DECRETO 
    Nº 1.488, DE 11 DE MAIO DE 1995
DOU 12/05/1995
    
     
    
    
Regulamenta 
    as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação 
    de medidas de salvaguarda. 
    
     
    
    
         
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , 
    no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição 
    e tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguarda, aprovado pelo Decreto 
    Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 
    1.355, de 30 de dezembro de 1994, constante do Acordo Geral sobre Tarifas 
    Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, 
  
    
     
    
    
         
    DECRETA: 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    I
    
     
    
    
CONDIÇÕES 
    DE APLICAÇÃO
    
     
    
    
         
    Art. 1º 
    Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação 
    resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, 
    de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos 
    absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem 
    ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou 
    diretamente concorrentes. 
    
     
    
    
         
    Art. 2º 
    Compete ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao Ministro da 
    Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas 
    por este regulamento. 
    
     
    
    
         
    § 1º A 
    aplicação de medidas de salvaguarda será precedida de investigação, pela Secretaria 
    de Comércio Exterior SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. 
    
    
     
    
    
         
    § 2º As 
    decisões relativas à aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de aplicação 
    de medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX, ouvidos 
    o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso, os ministérios 
    em cuja área de competência relacionar-se as decisões, as quais deverão ser 
    publicadas no Diário Oficial da União. 
    
     
    
    
         
    Art. 3º A solicitação de aplicação de medida 
    de salvaguarda poderá ser apresentada: 
    
     
    
    
    
     
    
    
II - 
    pelos demais órgãos e entidades interessadas 
    do Governo Federal; 
    
     
    
    
III - por 
    empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto 
    objeto da solicitação. 
    
     
    
    
         
    § 1º Os 
    pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda deverão ser formulados por 
    escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX, instruídos com elementos 
    suficientes de prova, demonstrativos do aumento das importações, do prejuízo 
    grave ou da ameaça de prejuízo grave por elas causado e da relação causal 
    entre ambas as circunstâncias. 
    
     
    
    
         
    § 2º A 
    decisão sobre início de investigação, destinada a deliberar acerca da aplicação 
    de medidas de salvaguarda, será objeto de Circular da SECEX, publicada no 
    Diário Oficial da União, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores transmitir 
    as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial 
    de Comércio - OMC. 
    
     
    
    
         
    § 3º Serão 
    ouvidas, em audiência, no prazo de trinta dias, as partes interessadas, que 
    terão oportunidade para apresentar elementos de prova e manifestar-se sobre 
    as alegações das outras partes interessadas. Os pedidos para audiências serão 
    formulados por escrito à SECEX. 
    
     
    
    
         
    § 4º Dar-se-á 
    oportunidade adequada para que se realizem consultas prévias com qualquer 
    Governo que tenha um interesse substancial como país exportador do produto 
    em questão, com vistas a examinar a informação fornecida pelo solicitante, 
    trocar opiniões sobre a medida e buscar um entendimento sobre as formas de 
    alcançar o objetivo de manter o nível equivalente de direitos e obrigações 
    nos termos do GATT 1994. 
    
     
    
    
         
    § 5º As 
    determinações das autoridades de que trata o caput art. 2º 
    serão objeto de portaria interministerial, que conterá as decisões de fato 
    e de direito, com análise detalhada do caso e demonstração da relevância dos 
    fatores examinados. 
    
     
    
    
         
    § 6º Toda 
    informação prestada em caráter sigiloso pelos interessados em uma investigação 
    de salvaguardas será, mediante prévia justificação, classificada como tal 
    pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte 
    que a forneceu. 
    
     
    
    
         
    § 7º A 
    SECEX poderá convidar as partes que forneceram informações sigilosas a apresentarem 
    um resumo não sigiloso das mesmas e, na hipótese de declararem que a informação 
    não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. 
    
     
    
    
         
    § 8º Caso 
    a SECEX venha entender que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado, 
    e se a parte que prestou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar 
    a sua divulgação no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não 
    levá-la em consideração, salvo se lhe for demonstrado, de maneira convincente 
    e por fonte fidedigna, que a mesma é correta. 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    II
    
     
    
    
MEDIDAS 
    DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA
    
     
    
    
         
     Art. 4º Medida de salvaguarda provisória 
    poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer 
    demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação 
    preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das 
    importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, 
    devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente 
    após a sua aplicação. 
    
     
    
    
         
    § 1º A 
    medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo 
    ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido. 
    
