A
indústria doméstica informou seus custos de produção em bases confidenciais,
sob a alegação de serem informações estratégicas para a competitividade das
empresas no mercado.
Tabela 26: Custo Total de Produção (em número-índice)
ITENS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100 |
90,6 |
102,2 |
86,2 |
88,2 |
1.1 - Matéria-prima |
100 |
89,7 |
102,9 |
82,9 |
89,7 |
1.1.1 - Borracha Natural |
100 |
88,1 |
99,5 |
83,4 |
97,2 |
1.1.2 - Borracha Sintética |
100 |
88,5 |
106,4 |
84,4 |
89,7 |
1.1.3 - Negro de Fumo |
100 |
94,2 |
100 |
78,9 |
79,5 |
1.2 - Outros Insumos |
100 |
85,5 |
101,4 |
85 |
84,2 |
1.2.1 - Arames |
100 |
87,3 |
109,7 |
89,5 |
87,6 |
1.2.2 - Tecidos |
100 |
86,5 |
101,5 |
85,2 |
81,5 |
1.2.3 - Químicos |
100 |
83,7 |
95,8 |
82,1 |
84,3 |
1.2.4 - Outros |
100 |
80,4 |
82,3 |
71,7 |
70,7 |
1.3 - Utilidades |
100 |
102,2 |
105,6 |
94,8 |
94,5 |
1.4 - Outros Custos Variáveis |
100 |
95,3 |
99,4 |
95,1 |
85,7 |
2 - Custos Fixos |
100 |
100,9 |
103,2 |
90,7 |
82,3 |
2.1 - Mão de Obra |
100 |
98,8 |
97,9 |
93,4 |
104,2 |
2.2 - Depreciação |
100 |
100,1 |
106,6 |
86,8 |
52,6 |
2.3 - Outras despesas fixas |
100 |
105,1 |
106,1 |
92,4 |
94 |
3 - Custo de Produção |
100 |
92,3 |
102,4 |
86,9 |
87,2 |
4 - Despesas Operacionais |
100 |
85,0 |
96,5 |
89,9 |
85,4 |
4.1 - Despesas Administrativas |
100 |
90,5 |
92,3 |
90,9 |
88,7 |
4.2 - Despesas Comerciais |
100 |
77,3 |
92 |
90 |
87,4 |
4.3 - Resultado Financeiro |
100 |
99,7 |
152,5 |
83,5 |
51,7 |
5 - Custo Total (3+4) |
100 |
91,2 |
101,5 |
87,4 |
86,9 |
O custo
com matéria-prima, em reais corrigidos por tonelada, variou ao longo do período
considerado. De P1 para P2, caiu 10,3%; de P2 para P3, cresceu 14,8%; de P3
para P4, reduziu 19,5%; e de P4 para P5, aumentou 8,2%. O custo com
matéria-prima, de P1 para P5, diminuiu 11,8%. Quanto ao custo com outros
insumos, observou-se redução em quase todos os períodos, menos de P2 para P3,
quando aumentou 18,6%. Assim, esse custo diminuiu 14,5%, 16,2% e 0,9% de P1
para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o custo
com outros insumos caiu 15,8%.
O custo com
utilidades, isto é, com água, energia elétrica e de demais combustíveis,
apresentou o seguinte comportamento: aumentou 2,2% e 3,4% de P1 para P2 e de P2
para P3, respectivamente; e, de P3 para P4 e de P4 para P5 diminuiu 10,2% e
0,4%, respectivamente. Em relação aos outros custos variáveis, essa rubrica
cresceu somente de P2 para P3, 4,4%. Nos demais períodos sob análise, diminuiu
4,7%, 4,4% e 10% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Quanto
aos custos fixos, notou-se que: de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentaram 0,9% e 2,3% respectivamente; e, de P3 para
P4e de P4 para P5, caíram respectivamente 12,1% e 9,2%. Cumulativamente, essa
rubrica decresceu 17,7% de P1 para P5.
Em
relação ao custo com mão de obra direta, observou-se queda de 1,2%, de 0,9% e
de 4,6% de P1 para P2, P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento
de 11,6 de P4 para P5. De P1 para P5, esse custo cresceu 4,2%.
A
depreciação aumentou 0,1%, de P1 para P2, e 6,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes
diminuiu 18,5% e 39,4%. Ao longo de todo o período sob análise, a depreciação
caiu 47,4%. Quanto às outras despesas fixas, observou-se o seguinte
comportamento dessas despesas: aumentaram 5,1% e 0,9% de P1 para P2 e de P2
para P3, respectivamente; de P3 para P4, diminuíram 13%; e, de P4 para P5,
cresceram 1,7%. Cumulativamente, as outras despesas fixas reduziram em 6%.
Assim, o custo de produção desses pneus apresentou o seguinte comportamento: de
P1 para P2, diminuiu 7,7%; de P2 para P3, cresceu 10,9%; de P3 para P4, caiu
15,1%, e, de P4 para P5, aumentou 0,3%. Dessa forma, o custo de produção
reduziu em 12,8% de P1 para P5.
