DECRETO Nº 1.912 
DOU
22/05/1996
    
     
    
    
            Dispõe sobre o Alfandegamento de Portos Organizados  e Instalações Portuárias de Uso Públicoe de 
    Uso Privativo, e Dá Outras Providências.
    
     
    
    
            O Presidente 
    da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, 
    da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 
    8.630, de 25 de fevereiro de 1993, decreta:
  
    
     
    
    
            Art. 1º. A Secretaria da Receita Federal poderá alfandegar:
    
     
    
    
    
     
    
    
                        II)  
    instalações portuárias de uso público;
    
     
    
    
                        III)  
    instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto 
    organizado;
    
     
    
    
                        IV)  
    instalações portuárias de uso privativo localizadas fora do porto 
    organizado.
    
     
    
    
            
            §1º - 
    O alfandegamento de que trata este artigo independe de abertura de concorrência 
    por parte da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas 
    hipóteses dos incisos I e II, 
    quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão 
    de sua exploração, nos termos do §2º 
    do art. 1º e inciso 
    I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
  
    
     
    
    
            §2º  - O alfandegamento somente será efetivado se houver 
    disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições 
    de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável 
    à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de 
    fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
    
     
    
    
            §3º - 
    Salvo no caso de que trata o §6º deste artigo, o alfandegamento 
    é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos, 
    além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer:
    
     
    
    
                 a)  
    comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito 
    de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando 
    de instalação portuária;
    
     
    
    
                 b)  
    prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes;
    
     
    
    
                 c)  
    pré-qualificação como operador portuário do responsável pela exploração 
    da instalação portuária de uso público.
    
     
    
    
            §4º - 
    O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado 
    ou da instalação portuária.
    
     
    
    
            §5º - 
    Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão 
    ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa 
    dias.
    
     
    
    
            §6º - 
    Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos 
    a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações 
    portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, 
    instaladas em caráter permanente.
    
     
    
    
            §7º - 
    O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação 
    do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, 
    devendo ser observado também o disposto no §2º.
    
     
    
    
            §8º - 
    O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada 
    deixar de preencher os requisitos previstos no §3º ou 
    no §7º.
    
     
    
    
            Art. 2º. Os administradores de portos organizados, de instalações 
    portuárias de uso público ou de instalações portuárias de uso privativo, alfandegados 
    anteriormente à edição da Lei nº 
    '8.630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação 
    de alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação.
  
    
     
    
    
            §1º - 
    Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência deste 
    Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências do artigo anterior, 
    no prazo de noventa dias.
    
     
    
    
            §2º  - A não apresentação do 
    requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata 
    do alfandegamento.
    
     
    
    
            Art. 3º. Os contratos de arrendamento de instalações 
    portuárias de uso público firmados antes da vigência da Lei nº 
    8.630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contado da 
    data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no §2º  do art. 
    4º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
  
    
     
    
    
            §1º - 
    O Ministério dos Transportes publicará no Diário Oficial da União a relação 
    dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste artigo.
    
     
    
    
            §2º - 
    Se, no prazo previsto neste artigo, não tiver sido possível a realização de 
    licitação, o Ministério dos Transportes ou a administração do porto poderá 
    prorrogá-lo por período não superior a três anos.
    
     
    
    
            §3º - 
    A vigência do alfandegamento das instalações portuárias de que trata este 
    artigo corresponderá à do respectivo contrato.
    
     
    
    
            Art. 4º. A título de ressarcimento das 
    despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização 
    aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir 
    da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do 
    Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, 
    conforme previsto no 
    art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
  
    
     
    
    
            Parágrafo único - 
    Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente 
    à edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento 
    nos termos do art. 
    2º, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco 
    anos, contado da citada data.
  
    
     
    
    
            Art. 5º.Compete ao Secretário da Receita Federal 
    declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona secundária. 
    (Veja Instrução Normativa SRF nº 37/96) 
    
     
    
    
            Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua 
    publicação.
    
     
    
    
            Art. 7º.Revoga-se o inciso II do art. 7º do Regulamento 
    Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.