DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG
e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que
dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1ºArt. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX, do Conselho de Governo, com as seguintes atribuições: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
I - enquadrar
e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e
do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela
União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às
operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei no 12.545, de 14 de dezembro de 2011.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:
I -
Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II -
um representante de cada um dos seguintes
órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação
mediante resolução.
§ 2º Na
ausência dos titulares de que trata o § 1º, os
suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 4º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar
das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da
administração pública federal.
§ 5º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do
COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os
critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia
da União nas exportações brasileiras.
Parágrafo único.
As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo
oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do art. 2º, para as necessárias providências
operacionais.
I - submeter à CAMEX proposta relativa às
diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às
exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites
globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes
do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem
observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na
qualidade de agentes da União, para contratação de operaçõesno PROEX e no FGE,
respectivamente;
V - definir parâmetros e condições para concessão
de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de
equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do
FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que
trata o inciso IV;
VII - decidir sobre pedidos
de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de
serviços, de navios ou de aeronaves;
VIII - examinar e propor as
medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários
de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas
a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha
resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais de comissões a serem
cobrados pela prestação de garantias pela União;
X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para
constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras
atribuições definidas pela CAMEX.
XIII -
orientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
b) acompanhando
e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
c) acompanhando
as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
d) acompanhando
o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
e) examinando
a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações
financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
f) examinando
os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
g) propondo
a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de
recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 12.545, de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.714, DOU 04/04/2012)
Art. 5º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de
remuneração por suas participações no Comitê.
Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento
interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu
funcionamento.
Art. 7º (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 6.452, DOU 13/05/2008)
Art. 8º O
caput do art. 5º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º
Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a
Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê
de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida