RETIFICAÇÕES

DOU 29/08/2012

 

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

 

No art. 1º da Resolução CAMEX nº 60, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 21 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 11 a 29,

 

Onde se lê:

 

8424.89.90

Ex 145 - Equipamentos misturadores de fibras de madeira com resina e outros aditivos que formam a cola para a produção de chapas de fibra de média densidade (MDF) com pressão máxima da bomba de cola 16bar, pressão máxima da bomba de catalisador de 16bar, pressão máxima da bomba d'água de 16bar, com vazão máxima de 6.000kg/h, para atomização da cola por meio de 19 bicos aspersores tipo "Schlick" para a cola e 1 bico aspersor para o catalisador, por meio de vapor e pressão mínima de 12bar e máxima de 16bar, manifold de vapor com 1 entrada, 20 saídas e 1 dreno para condensado, 20 medidores de fluxo mássico, tubo "blowline" de 4.000mm, diâmetro de 150mm e PN 40, que interliga o desfibrador ao secador de fibras, utilizando para limpeza água de processo, com pressão de 12 a 16bar e consumo máximo de 100L/min por até 1min por ciclo de limpeza e ar comprimido com pressão de rede de 6 a 12bar

 

Leia-se:

 

8424.89.90

Ex 145 - Equipamento aplicador de resina e outros aditivos que formam a cola sobre a fibra de madeira, para produção de chapas de fibra de media densidade (MDF), com pressão máxima da bomba de cola de 16 bar, pressão máxima da bomba de catalisador de 16 bar, pressão máxima da bomba d'água de 16 bar, com vazão máxima de 6.000 kg/h, para atomização da cola através de 19 bicos aspersores tipo "Schlick" e 01 bico aspersor para o catalisador, por meio de vapor com pressão mínima de 12 bar e máxima de 16 bar, dotado de "Manifold" de vapor com 01 entrada, 20 saídas e 01 dreno para condensado, 20 medidores de fluxo mássico, tubo "blowline" de 4.000 mm, com diâmetro de 150 mm e PN 40, com interligação para o desfibrador ao secador de fibras, sistema de limpeza a água, com pressão de 12 bar a 16 bar com consumo máximo de 100 litros/min e ar comprimido com pressão de rede de 6 bar a 12 bar

 

Onde se lê:

 

8429.40.00

Ex 005 - Rolos compactadores de asfalto, autopropulsados, combinados com cilindro vibratório dianteiro e pneus de borracha traseiros, com peso operacional máximo superior a 3.700kg

 

Leia-se:

 

8429.40.00

Ex 005 - Rolo compactador de asfalto, autopropulsado, combinado com cilindro vibratório dianteiro e quatro pneus lisos de borracha traseiros, com peso operacional compreendido entre 3.700kg e 4.700kg

 

Onde se lê:

 

8454.30.90

 

Ex 043 - Combinações de máquinas para solidificação de aço líquido e redução da espessura das placas produzidas em máquinas de lingotamento contínuo de 2 veios, compostas de: moldes retos para lingotamento contínuo de placas com largura menor ou igual a 220 x 900mm de comprimento e espessura de 220mm, com rolos de pé com tampas de cobertura do molde; dispositivo de encurvamento com roletes de 220mm e bicos spray para resfriamento, calços para regulagem da espessura, cabeças e elos de transição da barra-falsa, plataforma de estocagem da barra-falsa, com dispositivo verificador da abertura dos rolos

 

Leia-se:

 

8454.30.90

Ex 043 - Combinações de máquinas para solidificação de aço líquido e redução da espessura das placas produzidas em máquinas de lingotamento contínuo de 2 veios, compostas de: moldes para lingotamento contínuo de placas com largura menor ou igual a 2.000mm x 6.000mm a 12.000mm de comprimento e espessura de 220mm, com rolos de pé com tampas de cobertura do molde; dispositivo de encurvamento com roletes, calços para regulagem da espessura, cabeças e elos de transição da barra-falsa, plataformas de estocagem da barra-falsa, com dispositivos verificadores da abertura dos rolos.

 

Onde se lê:

 

8474.20.10

 

Ex 003 - Combinações de máquinas para moagem de minério artificial tipo clínquer e aditivos com produção nominal de 90t/h compostas de moinho de bolas com dimensões 4.20m diâmetro x 13.00m comprimento, com carga de bolas para 220 toneladas, mancais de sapata deslizante, sala elétrica dedicada, sistema de supervisão (automação) para moagem de cimento com engrenagem principal tipo JST 140 tendo potência de transmissão 3.550kW, rotação saída em 15,60rpm, rotação de entrada em 895rpm, peso em 81.00kg, com parafusos e calços para fundação, sensores e periféricos tendo o motor principal com potência de transmissão 3.550kW, tensão de trabalho 6.600V, com acoplamento tipo diafragma, acionamento de baixa velocidade e equipamentos periféricos, com 2 estações de óleo e periféricos de fluxo nominal 500l/min e bombas óleo com potência motor em 15kW e aquecedores de calor

 

Leia-se:

 

8474.20.10

Ex 003 - Combinações de máquinas para moagem de minério artificial tipo clínquer e aditivos com produção nominal de 90t/h compostas de moinho de bolas com dimensões 4.20m diâmetro x 13.00m comprimento, com carga de bolas para 220 toneladas, mancais de sapata deslizante, sala elétrica dedicada, sistema de supervisão (automação) para moagem de cimento com engrenagem principal tipo JST 140 tendo potência de transmissão 3.550kW, rotação saída em 15,60rpm, rotação de entrada em 895rpm, peso em 81.000kg, com parafusos e calços para fundação, sensores e periféricos tendo o motor principal com potência de transmissão 3.550kW, tensão de trabalho 6.600V, com acoplamento tipo diafragma, acionamento de baixa velocidade e equipamentos periféricos, com 2 estações de óleo e periféricos de fluxo nominal 500l/min e bombas óleo com potência motor em 15kW e aquecedores de calor

 

Onde se lê:

 

8479.82.10

Ex 066 - Equipamentos misturadores de fibras de madeira com resina e outros aditivos que formam a cola, para a produção de chapas de fibra de média densidade (MDF) com pressão máxima da bomba de cola 16bar, pressão máxima da bomba do catalisador 16bar, pressão máxima da bomba d'água 16bar, com vazão de 3.000kg/h para atomização da cola através de 9 bicos aspersores tipo "Schlick" para a cola e 1 bico aspersor para o catalisador por meio de vapor e pressão mínima de 12bar e máxima de 16bar, manifold de vapor com 1 entrada, 10 saídas e 1 dreno para condensado, 10 medidores de fluxo mássico, tubo "blowline" de 2.000mm, diâmetro de 125mm e PN 40 que interliga o desfibrador ao secador de fibras, utilizando para limpeza água de processo, com pressão de 12 a 16bar e consumo máximo de 20l/min por até 1 minuto por ciclo de limpeza e ar comprimido com pressão de rede de 6bar

 

Leia-se:

 

8479.82.10

Ex 066 - Equipamento aplicador de resina e outros aditivos que formam a cola sobre a fibra de madeira, para produção de chapas de fibra de media densidade (MDF), com pressão máxima da bomba de cola de 16 bar, pressão máxima da bomba de catalisador de 16 bar, pressão máxima da bomba d'água de 16 bar, com vazão máxima de 3.000 kg/h, para atomização da cola através de 9 bicos aspersores tipo "Schlick" e 01 bico aspersor para o catalisador, por meio de vapor com pressão mínima de 12 bar e máxima de 16 bar, dotado de "Manifold" de vapor com 01 entrada, 10 saídas e 01 dreno para condensado, 10 medidores de fluxo mássico, tubo "blowline" de 2.000 mm, com diâmetro de 125 mm e PN 40, sistema de limpeza a água, com pressão de 12 bar a 16 bar com consumo máximo de 20 litros/min e ar comprimido com pressão de rede de 6 bar.

 

Onde se lê:

 

8479.89.99

Ex 009 - Extratores de revestimentos e parafusos de revestimentos de moinhos de bolas baseados em martelo de impacto pneumático semi-automático composto por conjunto do cilindro e 1 botoeira, que, acionado, dispara energia de impacto entre 61 a 4.300J, operado pneumaticamente, consumindo 2.290 lpm com pressões entre 340 a 1.030kPa

 

Leia-se:

 

8479.89.99

Ex 009 - Extratores de revestimentos e parafusos de revestimentos de moinhos de bolas baseados em martelo de impacto pneumático semi-automático composto por conjunto do cilindro e 1 botoeira, que, acionado, dispara energia de impacto entre 61 a 4.340J, operado pneumaticamente, consumindo 2.290 lpm com pressões entre 340 a 1.030kPa

 

 

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         No Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2012, Seção 1, página 85, na CIRCULAR Nº 39, DE 23 DE AGOSTO DE 2012,

 

         onde se lê:

 

         "4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal";

 

         leia-se:

 

         "4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

" Na página 92, no item 8 do Anexo,

 

         onde se lê:

 

"De forma a atender o disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise pertinente à continuação ou retomada da prática de dumping abrangerá o período de março de 2011 a fevereiro de 2012 (...)";

 

         Leia-se:

 

"De forma a atender o disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise pertinente à continuação ou retomada da prática de dumping abrangerá o período de abril de 2011 a março de 2012 (...)".(Retificação , DOU 12/09/2012)