CONVÊNIO ICMS 11, DE 18 DE MARÇO DE 2015

DOU 19/03/15

 

Ratificação, pelo Ato Declaratório nº 8, DOU 08/04/15

 

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput e o § 1º da cláusula segunda:

 

“Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:

 

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução:

 

a)       de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;

 

b)       de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

c)       de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

d)       de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago com redução:

 

a)       de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;

 

b)       de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

c)       de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

d)       de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

e)       de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:

 

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:

 

a)       em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

 

b)       em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

 

II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago:

 

a)       em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

 

b)       em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);

 

c)       em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).”.

 

II - o § 2º da cláusula quarta:

 

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2015.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.