CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 1° DE ABRIL DE 2005
DOU 05/04/2005
Revogado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 83, DOU 05/07/2005
Harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das
despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS Importação.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária,
realizada em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, tendo em vista o disposto
no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de
1966), e considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro
de 1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea “e”, a qual define a inclusão de
quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS na importação, nos
processos de desembaraço aduaneiro; considerando a necessidade de harmonizar
entendimentos e uniformizar procedimentos adotados pela administração
tributária, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Para os efeitos de aplicação do art. 13, V, ”e” da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as
importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e
desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o
desembaraço aduaneiro, especialmente:
I - o adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM);
II - o adicional de Tarifa Aeroportuária
(ATAERO);
III - a taxa de utilização do Siscomex;
IV - os valores desembolsados com despachante, bem
como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;
V - o manuseio de contêiner;
VI - a movimentação com empilhadeiras;
VII - a armazenagem;
VIII - a capatazia;
IX - a estiva e desestiva;
X - a arqueação;
XI - a paletizaçao;
XII - o demurrage;
XIII - a alvarengagem;
XIV - as multas aplicadas no curso do despacho
aduaneiro;
XV - os direitos anti-dumping;
XVI - a amarração e a desamarração de navio;
XVII - a unitização e a
desconsolidação.
Cláusula segunda
Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes na cláusula primeira
deverão ser estimados.
Cláusula terceira
Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, este será procedido na
forma da legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta
Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, do Paraná, Rio de
Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.