CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 5 DE ABRIL DE 2019

DOU 09/04/2019

 

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte Convênio

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I -       o caput da cláusula décima quinta:

 

"Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NFe exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.".

 

II -      a cláusula trigésima quinta:

 

"Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

 

I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.".

 

III -     os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

";

 

IV -    do Anexo XVII:

 

a)       o item 31.0

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

";

 

b)       os itens 21.0 e 21.1

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

";

 

c)       o item 83.0

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

";

 

V -     o item 10.0 do Anexo XVIII:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

19.010.00

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

";

 

VI -    o item 34.0 do Anexo XIX:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

";

 

VII -   o item 63.0 do Anexo XX:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

";

 

VIII -  o item 20.0 do anexo XXVI:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

";

 

XIX -  do Anexo XXVII:

 

a)       os itens 14 e 15 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

 

b)       o item 15 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

";

 

c)       o item 4 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

".

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

 

I -       os itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

";

 

II -      os itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

";

 

III -     o item 34.1 ao Anexo XIX:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

";

";

 

IV -    o item 20.1 ao Anexo XXVI:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

";

 

V -     ao Anexo XXVII:

 

a)       o item 15.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

";

 

b)       o item 4.1 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

".

 

Cláusula terceira Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

 

Cláusula quarta Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.

 

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I -       do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso I da cláusula primeira deste convênio;

 

II -      da sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.

 

III -     do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.