As
despesas operacionais apresentaram o seguinte comportamento: de P1 para P2
decresceram 15%; e de P2 para P3 subiram 13,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5,
caíram 6,8% e 5%, respectivamente, consequência da redução das três rubricas
que as compõem. Assim, as despesas operacionais diminuíram 14,6%, de P1 para
P5.
Em vista
disso, o custo total diminuiu 8,8% de P1 para P2, e cresceu 11,3% de P2 para
P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, caiu 13,9% e 0,5% respectivamente. Com isso,
de P1 para P5, o custo total diminuiu 13,1%.
7.1.7.
Da relação entre o custo e o preço
A
relação custo/preço mostra a participação do custo total unitário no preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período considerado
nessa análise e está informada na
tabela adiante.
Tabela 27: Relação Custo e Preço (em número-índice)
Período |
Preço de Venda |
MercadoInterno(A) |
Custo Total Unitário (B) |
(B/A) (A - B) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,9 |
91,2 |
101,4 |
81,8 |
P3 |
91,0 |
101,5 |
111,5 |
26,4 |
P4 |
89,8 |
87,4 |
97,3 |
104,5 |
P5 |
86,5 |
86,9 |
100,6 |
83,5 |
Primeiramente, cabe notar que os
preços de venda no mercado interno não foram inferiores ao custo total unitário
ao longo do período sob análise. Por outro lado, notou-se tendência de aumento
darelação custo/preço.
Observou-se que a relação
custo/preço aumentou nos primeiros períodos: 1,2 p.p. de P1 para P2; 8,7 p.p. de
P2 para P3. De P3 para P4, reduziu 12,2 p.p. E, de P4 para P5, essa relação
cresceu 2,7 p.p. Assim, considerando P1 e P5, essa relação elevou-se em 0,4
p.p.
Igualmente ao se considerar a
diferença entre o preço médio de venda
no mercado interno e o custo médio total unitário de produção, verificou-se que
tal variável diminuiu 18,2%, de P1 para P2, e 67,8%, de P2 para P3. De P3 para
P4, essa diferença aumentou 296,1%, mas de P4 para P5, diminuiu 20,1%.
Destaca-se que, em P5, o custo total e o preço de venda alcançaram seu menor
valor ao longo do período sob análise. Assim, de P1 para P5, a diferença entre
o preço médio de venda e o custo médio caiu 16,5%.
7.1.8.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
A tabela a seguir registra a
evolução do número de empregados na indústria doméstica. Ressalte-se que foi
feito rateio para as áreas de produção, de vendas e de administração, tendo-se
utilizado como critério a participação do faturamento líquido da linha de
produção de pneus de automóveis no faturamento total de cada empresa, aplicando
esse fator ao número total de funcionários de cada área.
Tabela 28: Evolução do Emprego (em número-índice)
Período |
Linha de Produção
|
Administração |
Vendas |
To t a l |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,9 |
92,9 |
102,5 |
98,5 |
P3 |
105,4 |
95,2 |
101,9 |
104,1 |
P4 |
98,2 |
86,6 |
83,8 |
96,1 |
P5 |
107,8 |
77,0 |
95,0 |
103,8 |
O número de empregados que atuam
diretamente na linha de produção diminuiu de P1 para P2, 1,1%; e aumentou 6,6%
de P2 para P3. De P3 para P4, caiu 6,8%, e se elevou 9,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, de P1 para P5, verificou-se crescimento de 7,8%.
Com relação ao emprego na
administração, houve diminuição de 7,1% de P1 para P2. De P2 para P3, esse
indicador aumentou 2,4%, e caiu 9% e 11,2% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Assim, houve queda de 23% do emprego na administração de P1
para P5.
No caso do número de empregados na
área de vendas, o comportamento foi o
seguinte: aumento de 2,5%, de P1 para P2; diminuiçãode 0,6% e de 17,8% de P2
para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e crescimento de 13,4%de P4 para P5.
Ao longo do período sob análise, o número de empregados dessa área diminuiu 5%.
O número total de empregados oscilou ao longo do período sob análise. De P1
para P2, decresceu 1,5%; de P2 para P3, aumentou 5,7%; e de P3 para P4 houve
queda de 7,7%. De P4 para P5, subiu 8%, com o que esse número total cresceu
3,8%, de P1 para P5.
Tabela 29: Produtividade por Empregado (em número-índice)
Período |
Produção Doméstica |
Empregados da Produção |
Produção por empregado |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,6 |
98,9 |
101,6 |
P3 |
94,3 |
105,4 |
89,4 |
P4 |
103,2 |
98,2 |
105,1 |
P5 |
107,7 |
107,8 |
99,8 |
A produção por empregado ligado à
produção oscilou ao longo do período sob análise. Aumentou 1,7% de P1 para P2; de
P2 para P3, reduziu 12%; cresceu 17,4% de P3 para P4; e, de P4 para P5,
diminuiu 5%. Considerando-se todo o período de análise, ou seja, de P1 para P5,
a produção por empregado caiu 0,1%. Registre-se que essa queda decorreu de o
emprego na produção ter aumentado mais do que a produção.
A tabela a seguir registra a
evolução da massa salarial dos empregados da indústria doméstica. Cabe destacar
que estão inclusos, além do salário, despesas com férias, 13o salário,
horas extras, benefícios e outras despesas fixadas por lei. Ressalta-se que a
peticionaria solicitou que fosse mantido o tratamento confidencial em relação a
este item, por tratar de informações estratégicas para a competitividade das
empresas que compõem a indústria doméstica.
Tabela 30: Massa Salarial (em
número-índice)
Período |
Linha de Produção |
Administração |
Vendas |
To t a l |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,1 |
78,4 |
78,4 |
90,8 |
P3 |
89,2 |
66,9 |
65,1 |
84,1 |
P4 |
88,6 |
79,7 |
57,5 |
83,2 |
P5 |
84,7 |
67,9 |
82,4 |
83,4 |
A massa salarial dos empregados
ligados à linha de produção diminuiu sucessivamente até P5: 5,9% de P1 para P2;
5,3% de P2 para P3; 0,6% de P3 para P4; e 4,5% de P4 para P5. Ao longo do
período sob análise, a massa salarial dos empregados ligados à linha de
produção declinou 15,3%. No setor de administração, a massa salarial diminuiu
até P3: 21,6% de P1 para P2; e 14,7% de P2 para P3. De P3 para P4, essa massa
cresceu 19,1%. Em P5, em relação ao período imediatamente anterior, caiu 14,8%.
Assim, de P1 para P5, a massa salarial na administração reduziu 32,1%. No setor
de vendas, a massa salarial reduziu até P4. Assim, diminuiu 21,6%, 17% e 11,6%
de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Contudo, de P4
para P5, a massa salarial aumentou 43,3%. Com isso, de P1 para P5 houve
declínio de 17,6%.
7.1.9.
Da demonstração de resultados e do lucro
As tabelas a seguir apresentam a
demonstração de resultados e as margens de lucro, obtidas com a venda do
produto similar no mercado interno. De acordo com a peticionária, os dados que
compõem a DRE referem-se aos valores específicos da linha de produção de pneus
de automóveis. Apenas as despesas operacionais foram apropriadas através do
critério de rateio. A peticionária solicitou que fosse mantido o tratamento
confidencial em relação a este item, por ratar de informações estratégicas para
a competitividade das empresas que compõem a indústria doméstica. O rateio das
despesas operacionais para a empresa [confidencial] foi feito com base na
participação do faturamento da linha de pneus de automóveis no faturamento
total da empresa, aplicandose esse percentual ao total das despesas
operacionais da empresa. No caso da empresa [confidencial], as despesas foram
apropriadas com base nos custos por linha de produtos.
Quanto à empresa [confidencial], as
despesas foram apropriadas com base no mesmo critério da primeira empresa,
exceto no que se refere a despesas de logística e desenvolvimento do produto,
cujo critério de rateio foi a participação da quantidade vendida (toneladas) no
total de vendas em quantidade da empresa.
Tabela 31: Demonstração de Resultados - Mercado Interno (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A - ROL (Receita Operacional Líquida) |
100,0 |
92,6 |
89,6 |
102,7 |
99,0 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
100,0 |
95,0 |
104,7 |
108,6 |
111,2 |
C - Lucro Bruto (A-B) |
100,0 |
86,5 |
51,3 |
87,5 |
68,0 |
D - Despesas Operacionais |
100,0 |
85,5 |
91,0 |
92,9 |
92,0 |
D1 - Despesas de Vendas |
100,0 |
77,8 |
86,8 |
92,9 |
94,1 |
D2 - Despesas Administrativas |
100,0 |
91,1 |
87,1 |
93,8 |
95,5 |
D3 - Despesas Financeiras |
100,0 |
100,3 |
143,9 |
86,1 |
55,6 |
E - Resultado Operacional (C-D) 100,0 |
87,9 |
- |
1,5 |
80,3 |
36,1 |
F - Resultado Operacional Excl. Resultado Financeiro |
100,0 |
88,9 |
11,2 |
80,8 |
37,8 |
A ROL apresentou tendência de queda
ao longo do período analisado: 7,4% de P1 para P2, 3,2% de P2 para P3 e 3,6% de
P4 para P5. O único aumento observado ocorreu de P3 para P4 (14,6%). Com isso,
de P1 para P5 a ROL diminuiu 1%. O CPV
apresentou comportamento contrário no decorrer doperíodo analisado, tendo caído
somente de P1 para P2 (5%), aumentando 10,3%, 3,8% e 2,3% de P2 para P3, de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, de P1 para P5 o CPV cresceu
11,2%.
Dessa forma, uma vez que o CPV
cresceu e a ROL diminuiu, o lucro bruto caiu de P1 para P2 e de P2 para P3,
13,5% e 40,7% respectivamente. De P3 para P4, cresceu 70,5% e de P4 para P5,
diminuiu 22,3%. Com isso, de P1 para P5, o lucro bruto reduziu 32%.
Após diminuírem 22,2% de P1 para
P2, as despesas de vendas variaram
positivamente de P2 até P4: 11,5% de P2 para P3, 7,1% de P3 para P4 e 1,3% de P4
para P5. Levando-se em conta todo o período analisado, essas despesas
diminuíram 5,9% de P1 para P5.
As despesas administrativas, por
seu turno, caíram 8,9% e 4,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e
aumentaram 7,8% e 1,8% de P3 para P4 e de P4 para P5. Dessa forma, as despesas
administrativas, de P1 para P5 diminuíram 4,5%.
As despesas financeiras cresceram
0,3% e 43,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos
subseqüentes caíram 40,1% e 35,4%. Cumulativamente, de P1 para P5, as despesas
financeiras diminuíram 44,4%.
Com isso, as despesas operacionais
caíram de P1 para P2 (14,5%); aumentaram 6,4% de P2 para P3; cresceram 2% de P3
para P4; e no último período, diminuíram 0,9%. A comparação dos extremos da
série revelou que as despesas operacionais reduziram 8%.
Como consequência, o resultado
operacional decresceu em quase todo o período analisado, tornando-se negativo
em P3. Assim, de P1 para P2 e de P2 para P3 esse resultado diminuiu 12,1% e
101,7%, respectivamente, tornando-se negativo em P3 e voltando a ser positivo
em P4. De P4 para P5, caiu 55,1%. Com isso, de P1 para P5 o Resultado
Operacional diminuiu 63,9%.
O resultado operacional, exclusive
o resultado financeiro, acompanhou o resultado operacional. Dessa forma,
diminuiu 11,1% e 87,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3
para P4, aumentou 620,7%, e, de P4 para P5, caiu 53,2%. Em consequência a esse
comportamento, o resultado operacional exclusive resultado financeiro reduziu em
62,2%.
Tabela 32: Margens de Lucro (em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
93,5 |
57,2 |
85,2 |
68,7 |
Margem Operacional |
100,0 |
94,9 |
- 1,6 |
78,2 |
36,5 |
M. O. exclusive Resultado Financeiro |
100,0 |
96,1 |
12,5 |
78,7 |
38,2 |
A margem
bruta diminuiu nos dois primeiros períodos: 1,8 p.p. de P1 para P2; e 10,2 p.p.
de P2 para P3. No período seguinte aumentou 7,9 p.p., e de P4 para P5, caiu 4,7
p.p. Considerando-se todo o período sob análise, a margem bruta decresceu 8,8
p.p. A margem operacional seguiu o mesmo comportamento da margem bruta:
diminuiu 0,6 p.p. e 11,7 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente;
aumentou 9,7 p.p. de P3 para P4; e de P4 para P5 apresentou queda de 5,1 p.p.
Assim, de P1 para P5, a margem operacional caiu 7,7 p.p. No entanto, não é
demais lembrar, em P3 essa margem foi negativa.
A margem
operacional exclusive resultado financeiro, por seu turno, diminuiu de P1 para
P2 (0,5 p.p.) e de P2 para P3 (11,1 p.p.), e aumentou de P3 para P4 (8,8 p.p.),
voltando a cair de P4 paraP5 (5,4 p.p.). De P1 para P5, a margem operacional
exclusive resultados financeiros reduziu 8,2 p.p.
7.1.10.
Do retorno sobre investimento
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimento das empresas que compõem a indústria doméstica. Ressalta-se que essas informações foram apresentadas pela indústria doméstica em bases confidencias, sob a alegação de que configuram informações sensíveis à sua atuação no mercado.
Tabela 33: Retorno sobre investimento (em número-índice)
Rubricas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100,0 |
108,0 |
56,3 |
135,6 |
131,2 |
Total Ativo |
100,0 |
93,0 |
89,9 |
93,9 |
104,7 |
Retorno sobre o Investimento Total (%) |
100,0 |
116,1 |
62,6 |
144,4 |
125,3 |
Observou-se
que o retorno sobre o investimento da indústriadoméstica oscilou ao longo do
período sob análise: aumentou 1,1 p.p. de P1 para P2; de P2 para P3, diminuiu
3,5 p.p.; de P3 para P4, cresceu 5,4 p.p.; e de P4 para P5, caiu 1,3 p.p.
Considerando-se todo o período analisado, verificou-se que o retorno sobre os
investimentos aumentou 1,7 p.p.
7.1.11.
Da demonstração de fluxo de caixa
A tabela
a seguir apresenta a evolução do fluxo de caixa das empresas que compõem a
indústria doméstica. Ressalta-se que essas informações foram apresentadas pela
indústria doméstica em bases confidencias, sob a justificativa de que
constituem informações sensíveis à sua atuação no mercado.
Tabela 34: Demonstração de fluxo de caixa (em número-índice)
Relação de Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Atividades Operacionais |
|
||||
1.1. Lucro Líquido |
100,0 |
108,0 |
56,3 |
135,6 |
131,2 |
1.2. Ajustes |
100,0 |
48,5 |
17,6 |
55,3 |
15,2 |
(Aumento) Redução dos Ativos |
|
||||
1.3. Contas a receber de clientes |
100,0 |
-5,4 |
-36,7 |
36 |
38,9 |
1.4. Estoques |
100,0 |
-15,6 |
26,5 |
62,9 |
403,2 |
1.5. Outras contas |
100,0 |
165,4 |
-137,4 |
299,8 |
253,2 |
Aumento (Redução) dos Passivos |
|
||||
1.6. Fornecedores |
100,0 |
-460,9 |
-202,8 |
651,7 |
767,8 |
1.7. Outras contas |
100,0 |
222,6 |
-391,1 |
372,9 |
3,2 |
1.8. Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais(1.1+1.2+1.3+1.4+1.5+1.6+1.7) |
100,0 |
99,5 |
11,0 |
165,0 |
-14,4 |
2. Atividades de Investimento |
|
||||
2.1. Imobilizado |
100,0 |
27,9 |
31,5 |
20,1 |
71,2 |
2.2. Investimentos |
100,0 |
115.864,4 |
689.844 |
3.975,9 |
8.698 |
2.3. Outras contas |
100,0 |
14,3 |
12,8 |
25,5 |
34,6 |
2.4. Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimentos (2.1+2.2+2.3) |
100,0 |
37,6 |
97,8 |
21,2 |
67,0 |
3. Atividades de Financiamento |
|
||||
3.1. Empréstimos e financiamentos |
100,0 |
- 11,4 |
185,8 |
-82,2 |
18,5 |
3.2. Capital |
100,0 |
-5,9 |
66 |
- |
436,3 |
3.3. Dividendos |
100,0 |
40,8 |
40,9 |
45,9 |
20,2 |
3.4. Outras contas |
100,0 |
-198,2 |
2.588,0 |
-566,1 |
733 |
3.5. Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Financiamento (3.1+3.2+3.3+3.4) |
100,0 |
233,3 |
-334,6 |
495,8 |
-51,8 |
4. Outros |
- |
- |
- |
- |
- |
5. Aumento Líquido nas
Disponibilidades (1.8+2.4+3.5+4) |
100,0 |
32,7 |
12,4 |
21,8 |
154,3 |
O lucro líquido
do exercício mais os ajustes, que neste caso são representados pela
depreciação, e o aumento/redução dos ativos e o aumento/redução dos passivos
correspondem à geração líquida de caixa nas atividades operacionais da
indústria doméstica, que mostra o caixa final gerado no final do exercício.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a geração líquida de caixa foi negativa
somente em P5. Assim, esse indicador teve o seguinte comportamento: diminuiu
0,5% e 88,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4,
aumentou 1.399,6%; e, de P4 para P5, decresceu 108,8%, tornando- se negativo.
De P1 para P5, a geração líquida de caixa reduziu 114,4%.
O caixa
líquido utilizado nas atividades de investimento, que representa os recursos
gerados (ou subtraídos) como conseqüência dos investimentos realizados pela
indústria doméstica em imobilizado, investimentos e outros, diminuiu 62,4% de
P1 para P2; aumentou 160,4% de P2 para P3; de P3 para P4, decresceu 78,3%; e,
de P4 para P5, cresceu 215,3%. Considerando-se todo o período investigado, o
caixa líquido utilizado nas atividades de investimento reduziu 33%.
O caixa líquido utilizado nas
atividades de financiamento, que representa os recursos gerados (ou subtraídos)
como conseqüência de financiamentos e de empréstimos, de aumento de capital, de
pagamento de dividendos e de outros movimentos realizados pela indústria
doméstica, aumentou 133,3% de P1 para P2; diminuiu 243,4% de P2 para P3;
cresceu 248,2% de P3 para P4; e reduziu 110,4% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período investigado, o caixa líquido utilizado nas atividades de
financiamento decresceu 151,8%.
O aumento líquido nas
disponibilidades foi negativo ao longo do período analisado. Dessa forma, seu
comportamento foi o seguinte: de P1 para P2 e de P2 para P3 diminuiu 67,3% e
62,1%, respectivamente; de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou 75,6% e 609,3%.
Com isso, de P1 para P5, o resultado negativo da rubrica aumento líquido de nas
disponibilidades cresceu 54,3%.
7.1.12.
Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto
importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica
deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação expressiva do preço do produto importado da origem
analisada em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é
a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de
forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço do
produto objeto do direito antidumping com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF
internado desse produto no mercado brasileiro. Como já abordado, o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a
receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no
mercado interno em cada período. Para cálculo dos preços médios CIF internados
do produto importado da China, foram considerados os preços de importação
médios ponderados, na condição CIF, obtidos nas estatísticas oficiais
brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais
mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central
do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação.
Além disso, aos preços médios do
produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:
a) valor correspondente ao Imposto
de Importação calcula o pela aplicação da alíquota de 16%;
b) o valor correspondente ao
Direito Antidumping aplicado, de US$ 750,00/t;
c) AFRMM: 25% sobre os valores do
frete internacional constantes das estatísticas da RFB; e
d) despesas de desembaraço: 3%
sobre o valor CIF, percentual estimado pela peticionária.
A tabela a seguir apresenta a média
dos preços CIF internados para cada período das importações originárias da
China.
Tabela 35: Composição do preço CIF Internado (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF R$ |
100,0 |
90,6 |
115,0 |
89,4 |
95,0 |
Imposto de Importação (16%) |
100,0 |
90,6 |
115,0 |
89,4 |
95,0 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100,0 |
93,9 |
117,8 |
66,4 |
80,8 |
Despesas de Desembaraço (3%) sobre o CIF |
100,0 |
90,6 |
115 |
89,4 |
95,0 |
Direito Anidumping (US$ 750,00/t) |
- |
- |
- |
100,0 |
100,0 |
Preço R$ CIF Internado |
100,0 |
90,7 |
115,0 |
99,3 |
105,1 |
Preço R$ CIF Internado corrigido |
100,0 |
83,7 |
98,1 |
84,1 |
81,3 |
A tabela
a seguir apresenta a comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica ex fábrica e os preços médios CIF internados no Brasil das
importações das origens sob análise.
Tabela 36: Subcotação da origem analisada (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
a. Preço Médio - Indústria Doméstica |
100,0 |
89,9 |
91,0 |
89,8 |
86,5 |
b. Preço Médio CIF Internado – Importações das
Origens sob Análise |
100,0 |
83,8 |
98,1 |
84,1 |
81,3 |
c. Subcotação (a - b) |
100,0 |
117,6 |
59,1 |
11 5,2 |
109,8 |
Em análise à tabela anterior
constatou-se que o produto importado da China esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em todo o período analisado.
Dessa forma, a subcotação, de P1
para P2, aumentou 17,6%. De P2 para P3, caiu 49,8%. No período seguinte, a
subcotação voltou a elevar-se (95%), atingindo seu ápice. De P4 para P5,
decresceu 4,7%. Ao analisar P1 e P5, observou-se crescimento de 9,8% na
subcotação da China. Ou seja, aplicação do direito antidumping, em P4, não teve
efeito de eliminar a subcotação. Constatou-se ainda a depressão dos preços da
indústria doméstica, conforme item
7.1.6. O resultado da comparação entre o preço e o custo, conforme analisado no
item 7.1.10, oscilou significativamente ao longo do período considerado nessa
análise. De qualquer forma, de P4 para P5, o preço caiu expressivamente e o
custo aumentou, tendo sido constatada supressão do preço.
7.1.13.
Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da
indústria doméstica verificou-se a existência de indícios da continuação do
dano nos seguintes indicadores:
a) a participação das vendas
internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente reduziu 5,5 p.p.
de P4 para P5 e 10,6 p.p. de P1 para P5. Somado o volume revendido às vendas do
produto de fabricação própria, esse comportamento não se alterou, e essa
participação diminuiu 7,2 p.p. de P4 para P5 e 8 p.p. de P1 para P5;
b) o estoque final cresceu 113,4% e
100,3% de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente;
c) a receita operacional líquida
obtida com as vendas internas diminuiu de P4 para P5 (3,6%) e de P1 para P5
(1%). Essas reduções da receita operacional líquida, basicamente, encontram
explicação na queda do preço médio de venda no mercado interno de 3,7% e 13,5%
respectivamente, de P4 para P5 e de P1 para P5;
d) o custo total unitário diminuiu
0,5% de P4 para P5 e 13,1% de P1 para P5, e mesmo assim, decorreu elevação da
relação custo/preço, de 2,7 p.p. de P4 para P5 e de 0,4 p.p. de P1 para P5;
e) com isso, as margens de lucro da
indústria doméstica declinaram significativamente de P4 para P5 e de P1 para
P5. Nesses mesmos períodos, a margem bruta caiu 4,7 e 8,8 p.p., a margem
operacional 5,1 e 7,7 p.p. e a margem operacional exclusive resultado
financeiro 5,4 e 8,2 p.p.;
f) quanto ao retorno sobre
investimentos, observou-se que este reduziu-se em 1,7 p.p. de P1 para P5 e 1,3
p.p. de P4 para P5;
g) no que se refere ao fluxo de
caixa, observou-se a deterioração do caixa líquido apurado nas atividades
operacionais e do caixa líquido utilizado nas atividades de investimento. Além
disso, ao longo de todo o período considerado nessa análise, constatou-se a
redução das disponibilidades;
h) o preço médio CIF internado do
produto sob análise foi subcotado em relação ao preço médio da indústria
doméstica em todos períodos, paralelamente ao crescimento, em volume, dessas
importações e à queda da participação no CNA das vendas internas da indústria
doméstica.
Em P5, primeiro período após a aplicação
do direito antidumping, observou-se aumento das importações brasileiras de
pneus de automóveis da China da ordem de 54,1%, em relação ao período anterior,
e de 60,3%, em relação a P1. Ainda em P5, a participação da indústria doméstica
no consumo nacional aparente foi reduzida 5,5 p.p. e a da China aumentou para
2,7 p.p. Além disso, houve subcotação dos preços das importações de pneus de
automóveis originárias da China, com indícios de aprofundamento da prática de
dumping, em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos. Ou
seja, o direito antidumping em vigor não foi capaz de neutralizar tal prática.
Assim, com base no comportamento desses indicadores de desempenho, foi
constatada a existência de indícios da continuação do dano à indústria
doméstica. De acordo com o item 3.4, são beneficiadas por preferências
tarifárias as importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da
Argentina, do Chile e da Colômbia. Dessa forma, restou necessário comparar os
preços CIF médio internados dessas origens com os preços das origens sob
análise, para analisar a possibilidade de que os preços da Argentina, Chile e
Colômbia estejam contribuindo para o dano à indústria doméstica.
As tabelas seguintes apresentam a
comparação entre o preço CIF médio internado da China e das origens citadas no
parágrafo anterior.
Tabela 37: China X Argentina (em número-índice)
Período |
CIF Internado da China(A) |
CIF Internado da Argentina(B) |
(A - B)(C) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,2 |
100,3 |
81,7 |
P3 |
99,3 |
97,1 |
134,3 |
P4 |
106,5 |
98,2 |
237 |
P5 |
108,7 |
126,6 |
-171,1 |
Tabela 38: China X Chile (em número-índice)
Período |
CIF Internado da China (A) |
CIF Internado da Chile(B) |
(A - B)(C) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,2 |
100,2 |
226,9 |
P3 |
99,3 |
106,9 |
1.119,4 |
P4 |
106,5 |
120,6 |
2.010,8 |
P5 |
108,7 |
133,1 |
3.410,9 |
Tabela 39: China X Colômbia (em número-índice)
Período |
CIF Internado da China(A) |
CIF Internado da Colômbia(B) |
(A - B)(C) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,2 |
108,2 |
136,3 |
P3 |
99,3 |
111,8 |
150,9 |
P4 |
106,5 |
121,8 |
169,8 |
P5 |
108,7 |
101,7 |
79,8 |
Em relação à comparação entre o
preço CIF médio internado da China e o da Argentina, observou-se que, de P1 a
P4, o preço CIF médio internado da Argentina foi inferior ao chinês, cenário
modificado em P5, quando o preço CIF médio internado da China reduziu e o da
Argentina aumentou, superando em 8,6% os preços das importações chinesas.
Quanto à comparação entre o preço
CIF médio internado da China e o do Chile, constatou-se que ao longo do período
o preço chinês foi inferior ao chileno, mesmo a partir de P4 quando foi
aplicado o direito antidumping.
A comparação entre o preço CIF
médio internado chinês e o da Colômbia , da mesma forma, demonstrou que o preço
chinês foi inferior ao preço do produto colombiano ao longo de todo o período
analisado.
