DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

DOU 26/09/2001

 

Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979,

       

DECRETA:

 

Capítulo I

 

DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

       

Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

I -   a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

II -   as exportações brasileiras de bens e serviços (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

       

Art. 2o  Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

       

ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

       

II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

       

III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;

       

IV celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Alterado pelio art. 1º do Decreto nº 6.623, DOU 30/10/2008).

       

Art. 3o  Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:

       

I -mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010) 

       

II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;

       

III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;

       

IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;

       

por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

       

VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.

       

VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais. (Inciso incluído pelo art. 1° do Decreto nº 4.539, DOU 24/12/2002)

 

VIII -  qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

       

§ 1º As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR. (Alterado pelio art. 1º do Decreto nº 6.623, DOU 30/10/2008).

 

§ 2º Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Alterado pelio art. 1º do Decreto nº 6.623, DOU 30/10/2008).

       

Art. 4o  As situações a que se referem os arts. 2o e 3o deste Decreto abrangem também os seguintes casos:

       

I -   interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

III -  inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

Art. 5o  As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2o e 3o deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.

       

 

Art. 6o  A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, no caso de risco de fabricação, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.

 

I -   nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

II -   no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

       

Parágrafo único.  A percentagem de cobertura incide sobre o valor do financiamento da operação, no caso de risco de crédito.

 

Art. 7o  Não serão devidas comissões de corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.

 

Capítulo II

 

DA GARANTIA DA UNIÃO

 

 

Art. 8o  A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

       

§ 1o  A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

       

I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

       

II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário; (Alterado pelo art. 1° do Decreto nº 4.539, DOU 24/12/2002)(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

      

III no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008) (Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

       

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos; (Inciso incluído pelo art. 1° Decreto nº 4.041, DOU 04/12/2001) (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.623, DOU 30/10/2008) (Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

       

V -  no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil(Alterado pelo art. 1° do Decreto nº 5.086, DOU 20/05/2004) (Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

 

VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

       

§ 2o  A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         § 3º Nas operações a que se refere o §  2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

 

         § 4º As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 8.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         § 5º A cobertura a que se refere o § 4º deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         § A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         § 7º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pósembarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         § 8º A garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         § 9º A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

         § 10.A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008) (Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

 

         §  11. A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

 

         §  12. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no §  2º do art. 3º."(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

 

       

Art. 9o  As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

 

Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)

 

 

 

Capítulo III

 

DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

       

Art. 10.  A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.

       

Art. 11.  A seguradora de SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguro. (Revogado pelo art.3º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

       

Art. 12.  A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

       

Art. 13.  Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.

 

Art. 14.  Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.

       

Art. 15.  A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

       

Art. 16.  Os bens garantidores do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

       

Parágrafo único.  Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

 

Capítulo IV

 

DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO

 

 

Art. 17. (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 4.993, DOU 19/02/2004)

Art. 18.   (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 4.993, DOU 19/02/2004)

 

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20.  Ficam revogados os Decretos nos 2.369, de 10 de novembro de 1997, e 2.877, de 15 de dezembro de 1998.

 

Brasília, 25 de setembro de 2001; 180o Independência e 113o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan