CONVÊNIO ICMS 27, DE 21 DE MARÇO DE 2014

DOU 26/03/2014

 

Altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.".

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.