Feito isso, procedeu-se à
comparação do preço CIF internado dessas origens com o preço da indústria
doméstica:
Tabela 40: Preço da ID X Preço CIF internado da Argentina (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF US$/t |
100 |
108,6 |
113,9 |
115,9 |
163,7 |
Taxa de Câmbio |
100 |
84,8 |
99 |
85,7 |
80 |
Preço CIF R$/t |
100 |
91,7 |
112,4 |
99,2 |
130,6 |
Despesas de Internação (3% sobreCIF) |
100 |
91,7 |
112,4 |
99,2 |
130,6 |
Imposto de Import. (16% sobre CIF) |
100 |
91,7 |
112,4 |
99,2 |
130,6 |
Preço CIF internado R$/t |
100 |
84,7 |
95,9 |
84 |
101 |
Preço CIF internado R$/t corrigido |
100 |
91,3 |
92,8 |
91,8 |
88,4 |
Preço da ID MI R$/t corrigido |
100 |
115,8 |
81,4 |
120,4 |
41,8 |
Subcotação |
100 |
108,6 |
113,9 |
115,9 |
163,7 |
Tabela 41: Preço da ID X Preço CIF internado do Chile (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF
US$/t |
100 |
108,2 |
125,4 |
142,4 |
172,1 |
Frete
US$/t |
100 |
124 |
113,4 |
117,9 |
147,6 |
Taxa de Câmbio |
100 |
84,8 |
99 |
85,7 |
80 |
Preço CIF R$/t |
100 |
91,3 |
123,8 |
121,9 |
137,3 |
Despesas de Internação (3% sobre CIF) |
100 |
91,3 |
123,8 |
121,9 |
137,3 |
AFRMM (25% do Frete Inter.) |
100 |
124 |
113,4 |
117,9 |
147,6 |
Imposto de Import. (16% sobre CIF) |
100 |
91,5 |
123,8 |
121,9 |
137,3 |
Preço CIF internado R$/t |
100 |
84,5 |
105,5 |
103,2 |
106,2 |
Preço CIF internado R$/t corrigido |
100 |
91,3 |
92,8 |
91,8 |
88,4 |
Preço da ID MI R$/t corrigido |
100 |
127,8 |
24,3 |
30,2 |
-7,6 |
Subcotação |
100 |
108,2 |
125,4 |
142,4 |
172,1 |
Tabela 42: Preço médio da ID X Preço CIF internado da
Colômbia (em número-índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF
US$/t |
100 |
117,2 |
131,4 |
144,2 |
150,9 |
Frete
US$/t |
100 |
85,9 |
81,9 |
58,6 |
61,4 |
Taxa de Câmbio |
100 |
84,8 |
99 |
85,7 |
80 |
Preço CIF R$/t |
100 |
98,9 |
129,7 |
123,4 |
120,4 |
Despesas de Internação (3% sobreCIF) |
100 |
98,9 |
129,7 |
123,4 |
120,4 |
AFRMM (25% do Frete Inter.) |
100 |
85,9 |
81,9 |
58,6 |
61,4 |
Imposto de Import. (16% sobre CIF) |
100 |
98,8 |
129,5 |
123,1 |
120,1 |
Preço CIF internado R$/t |
100 |
91,3 |
110,4 |
104,2 |
92,9 |
Preço CIF internado R$/t corrigido |
100 |
91,3 |
92,8 |
91,8 |
88,4 |
Preço da ID MI R$/t corrigido |
100 |
91,1 |
279,9 |
224,5 |
136 |
Subcotação |
100 |
117,2 |
131,4 |
144,2 |
150,9 |
Observou-se que, quando comparado o
preço CIF internado da Argentina com o preço da indústria doméstica, houve
subcotação em todos os períodos sob análise. Cabe ressaltar que as importações
da indústria doméstica de pneus da Argentina representaram [confidencial]%,
[confidencial]%, [confidencial]%, [confidencial]% e [confidencial]% em P1, P2,
P3, P4 e P5, respectivamente, do total importado, em toneladas, dessa origem.
Quanto à comparação do preço CIF
internado do Chile com o preço da indústria doméstica, notou-se a existência de
subcotação dos preços até P4. Em P5, devido ao aumento do preço CIF do Chile, a
subcotação deixou de ocorrer. Destaca-se que as importações provenientes dessa
origem somente foram realizadas pela indústria doméstica. O preço CIF internado
da Colômbia, quando comparado com o preço médio da indústria doméstica, não
apresentou subcotação ao longo do período sob análise. Salienta-se, ainda, que
foi explicado, pela peticionária, que essas importações seguem uma lógica de
especialização da produção, com vistas a ganho de escala e redução de custos.
De qualquer forma, iniciada a revisão, essa questão poderá ser analisada mais
profundamente.
8. DA
CONCLUSÃO
Dispõe o art. 58 do Regulamento
Brasileiro que se procederá a revisão, no todo ou em parte, das decisões de
aplicação de um direito antidumping quando constado que sua aplicação deixou de
ser necessária para neutralizar o dumping; seria improvável que o dano
subsistisse caso o direito fosse retirado ou alterado; ou que o direito deixou
de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.
Portanto, tendo-se em conta que a
China, mesmo com o direito antidumping aplicado, aumentou suas vendas de pneus
de automóveis para o Brasil a preços que denotaram o aprofundamento da prática
de dumping, pôde-se inferir pela existência de indícios que o direito, em
vigor, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.
Além disso, constatou-se a
existência de indícios de que mesmo após a aplicação do direito antidumping, a
indústria doméstica não se recuperou do dano.
Considerando o prazo legal para a
conclusão da revisão, após o encerramento desse processo o direito permaneceria
em vigor por cerca de um ano.
Assim, propõe-se a abertura de
revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus novos de borracha
para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 75, aros
13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, quando originárias da China ao
amparo do § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995.De
forma a atender o disposto no § 1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a
análise pertinente à continuação ou retomada da prática de dumping abrangerá o
período de abril de 2011 a março de 2012 e a análise pertinente
à continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangerá o período de
abril de 2007 a março de 2012.
Nos termos do § 4o do art. 58
do Decreto no 1.602, de 1995, o direito antidumping instituído pela
Resolução CAMEX no 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de
10 de setembro de 2009, permanecerá em vigor enquanto perdurar a revisão.