DECRETO Nº 7.714, DE 3 DE ABRIL DE 2012

DOU 04/04/2012

 

Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :

 

Art. 1º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as seguintes atribuições:

 

I -     enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

 

II -    estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e

 

III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011." (NR)

 

"Art. 4º .....................................................................................

..........................................................................................................

 

XIII - orientar a atuação da União no FFEX:

 

a)      avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;

 

b)      acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX;

 

c)      acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;

 

d)      acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

 

e)      examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

 

f)       examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e

 

g)      propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX;

 

XIV -   examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.545, de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel