CONVÊNIO ICMS
121, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
DOU
18/10/2013
Ratificado
pelo Ato Declaratório 20, DOU 07/11/2013
Retificado
DOU 28/11/2013
Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem
parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro
de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeiraFica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa
de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas,
juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites
estabelecidos neste convênio. (Alterado pelo caput da
cláusula primeira pelo Convênio ICMS 14, DOU 31/03/15, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 9, DOU17/04/2015)
§
1º O débito será consolidado
na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais
previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da
obrigação tributária.
§
2ºAs disposições deste
convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento
integral.
(Alterado pelo § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 52/14, DOU
23/05/2014, Ratificado Ato Dleclaratório Confaz nº 5, DOU 09/06/14)
Cláusula
segundaO débito consolidado
para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até: (Alterado pelo caput e
as alíneas do inciso I e II do caput da cláusula segunda pelo
Convênio ICMS 11/15, DOU 19/03/2015, Ratificado Ato Declaratório
Confaz nº 8, DOU 08/04/15)
I - - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores
ocorridos de 1° de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago
com redução: (Alterado
pelo caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 14, DOU 31/03/15, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 9,
DOU
17/04/2015)
a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) de
40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:(Alterado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas
punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;(Alterado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)
b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) de
80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até
12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) de
60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
§ 1ºEm se tratando de obrigação
acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de
crédito feita até:(Alterado pelo § 1º da
cláusula segunda pelo Convênio ICMS 11/15, DOU 19/03/15, Ratificado Ato Declaratório
Confaz nº 8, DOU 08/04/2015)
I - 31
de outubro de 2014, poderá ser pago:
a) em
parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em
até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40%
(quarenta por cento).
II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:(Alterado pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015,Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)
a) em
parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em
até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta
por cento);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
§
2º No pagamento de parcela
em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula
terceira
O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de
débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição
bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula
quarta A formalização de pedido
de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
§
1º A homologação
do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.(Alterado pelo inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, DOU 30/07/2015, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 16, DOU 18/08/2015)
Cláusula
quinta Implica
revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do
vencimento das parcelas vincendas:
I -
a inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II -
estar em atraso, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III -
o descumprimento de outras
condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula
sexta A legislação do Estado
poderá dispor sobre:
I -
o valor mínimo de
cada parcela;
II -
a redução do valor dos
honorários advocatícios;
III - os percentuais de
redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos
neste convênio;
II - outras
condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata
este convênio.
Cláusula
sétima O disposto neste convênio
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula
oitava Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA