CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 18/10/2013

 

Ratificado pelo Ato Declaratório 20, DOU 07/11/2013

 

Retificado DOU 28/11/2013

 

Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeiraFica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Alterado pelo caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 14, DOU 31/03/15, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 9, DOU17/04/2015)

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2ºAs disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral. (Alterado pelo § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 52/14, DOU 23/05/2014, Ratificado Ato Dleclaratório Confaz nº 5, DOU 09/06/14) 

 

Cláusula segundaO débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até: (Alterado pelo caput e as alíneas do inciso I e II do caput da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 11/15, DOU 19/03/2015, Ratificado Ato Declaratório Confaz nº 8, DOU 08/04/15) 

 

I -       - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1° de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução: (Alterado pelo caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 14, DOU 31/03/15, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 9, DOU 17/04/2015)

a)      de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;

b)       de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c)      de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d)      de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

II -      31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:(Alterado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)

 

a)     100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;(Alterado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)

b)      de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c)      de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d)      de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

e)      de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1ºEm se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:(Alterado pelo § 1º da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 11/15, DOU 19/03/15, Ratificado Ato Declaratório Confaz nº 8, DOU 08/04/2015)

I -       31 de outubro de 2014, poderá ser pago:

a)      em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

b)      em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

II -      31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:(Alterado pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015,Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)

a)       em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

b)      em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);

c)       em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

 

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;

 

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.(Alterado pelo inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)

 

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

 

I -      a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

 

II -     estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

 

III -    o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:

 

I -      o valor mínimo de cada parcela;

 

II -     a redução do valor dos honorários advocatícios;

 

III -    os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

 

II -     outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

 

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA