CONVÊNIO ICMS Nº 211, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 17/12/2019

Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23, DOU 02/01/2020

 

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 221 a 224 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com as seguintes redações:

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

221

Insulina Glulisina

(Retificado no DOU 23/12/2019)

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

 

222

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

 

223

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

224

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.