    
     
    
    
         
    § 2º Quando 
    se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua 
    aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total 
    da mesma. 
    
     
    
    
         
    § 3º Medidas de salvaguarda 
    provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio 
    de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, 
    de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Alterado 
    pelo art.1° 
    do Decreto 1.936, DOU 21/06/1996)
  
    
     
    
    
         
    § 4º Ocorrerá 
    a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, 
    nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela 
    improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas.
    
     
    
    
         
    § 5º Ocorrerá 
    o ressarcimento imediato sempre que a investigação a concluir pela improcedência 
    de aplicação de medida de salvaguarda definitiva. 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    III
    
     
    
    
NÃO SELETIVIDADE
    
     
    
    
Art. 5º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (Alterado pelo art.1° do Decreto 1.936, DOU 21/06/1996)
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    IV
    
     
    
    
PREJUÍZO 
    GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE
    
     
    
    
         
     Art. 6º Para os efeitos 
    do presente regulamento, entender-se-á por: 
    
     
    
    
I - 
    prejuízo grave: a deterioração geral 
    significativa da situação de uma determinada indústria doméstica; 
    
     
    
    
II - 
    ameaça de prejuízo grave: o prejuízo 
    grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em 
    alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; 
    
     
    
    
III - indústria 
    doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente 
    concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção 
    conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção 
    substancial da produção nacional de tais bens. 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    V
    
     
    
    
DA INVESTIGAÇÃO
    
     
    
    
         
     Art. 7º A investigação 
    para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente 
    do aumento das importações de determinado produto deverá levar em conta todos 
    os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria 
    doméstica afetada, particularmente os seguintes: 
    
     
    
    
I - 
    o volume e a taxa de crescimento das 
    importações do produto, em termos absolutos e relativos; 
    
     
    
    
II - 
    a parcela do mercado interno absorvida 
    por importações crescentes; 
    
     
    
    
III - o preço 
    das importações, sobretudo para determinar se houve subcotação significativa 
    em relação ao preço do produto doméstico similar; 
    
     
    
    
IV - 
    o conseqüente impacto sobre a indústria 
    doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes, evidenciado 
    pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, 
    estoques, vendas, participação no mercado, preços (quedas ou sua não elevação, 
    que poderia ter ocorrido na ausência de importações), lucros e perdas, rendimento 
    de capital investido, fluxo de caixa e emprego; 
    
     
    
    
V - 
    outros fatores que, embora não relacionados 
    com a evolução das importações, possuam relação de causalidade com o prejuízo 
    ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em causa. 
    
     
    
    
         
    § 1º A 
    determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave será baseada 
    em provas objetivas, que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento 
    das importações do produto de que se trata e o alegado prejuízo grave ou ameaça 
    de prejuízo grave. 
    
     
    
    
         
    § 2º Existindo 
    outros fatores, distintos dos aumentos das importações que, concomitantemente, 
    estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízo grave à indústria doméstica 
    em questão, este prejuízo grave não será atribuído ao aumento das importações. 
    
    
     
    
    
         
    § 3º A 
    SECEX examinará, quando for alegada ameaça de prejuízo grave, se é claramente 
    previsível que o caso venha a se transformar em prejuízo grave, levando em 
    conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil e a capacidade 
    de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou potencial, 
    e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem 
    ao mercado brasileiro. 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    VI
    
     
    
    
DA MEDIDA 
    DE SALVAGUARDA DEFINITIVA
    
     
    
    
         
     Art. 8º As medidas de salvaguarda 
    definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar 
    o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte 
    forma: 
    
     
    
    
I - elevação 
    do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, 
    sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação 
    de ambas; 
    
     
    
    
II - 
    restrições quantitativas. 
    
     
    
    
         
    § 1º No 
    caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão 
    o volume das importações abaixo do nível de um período recente, como tal considerado 
    a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais 
    se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa 
    clara de que é necessário um nível diferente para prevenir a ameaça de prejuízo 
    grave ou reparar o prejuízo grave. 
    
     
    
    
         
    § 2º Nos 
    casos de utilização de quotas, o Governo brasileiro poderá celebrar acordo 
    com os Governos dos países diretamente interessados no fornecimento do produto, 
    sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. 
    
     
    
    
         
    § 3º Não 
    sendo viável o acordo, será fixada quota para cada país diretamente interessado, 
    tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou 
    de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo 
    anterior e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o 
    comércio deste produto. 
    
