DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2001
Regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à
Exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro
de 1979,
DECRETA:
Capítulo I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a
finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos
comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
I - a produção de bens e a
prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
II - as exportações brasileiras de bens e serviços (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
Art. 2o Consideram-se riscos comerciais as
situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:
I -
II - executado o devedor, seus bens
revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;
III - decretada a falência ou a concordata
do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;
IV - celebrado acordo do devedor
com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do
débito.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Alterado pelio art. 1º do Decreto nº 6.623, DOU 30/10/2008).
Art. 3o Consideram-se riscos políticos e
extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes
situações:
I -mora pura e simples do devedor público por
prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da
primeira parcela não paga;(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
II - rescisão arbitrária, pelo devedor
público, do contrato garantido;
III - moratória geral decretada pelas
autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o
pagamento deva ser efetuado;
IV - qualquer outro ato ou decisão das
autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;
V - por decisão do Governo
brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior
aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento
pelo devedor;
VI - superveniência, fora do Brasil, de
guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones,
inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução
do contrato garantido.
VII - impossibilidade de pagamento por
parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das
Compensações Quadrimestrais. (Inciso incluído pelo art. 1° do Decreto nº 4.539,
DOU 24/12/2002)
VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades
de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas
à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente
suas obrigações. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§ 1º As
situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações
cursadas no âmbito do CCR. (Alterado pelio art. 1º do Decreto nº 6.623, DOU 30/10/2008).
§ 2º Excetuam-se
do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor
aeronáutico. (Alterado pelio art. 1º do Decreto nº 6.623, DOU 30/10/2008).
Art. 4o As situações a que se referem os
arts. 2o e 3o deste Decreto abrangem também
os seguintes casos:
I - interrupção das obrigações contratuais do
devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data
em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o
embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou
finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como
risco de fabricação; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
II - impossibilidade de fazer retornar as
mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em
consignação, feiras, mostras, exposições e similares;
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
III
- inadimplemento das obrigações
contratuais do exportador, nos casos de garantia de execução, garantia de
reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços, ou,
ainda, para operações de exportação de bens de consumo e de serviços do setor
de defesa com prazo de até quatro anos.
Art. 5o As situações caracterizadoras de
risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos arts. 2o
e 3o deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente
notificadas nas condições do contrato de seguro.
Art. 6o A cobertura do SCE incidirá sobre as
perdas líquidas definitivas do segurado, no caso de risco de fabricação, não
abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de
oscilações de mercado.
I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto,
sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos
decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do
financiamento da operação. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
Parágrafo único. A percentagem de cobertura incide
sobre o valor do financiamento da operação, no caso de risco de crédito.
Art. 7o Não serão devidas comissões de
corretagem nas operações do SCE garantidas pela União.
Capítulo II
DA GARANTIA DA UNIÃO
Art. 8o A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da Fazenda,
observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento
e Garantia das Exportações - COFIG
§ 1o A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará
limitada a:
I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
II - no máximo cem por cento, no caso de seguro
contra risco político e extraordinário; (Alterado pelo art. 1° do Decreto nº 4.539, DOU 24/12/2002)(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
III - no máximo cem por cento, no caso de seguro
contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia
bancária(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara
de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais
decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer
outros bens, de serviços ou de ambos;
V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX,
no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito
interno para o setor de aviação civil(Alterado pelo art. 1° do Decreto nº 5.086, DOU 20/05/2004)
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro
para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de
obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de
reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, em operações de bens de consumo e de serviços das indústrias do setor
de defesa (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§ 2o A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias
empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de
financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de
concessão do crédito (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§
3º Nas operações a que se refere o
§ 2º, o decurso do prazo de sessenta
dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços,
sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de
embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas
nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
§
4º As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 8.818, de 23 de agosto de
1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias
do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a
cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no
caput deste artigo (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§
5º A cobertura a que se refere o § 4º deste artigo fica condicionada ao
oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do
risco assumido (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco
comercial, na fase pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de
financiamento superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da
prestação dos serviços
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§ 7º A garantia da União em operações de seguro para micro,
pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pósembarque, será
concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos,
contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§ 8º A garantia da União em operações de seguro contra risco
político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo
de financiamento (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§ 9º A garantia da União para exportações financiadas que
tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a
trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão do instrumento de
pagamento previsto no CCR (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
§ 10.A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008) (Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
§ 11. A garantia da União em operações de
seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque,
os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos
também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de
sinistro.(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
§ 12. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º."(Alterado pelo art.1º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
Art. 9o As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o
enquadramento das micro, pequenas e médias empresas abrangidas por este
Decreto, para fins de utilização do SCE, com garantia da União.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
Capítulo III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À
EXPORTAÇÃO
Art. 10. A empresa seguradora de
SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.
Art. 11. A seguradora de SCE não
poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria,
vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguro.
Art. 12. A autorização para funcionamento
de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda,
mediante requerimento apresentado pelos incorporadores à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP.
Art. 13. Concedida a autorização
para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa
dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas
no ato da autorização.
Art. 14. Os casos de
incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferências de
controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais
no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.
Art. 15. A aplicação das reservas
técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. Os bens garantidores do
capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou
gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão
inscritos.
Parágrafo único. Quando a garantia recair
em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de
registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade
seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.
Capítulo IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
Art. 17. (Revogado pelo art. 10 do Decreto
nº 4.993, DOU 19/02/2004)
Art. 18. (Revogado
pelo art. 10 do Decreto nº 4.993, DOU 19/02/2004)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos
2.369, de 10 de novembro de 1997, e 2.877, de 15 de dezembro de 1998.
Brasília,
25 de setembro de 2001; 180o Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan