CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 8 DE JULHO DE 2021

DOU 09/07/2021

Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16, DOU 27/07/2021

 

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira O item 162 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

 

 

FÁRMACOS

 

MEDICAMENTOS

162

Natalizumabe

3002.13.00

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3002.15.90

".

Cláusula segunda Os itens 236 e 237 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, com as seguintes redações:

"

ITEM

FÁRMACOS

NCM FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NCM MEDICAMENTOS

236

Ustequinumabe

3002.13.00

Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL

3002.15.90

237

Emicizumabe

3002.13.00

Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)

3002.15.90

 

 

 

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)

 

 

 

 

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)

 

 

 

 

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)

 

".

Cláusula terceira As cláusulas primeira-A e primeira-B do Convênio ICMS nº 87/02 ficam revogadas.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

 

I -       na data da publicação da ratificanação nacional, em relação à cláusula primeira;

 

II -      a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

 

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.