     
    
    
         
    § 4º Poderão 
    ser adotados outros critérios na alocação de quotas, mediante consultas com 
    os Governos dos países interessados, realizadas sobre os auspícios do Comitê 
    de Salvaguardas da OMC, desde que o comitê considere terem sido oferecidas 
    demonstrações claras de que as importações originárias de determinados países 
    aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das 
    importações do produto em questão no período representativo, e de que as condições 
    para aplicação desses critérios são eqüitativas para todos os supridores do 
    produto em pauta. Medidas dessa natureza poderão ser aplicadas somente aos 
    casos de determinação de prejuízo grave e terão a duração máxima limitada 
    ao período de quatro anos estabelecido no § 1º do art. 
    9º. 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    VII
    
     
    
    
DA DURAÇÃO
    
     
    
    
         
     Art 9º As medidas de 
    salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir 
    ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. 
    
     
    
    
         
    § 1º Não 
    serão aplicadas medidas de salvaguarda por período superior a quatro anos, 
    salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no § 
    2º. 
    
     
    
    
         
    § 2º O 
    período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser estendido se as 
    autoridades referidas no caput do art. 2º determinarem, 
    de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, e com 
    base em parecer da SECEX, que sua aplicação continua necessária para prevenir 
    ou reparar um prejuízo grave, e que haja provas de que a indústria está em 
    processo de ajustamento, nos termos do compromisso firmado com o Governo, 
    observadas as disposições no âmbito da OMC, com respeito a consultas e notificações. 
    
    
     
    
    
         
    § 3º A 
    duração total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial 
    e toda extensão da mesma, não será superior a dez anos, conforme estabelecido 
    no § 2° do art. 9º do Acordo de Salvaguarda. 
    
     
    
    
         
    § 4º As 
    medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, 
    serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período 
    de aplicação. 
    
     
    
    
         
    § 5º Quando 
    a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX, no máximo 
    até a metade do período de aplicação nela fixado, examinará os efeitos concretos 
    por ela produzidos e, se for o caso, elaborará parecer fundamentado, que proponha 
    às autoridades referidas no caput do art. 2º, a revogação 
    da medida ou a aceleração do processo de liberalização. 
    
     
    
    
         
    § 6º As 
    medidas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam 
    em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas. 
    
     
    
    
§ 7º Em casos excepcionais, a serem julgados pelas autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer da SECEX, o processo de liberalização poderá ser iniciado a partir do segundo ano.
    
     
    
    
         
    § 9º Caso 
    a medida de salvaguarda tenha sido aplicada por período superior a quatro 
    anos, a vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica a prazo igual 
    à metade do período de sua duração. 
    
     
    
    
         
    § 10. Não 
    obstante o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser novamente aplicadas 
    medidas de salvaguarda contra as importações de um mesmo produto por um prazo 
    máximo de 180 dias, se: 
    
     
    
    
a) 
    houver transcorrido pelo menos um ano 
    desde a data de aplicação da medida de salvaguarda contra a importação desse 
    produto; 
    
     
    
    
b) 
    nos cinco anos imediatamente anteriores 
    à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida 
    mais de duas vezes ao mesmo produto. 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    VIII
    
     
    
    
ACOMPANHAMENTO 
    E SUSPENSÃO DA MEDIDA
    
     
    
    
         
    Art. 10. Compete à SECEX acompanhar a situação 
    da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, 
    sendo-lhe facultado propor às autoridades referidas no caput do art. 
    2º, com base em parecer fundamentado, a suspensão da medida, desde que 
    constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste 
    pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram originalmente a 
    aplicação da medida. 
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    IX
    
     
    
    
NÍVEL DE 
    CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO GATT 1994
    
     
    
    
         
    Art. 11. 
    Ao aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o Governo 
    brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras 
    obrigações assumidas no âmbito do GATT - 1994. 
    
     
    
    
         
    § 1º Para 
    os fins do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação 
    a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos 
    da medida de salvaguarda sobre o comércio. 
    
     
    
    
         
    § 2º Na 
    tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda, o Governo 
    brasileiro levará igualmente em conta o fato de que, nos casos em que não 
    haja acordo sobre compensação adequada, os Governos interessados podem, nos 
    termos do Acordo de Salvaguarda - GATT - 1994, suspender concessões substancialmente 
    equivalentes, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para 
    o Comércio de Bens da OMC. 
    
