CONVÊNIO ICMS 52, DE 22 DE MAIO DE 2014
DOU 23/05/2014
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, DOU 10/06/2014
Altera o Convênio ICMS 121/13,
que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir
juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e
a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de
2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir
indicados do Convênio ICMS 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigora
com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o
Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos
tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos
legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos
neste convênio.";
"§ 2º As disposições deste
convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento
integral.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - de até 100 %
(cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até
31 de outubro de 2014;";
III - o
§ 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação do Estado
fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de
outubro de 2014.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá
- Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso
Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia,
Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama,
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do
Sul - Jáder Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da
Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da
Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz
Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio
Carneiro Tavares.