CONVÊNIO ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 2003

DOU 09/04/2003

Ratificado pelo Ato Declaratório 05, DOU 28/04/2003 

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso LXXVI da Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

  Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LXXII da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXXVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso LXXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

 

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero

 

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

 

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

 

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 27, DOU 26/03/2014)

 

Cláusula segunda Os benefícios fiscais previstos neste convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

 

I -      somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles;

 

II -     até 30 de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso LXXIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)

 

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.