DECRETO Nº 2.168 
DOU
03/03/1997
 
Amplia as Hipóteses de Outorga de Regimes Aduaneiros e os Prazos de Concessão ou Permissão de Recintos Alfandegados de Uso Público, e Dá outras Providências.
    
     
    
    
            O Presidente 
    da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, 
    da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 
    8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 
    9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 
    1.910, de 21 de maio de 1996, decreta:
  
    
     
    
    
            Art. 1º.A Secretaria da Receita Federal, se requerido 
    pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se 
    refere o art. 
    12, in fine, do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, poderá autorizar:
    
     
    
    
                        I)  
    a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, 
    no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;
    
     
    
    
                        II)  
    a operação dos regimes de que trata o art. 
    2º do Decreto nº 1910, de 1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso 
    público;
    
     
    
    
                        III)  
    a consolidação em um único 
    recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros 
    de uso público, com  instalações de 
    Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais; (Veja 
    Instrução Normativa SRF nº 30/97)
  
    
     
    
    
                        IV)  
    a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput 
    do art. 
    12 do Decreto nº 1.910, de 1996;
    
     
    
    
                        V)  
    a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período 
    constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas 
    às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos 
    Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente 
    à vigência do Decreto nº 
    1.910, de 1996, observado  que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos 
    será contado a partir da data de  vencimento 
    do contrato.
    
     
    
    
            Art. 2º.O disposto no artigo anterior somente produzirá 
    efeitos após publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, 
    celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.
    
     
    
    
            Art. 3º.Passam a denominar-se Estações Aduaneiras 
    Interiores:
    
     
    
    
                        I)  as 
    Centrais Aduaneiras Interiores;
    
     
    
    
                        II)  as 
    Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados 
    e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos 
    incisos I a III do 
    art. 1º.
    
     
    
    
            Art. 4º.Este Decreto entra em vigor na data de sua 
    publicação.