     
    
    
         
    § 3º O 
    direito de suspensão de concessões equivalentes não será exercido durante 
    os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que 
    esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos 
    absolutos.
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    X
    
     
    
    
TRATAMENTO 
    DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
    
     
    
    
         
    Art. 12. Não se aplicarão medidas de salvaguarda 
    contra produto procedente de países em desenvolvimento. 
    
     
    
    
I - quando a 
    parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for 
    superior a 3%; e 
    
     
    
    
II - 
    quando a participação do conjunto dos 
    países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%, 
    não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado. 
    
    
     
    
    
CAPÍTULO 
    XI
    
     
    
    
DISPOSIÇÕES 
    TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PRODUTOS TÊXTEIS
    
     
    
    
         
     Art. 13. Durante o período 
    de transição para integração do setor de têxteis e vestuário estabelecido 
    pelo Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, poderão ser aplicadas 
    salvaguardas transitórias aos produtos que não tiverem sido incorporados pelo 
    Brasil ao GATT 1994 e para as quais o Governo brasileiro reservou seus direitos 
    de recorrer a tais medidas. 
    
     
    
    
         
    § 1º Salvaguardas 
    transitórias poderão ser adotadas ao amparo das presentes disposições quando, 
    por determinação das autoridades referidas no caput do art. 
    2º, com base em parecer da SECEX, se demonstre que as importações de determinado 
    produto, aumentaram em quantidade tal que causem prejuízo grave ou ameacem 
    realmente causar prejuízo grave ao setor de indústria doméstica que fabrica 
    produtos similares diretamente competitivos ou que com eles competem diretamente. 
    
    
     
    
    
         
    § 2º Compete 
    à SECEX demonstrar que o prejuízo grave ou a ameaça real de prejuízo grave 
    são causados pelo aumento no total das importações do produto e não por outros 
    fatores, tais como inovações tecnológicas ou mudanças nas preferências dos 
    consumidores. 
    
     
    
    
         
    § 3º Ao 
    emitir o parecer, com vistas à determinação de prejuízo grave ou de ameaça 
    real de prejuízo grave, a SECEX levará em consideração os efeitos dessas importações 
    sobre a indústria doméstica em questão, refletidas em alterações de variáveis 
    econômicas pertinentes como produção, produtividade, utilização da capacidade, 
    estoques, parcela de mercado, exportações, salários, níveis de emprego, preços 
    internos, lucros e investimentos, ainda que nenhum desses fatores, de maneira 
    isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente, 
    ainda que critério decisivo. 
    
     
    
    
         
    § 4º Toda 
    medida, a que se recorra ao amparo do disposto neste artigo, deverá ser aplicada 
    país a país. 
    
     
    
    
         
    § 5º a 
    determinação do país ou países de origem aos quais se deve atribuir o prejuízo 
    grave ou ameaça real de prejuízo grave, será feita tendo por base um crescimento 
    substancial e repentino, real ou iminente, das importações procedentes desses 
    países considerados individualmente, e com base no nível de importações comparado 
    com as de outras fontes, parcela de mercado, preços internos e de importação 
    em etapa comparável da transação comercial, ainda que nenhum desses fatores, 
    de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente, 
    um critério decisivo. 
    
     
    
    
         
    § 6º O 
    crescimento iminente deverá ser mensurável e sua ocorrência não deverá ser 
    determinada com base em alegação, conjectura ou mera possibilidade, resultante 
    entre outros fatores, da existência de capacidade de produção nos membros 
    exportadores. 
    
     
    
    
         
    § 7º Salvaguarda 
    transitória não será aplicada às exportações de qualquer país cujas exportações 
    do produto em questão já se encontrem sujeitas à restrição em virtude de outras 
    disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuários do GATT 1994. 
    
     
    
    
         
    § 8º O 
    período de validade de toda determinação de prejuízo grave ou de ameaça real 
    de prejuízo grave para efeitos do recurso às medidas de salvaguarda, não será 
    superior a noventa dias a partir da data da notificação inicial. 
    
