DECRETO
Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003
DOU 11/06/2003
Dispõe sobre a Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no
1.578,
de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art.
1o da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,
na Lei no 9.019,
de 30 de março de 1995, e nos arts. 7o
e 29,
§ 5o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo
a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades
relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.
§ 1º Para
atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre
matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam
em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei
de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
§ 2º São
excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação
dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional
e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
Art. 2o Compete
à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política
de comércio exterior:
I -
definir diretrizes e procedimentos
relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção
competitiva do Brasil na economia internacional;
II -
coordenar e orientar as ações dos órgãos
que possuem competências na área de comércio exterior;
III - definir,
no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações
sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva
legal:
a)
racionalização e simplificação do sistema
administrativo;
b)
habilitação e credenciamento de empresas
para a prática de comércio exterior;
c)
nomenclatura de mercadoria;
d)
conceituação de exportação e importação;
e)
classificação e padronização de produtos;
f)
marcação e rotulagem de mercadorias;
e
g)
regras de origem e procedência de mercadorias;
IV -
estabelecer as diretrizes para as negociações
de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral,
regional ou multilateral;
V -
orientar a política aduaneira, observada
a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI -
formular diretrizes básicas da política
tarifária na importação e exportação;
VII - estabelecer
diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio
exterior;
VIII - estabelecer
diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais
de comércio exterior;
IX -
fixar diretrizes para a política de
financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura
dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito
às exportações;
X -
fixar diretrizes e coordenar as políticas
de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI -
opinar sobre política de frete e transportes
internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua
adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento
da concorrência;
XII - orientar
políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários,
de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da
prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII - fixar as
alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas
no Decreto-Lei no 1.578,
de 11 de outubro de 1977;
XIV - fixar as
alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos
na Lei no 3.244,
de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63,
de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162,
de 19 de setembro de 1984;
XV -
fixar direitos antidumping e
compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
XVI - decidir
sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
XVII - homologar
o compromisso previsto no art.
4o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995;
XVIII
- definir
diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos
de que trata o inciso XV deste artigo; e
XIX - alterar,
na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,
a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro
de 1997.
§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a
CAMEX deverá ter presente:
I -
os compromissos internacionais firmados
pelo País, em particular:
a)
na Organização Mundial do Comércio - OMC;
c)
na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II -
o papel do comércio exterior como instrumento
indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento
da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas
de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência
de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV -
as competências de coordenação atribuídas
ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da
representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos
à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União
Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre
Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção
Nacional do MERCOSUL.
§ 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes
para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais
com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3º No exercício das competências constantes dos incisos
II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art.
237 da Constituição.
Art. 3o A
instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal,
de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações
de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo
das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional,
e observado o disposto no art.
237 da Constituição.
Art. 4o A CAMEX
terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto
pelos seguintes Ministros de Estado:
I -
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, que o presidirá;
IV -
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V -
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
VI -
Chefe da Casa Civil da Presidência
da República.
§ 1º deverão
ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX
titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre
que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades,
ou a juízo do Presidente da República.
§ 2º O
Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos
os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º Em
suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros
da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º O
Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre
que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 5o Integrarão
a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva,
o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento
e Garantia das Exportações - COFIG. (Alterado pelo art.
8° do Decreto nº 4.993, DOU 19/02/2004)
§ 1º O Comitê Executivo de Gestão - GECEX, integrado por
membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido
pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado
da Câmara.
§ 2º
São
membros natos do Comitê Executivo de Gestão - GECEX:
I - o Presidente do Conselho de Ministros
da CAMEX;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil
da Presidência da República;
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores
do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério
da Fazenda;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério
dos Transportes;
IX - o Secretário-Executivo do Ministério
do Trabalho e Emprego;
X - o Secretário-Executivo do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
XI - o Secretário-Executivo do Ministério
do Meio Ambiente;
XII - o Secretário-Executivo do Ministério
do Turismo;
XIII - o Secretário-Executivo do Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais
do Ministério da Fazenda;
XV - o Secretário da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda;
XVI - o Secretário de Relações Internacionais
do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XX - o Secretário do Desenvolvimento da Produção
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXI - o Subsecretário-Geral da América do
Sul do Ministério das Relações Exteriores;
XXII - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos
e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;
XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais
do Banco Central do Brasil;
XXIV - o Diretor de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A.;
XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVI - um representante do Serviço Social
Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.
§ 3º
O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá
praticar os atos previstos nos arts. 2o e 3o,
ad referendum do Conselho de Ministros, consultados previamente os
membros do Comitê Executivo de Gestão - GECEX.
§ 4º Compete
ao Comitê Executivo de Gestão - GECEX avaliar o impacto, supervisionar permanentemente
e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência
burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os
relativos à movimentação de pessoas e cargas.
§ 5o
Compete à Secretaria-Executiva:
I -
prestar assistência direta ao Presidente
do Conselho de Ministros da CAMEX;
II -
preparar as reuniões do Conselho de
Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão - GECEX e do Conselho Consultivo
do Setor Privado;
III - acompanhar
a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros
da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão - GECEX;
IV -
coordenar grupos técnicos intragovernamentais,
realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência
da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo
de Gestão - GECEX; e
V -
cumprir outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 6o O
Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros
da CAMEX.
§ 7o O CONEX será integrado
por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução
da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis.
§ 8o
O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 9o Compete
ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, por meio da elaboração
e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da
política de comércio exterior.
Art. 6o As
solicitações e determinações do Comitê Executivo de Gestão - GECEX aos órgãos
e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter
prioritário, no prazo por ele prescrito.
Art. 7o A
CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho de Ministros,
no prazo de até sessenta dias a contar da publicação dest e Decreto.
Art. 8o O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho
de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão - GECEX e da Secretaria-Executiva
serão promovidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto no
3.981, de 24 de outubro de 2001.