INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 30, DE 31 DE MARÇO DE 1997

DOU 01/04/1997

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Estabelece procedimentos para instrução de processos relativos à concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve:

 

         Art. 1º O requerimento de consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais, deverá ser instruído com planta baixa dos referidos recintos alfandegados.

 

         Parágrafo único. A unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF deverá realizar vistoria das instalações a que se refere este artigo, anexando o respectivo termo ao processo.

 

         Art. 2º A prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, deverá ser requerida pela permissionária no processo que reconheceu a validade da permissão.

 

         Art. 3º A antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do artigo anterior, das concessões ou permissões outorgadas anteriormente, relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, deverá ser requerida mediante juntada do pleito ao processo original de concessão ou permissão.

 

         Art. 4º O requerimento, conforme o modelo constante do Anexo único a esta Instrução Normativa, a ser formalizado pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados de uso público, que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, deverá ser protocolizado junto à unidade local da SRF jurisdicionante.

 

         Art. 5º Observada a providência prevista no artigo anterior, à vista de proposição da Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para decisão do Secretário da Receita Federal.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                            EVERARDO MACIEL