NOTAS COMPLEMENTARES AO ACORDO

 

(ARTIGO 5)

 

REPÚBLICA ARGENTINA

 

Notas complementares do artigo 5º

 

 

1.         Decreto Nº 283/92 e seus modificativos e/ou substitutivos. Imposto interno ao cigarro.

 

2.         Decreto Nº 1.076/92 e seus modificativos e/ou substitutivos e normas complementares. Imposto por conceito de antecipação do imposto aos lucros.

 

3.         Decreto Nº 1684/93 e Resolução Geral DGI nº 3.431/91 e seus modificativos e/ou substitutivos e normas complementares. Imposto por conceito de antecipação do imposto ao valor agregado.

 

 

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Notas complementares do artigo  5º

 

 Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

 

GRAVAMES PARA-TARIFÁRIOS

 

            1. Adicional da Tarifa Aeroportuária (ATAERO).

 

            Lei Nº 7.920, DE 12/XII/89.

 

            2. Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP).

 

            Lei nº 8.630, de 25/II/93.

 

            As importações à República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estão sujeitas ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto 97.945, de 11/VII/89, modificado pelo Decreto Nº 429, de 17/1/92.

 

            3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

 

Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90.

As importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

 

 

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REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

Notas complementares do artigo 5º

 

 

-           Taxas Consulares: Específicos vários

 

-           Serviço de Valoração Aduaneira 0,50% sobre o valor em Alfândega.

 

 

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REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

Notas complementares do artigo 5º

 

 

 

- Decreto nº 315/93 e seus modificativos e/ou adicionais. Aplicação de preços mínimos de exportação.

 

IMPOSTO AO VALOR AGREGADO (IVA). Lei 16.697, de 25/4/95, artigo 16 faculta o Poder Executivo para estabelecer, por ocasião da importação, pagamentos por conta do IVA correspondentes à circulação interna de bens e à prestação de serviços.

 

IMPOSTO ESPECÍFICO INTERNO (IMESI). Lei 16.697, de 25/4/95, artigo 3 faculta o Poder Executivo a estabelecer pagamentos por conta da importação.

 

- O artigo 2º do Título XI do Texto Ordenado de 1991, faculta o Poder Executivo a determinar preços fictos.

 

- Decreto 96/90, de 21/2/90 e seus modificativos e/ou substitutivos regulamenta - IMESI

 

IMPOSTO DE RENDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Lei 16.697, de 25/4/95, artigo 1º faculta o Poder Executivo a exigir pagamentos por conta inclusive das importações do Imposto de Renda de Indústria e Comércio aplicando diversos índices.

 

 

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REPÚBLICA DO CHILE

 

Notas complementares do artigo 5º

 

 

Os "outros gravames e cargas de efeitos equivalentes diferentes dos direitos aduaneiros", aplicados no Chile são os seguintes:

 

1.-        Encargo de 50% sobre a tarifa aduaneira para as mercadorias usadas. Excetuam-se deste encargo, entre outros, os bens de capital. Regra Geral Complementar Nº 3, da Tarifa Aduaneira.

 

2.-        Taxa aeronáutica de 2% sobre os direitos aduaneiros para qualquer carga aérea proveniente do Exterior. Decreto Nº 172/74 do "Ministerio de Defensa".

 

3.-        Taxa de despacho de 5% sobre o valor aduaneiro para mercadorias liberadas, total ou parcialmente, de direito. Lei Nº 16.464, Artigo 190. Entre outros, excetuam-se desta disposição as mercadorias liberadas de direito e impostos em virtude da aplicação de tratados comerciais subscritos pelo Chile. 

 

4.-        Direito de 10% sobre o valor do trabalho de reparação efetivo ou incorporado, realizado no exterior a mercadorias nacionais ou nacionalizadas que saíram temporariamente e que são reimportadas. Artigo 140 da "Ordenanza de Aduanas".

 

5.-        Taxas aplicadas à admissão temporária de mercadorias estrangeiras. Trata-se de uma percentagem variável sobre o total dos gravames aduaneiros e impostos que afetariam sua importação, determinados segundo o período que permaneçam no país. Essas percentagens são as seguintes (Artigo 139 da "Ordenanza de Aduanas"):

 

 

DE

A

%

 

1 dia

16 dias

31 dias

61 dias

91 dias

                 121 dias

 

 

15 dias

30 dias

60 dias

90 dias

120 dias

em diante

 

2,5

5

10

15

20

100

 

                   

 

6.-        Encargo aplicável a mercadorias presumidamente abandonadas. A taxa é de 5%, do valor aduaneiro das mercadorias, além de uma sobretaxa por cada dia extra de permanência até a retirada da Alfândega. Artigos 157 e 158 da "Ordenanza de Aduanas".

 

7.-        Taxa de verificação de aforamento por exame, Artigo 110 da "Ordenanza de Aduanas".

 

8.-        Taxa pela emissão de ditames, Decreto do Ministério da Fazenda Nº 5.977/31.