     
    
    
         
    § 9º Na 
    aplicação da salvaguarda transitória, serão levados em especial consideração 
    os interesses dos países exportadores, nos seguintes termos: 
    
     
    
    
a) 
    será concedido aos países de menor 
    desenvolvimento relativo, Membros da OMC, tratamento consideravelmente mais 
    favorável do que o outorgado aos demais grupos de Membros referidos neste 
    parágrafo, de preferência em todos os seus elementos ou, pelo menos, em termos 
    gerais; 
    
     
    
    
b) 
    ao se fixar as condições econômicas 
    previstas neste artigo, será concedido tratamento diferenciado e mais favorável 
    aos Membros da OMC, cujo volume total de exportações de têxteis e vestuário 
    seja pequeno, comparado com o volume total de exportações de outros membros, 
    e aos quais corresponda somente uma pequena percentagem do total de importações 
    do produto em questão e, com respeito a tais fornecedores, deverão ser levadas 
    na devida consideração as possibilidades futuras de desenvolvimento de seu 
    comércio e a necessidade de admitir importações deles procedentes em quantidades 
    comerciais; 
    
     
    
    
c) 
    com respeito aos produtos de lã provenientes 
    de países em desenvolvimento cujas economias e comércio de têxteis e vestuário 
    consistem quase que exclusivamente daqueles produtos e cujo volume de comércio 
    de têxteis e vestuário no mercado doméstico é comparativamente pequeno, serão 
    levadas em especial consideração as necessidades de exportação de tais países 
    ao se examinar os níveis de restrição, os coeficientes de crescimento e a 
    flexibilidade; 
    
     
    
    
d) 
    será concedido tratamento mais favorável 
    às reimportações de produtos têxteis e de vestuário que tenham sido exportados 
    para outro país para elaboração e subseqüente reexportação para o Brasil, 
    e sujeita a procedimentos adequados de controle e certificação, sempre que 
    tais produtos tenham sido reimportados de um país para o qual esse tipo de 
    comércio represente proporção significativa de suas exportações totais de 
    têxteis e vestuário. 
    
     
    
    
         
    § 10. Ao propor a adoção de salvaguarda 
    transitória, o Ministério das Relações Exteriores solicitará consultas com 
    o Governo do país ou países que serão afetados por tal medida. 
    
     
    
    
         
    § 11. 
    O pedido de consultas será acompanhado de informação factual específica e 
    pertinente, a mais atualizada possível, sobretudo com respeito aos: 
    
     
    
    
a) 
    fatores referidos no § 
    3º, nos quais se baseou a determinação de prejuízo grave ou de ameaça 
    real de prejuízo grave; 
    
     
    
    
b) fatores referidos 
    no § 5º, com base nos quais o Governo brasileiros pretende 
    recorrer à medida com respeito ao país ou países interessados. 
    
     
    
    
         
    § 12. 
    A informação que acompanha os pedidos formulados deverá estar relacionada, 
    o mais estreitamente possível, com os segmentos identificáveis da produção 
    e com o período de referência estabelecido no § 16. 
    
    
     
    
    
§ 13. O Governo brasileiro indicará também o nível específico no qual propõe restringir as importações do produto em questão do país ou países interessados, sendo que este nível não será inferior ao referido no § 16.
  
           § 14. Concomitantemente, 
    o Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Presidente do Órgão de 
    Supervisão de Têxteis (OST) o pedido de consultas, incluindo todos os dados 
    factuais pertinentes referido nos §§ 3º e 5º, 
    juntamente com o nível de restrição proposto. 
    
     
    
    
         
    § 15. 
    O país ou países interessados deverão responder ao pedido prontamente, e as 
    consultas serão realizadas sem demora devendo estar concluídas no prazo de 
    sessenta dias, a partir da data em que o pedido foi recebido. 
    
     
    
    
         
    § 16. Caso se alcance, nas consultas, 
    entendimento mútuo de que a situação exige restrição às exportações de determinado 
    produto do país ou países interessados, tal restrição será fixada em nível 
    não inferior ao nível efetivo das exportações ou importações, procedentes 
    do país interessado, durante o período de doze meses anteriores, que termina 
    dois meses antes do mês no qual o pedido de consulta foi apresentado. 
    
     
    
    
         
    § 17. 
    Os pormenores da medida de restrição acordada serão comunicados ao OST no 
    prazo de sessenta dias a partir da data da assinatura do entendimento. O OST 
    determinará se o entendimento se justifica conforme as disposições do Acordo 
    sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994. 
    
     
    
    
         
    § 18. 
    Após a expiração do prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento 
    do pedido de consultas, se não houver acordo entre os países interessados, 
    o Governo brasileiro poderá introduzir a restrição em função da data de importação 
    ou de exportação, conforme as disposições do presente Regulamento, dentro 
    dos trinta dias seguintes ao período de sessenta dias para consultas e, concomitantemente, 
    submeter a questão ao OST. 
    
     
    
    
         
    § 19. 
    qualquer dos países interessados, conforme disposições do Acordo sobre Têxteis 
    e Vestuário do GATT 1994, poderá submeter a questão ao OST antes da expiração 
    do prazo de sessenta dias. O OST fará as recomendações aos países interessados, 
    no prazo de trinta dias. 
    
     
    
    
         
    § 20. 
    em circunstâncias excepcionais e críticas, nas quais qualquer demora poderia 
    causar prejuízo grave dificilmente reparável, poderão ser adotadas, provisoriamente, 
    as medidas previstas no § 18, com a condição de que 
    o pedido de consultas e a notificação ao OST se façam no prazo de cinco dias 
    úteis a partir da data da adoção da medida: 
    
     
    
    
a) 
    caso não se chegue a acordo durante 
    as consultas, o OST será notificado do final das mesmas no prazo máximo de 
    sessenta dias, a partir da data de aplicação da medida. 
    
     
    
    
b) 
    o OST, conforme disposições do Acordo 
    sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, deverá proceder prontamente ao exame 
    da questão e fazer recomendações aos países interessados no prazo de trinta 
    dias. 
    
     
    
    
c) caso se chegue 
    a acordo durante as consultas, o Ministério das Relações Exteriores notificará 
    o OST do final das mesmas no prazo máximo de noventa dias, a partir da data 
    da aplicação da medida. 
    
     
    
    
         
    § 21. As medidas adotadas, ao amparo 
    das presentes disposições, poderão ser mantidas em vigor por um prazo máximo 
    de três anos sem extensão, ou até que o produto seja integrado ao GATT 1994, 
    o que ocorrer primeiro. 
    
     
    
    
         
    § 22. A 
    medida de restrição permanecendo em vigor por um período superior a um ano, 
    o nível de restrição para os anos subseqüentes será o nível especificado para 
    o primeiro ano, aumentado a cada ano, pela aplicação de uma taxa não inferior 
    a seis por cento, salvo se outro coeficiente for justificado perante o OST. 
    
    
     
    
    
         
    § 23. 
    O nível de restrição para o produto em questão poderá ser excedido em um ou 
    outro de qualquer dos dois anos subseqüentes, mediante utilização antecipada 
    de cinco por cento ou transferência de remanescentes em dez por cento, ou 
    ambos. 
    
     
    
    
         
    § 24. 
    Não poderão ser impostas restrições quantitativas à utilização combinada de 
    transferência de remanescentes, utilização antecipada e do disposto no parágrafo 
    seguinte. 
    
     
    
    
         
    § 25. Quando o Governo brasileiro, ao 
    amparo das presentes disposições, submeter à restrição mais de um produto 
    procedente de outro país, o nível de restrição acordado, segundo as presentes 
    disposições, para cada um desses produtos poderá ser excedido em sete por 
    cento, desde que o total das exportações sujeitas à restrição, não exceda 
    o total dos níveis estabelecidos para todos os produtos restringidos, com 
    base em unidades comuns acordadas. Quando os períodos de aplicação das restrições 
    desses produtos não coincidirem, a presente disposição será aplicada pro rata 
    a todo período em que haja superposição. 
    
     
    
    
         
    § 26. Quando as autoridades referidas 
    no caput do art. 2º decidirem, com base em parecer da 
    SECEX, aplicar uma restrição, conforme as presentes disposições, a produto 
    para o qual estas não são aplicadas ao amparo do art. 2º do Acordo sobre Têxteis 
    e Vestuário do GATT 1994, serão adotadas medidas apropriadas que: 
    
     
    
    
a) 
    levem em consideração fatores como 
    classificação tarifária estabelecida e unidades quantitativas, baseadas em 
    práticas comerciais correntes em operações de exportação e importação tanto 
    no que se refere à composição de fibras quanto em termos de concorrência para 
    o mesmo setor em seu mercado interno; 
    
     
    
    
b) 
    evitem uma categorização excessiva. 
    
    
     
    
    
         
    § 27. Para efeitos deste regulamento, 
    o termo indústria inclui também as atividades ligadas à agricultura. 
    
     
    
    
         
    § 28. As autoridades, referidas no caput 
    do art. 2º, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento 
    do disposto neste decreto. 
    
     
    
    
         
    § 29. 
    As presentes disposições transitórias relativas a produtos têxteis vigorarão 
    até o primeiro dia do 121º mês de vigência do Acordo Constitutivo da Organização 
    Mundial do Comércio (OMC), data em que o setor de têxteis e vestuário estará 
    plenamente integrado ao GATT 1994. 
    
     
    
    
         
    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na 
    data de sua publicação.