LEI No 10.683, DE 28
DE MAIO DE 2003
DOU 29/05/2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - pela Casa Civil; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - pela Secretaria-Geral; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV - pela Secretaria de Comunicação Social; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
V - pelo Gabinete Pessoal; (Alterado
pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; (Alterado pelo art 48 da
Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XI - pela Secretaria de Portos; e (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XII - pela Secretaria de Aviação Civil. (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o
Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a
Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - (Revogado
pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
IX - (Revogado
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003)
X -o Conselho de Aviação Civil.
(Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos
de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de
Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
I - a
Controladoria-Geral da União;
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da
República compete: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
a) na coordenação e na
integração das ações do Governo; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
b) na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
c) na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em
tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
d) na avaliação e
monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da
administração pública federal; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - promover a publicação e a preservação dos
atos oficiais. (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Parágrafo único. A Casa Civil tem como
estrutura básica: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - a Imprensa Nacional; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - o Gabinete; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV - a Secretaria-Executiva; e (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
V - até 3 (três) Subchefias (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Art.
2o-A. À Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
em especial: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
I - na coordenação política do Governo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
II- na condução do relacionamento do Governo com o Congresso
Nacional e os Partidos Políticos; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
III- na
interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil
organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo
e amplo contrato social. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
tem como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até duas
Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)
Art. 2o-B. À
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
I - na formulação e implementação da política
de comunicação e divulgação social do Governo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
II - na implantação de programas informativos; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
III - na organização e desenvolvimento de sistemas
de informação e pesquisa de opinião pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
IV - na coordenação da comunicação
interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
V - na coordenação, normatização, supervisão e
controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da
administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle
da União; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.497, DOU
29/06/2007)
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio
e televisão; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.497, DOU 29/06/2007)
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à
comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do
Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em
seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo,
contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do
Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística
das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do
fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da
República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na
divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens
de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico
e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a
divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos
órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a
imprensa. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
§ 2o Integram
a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a
Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007) (Alterado pelo art.1º da
Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
I- no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse
do Poder Executivo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
II- na
elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
III- na
preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
IV- na
promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente
da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
V- na
formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas
públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de juventude; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
VI- (Revogado
pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
VII - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
VIII- (Revogado
pelo art. 13 da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
IX- no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas
pelo Presidente da República. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
§ 1o À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete ainda: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - supervisão e execução das atividades administrativas da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - avaliação da ação governamental e do
resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da
Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros
determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 2o A Secretaria-Geral da
Presidência da República tem como estrutura básica: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - o Conselho Nacional de Juventude; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - o Gabinete; (Alterado
pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - a Secretaria-Executiva; (Alterado
pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
V - até 5 (cinco) Secretarias; e (Alterado
pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno. (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 3o Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de
Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Art. 4o (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as
atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial,
de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do
Presidente da República.
Art. 6o Ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições; (Alterado
pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
V - zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da
República. (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 1o (Revogado). (Revogado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 2o (Revogado). (Revogado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 3o
Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas
consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto
neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como
coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República tem como estrutura básica: (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - o Gabinete; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - a Secretaria-Executiva; e (Alterado
pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV - até 3 (três) Secretarias. (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Art. 6o-A. (Revogado pelo inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 377,
DOU 19/06/2007)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da
República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em
dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo,presidido pelo
Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministrode Estado Chefe
da Casa Civil, que seráintegrado pelos Ministros de Estado epelo titular do
Gabinete Pessoal do Presidente da República; e(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010)(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007) (Alterado
pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder
Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo
escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas
no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja
composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2oO Conselho de Governo será convocado
pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele
designado.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU 25/03/2010) (Alterado pelo art.1º da
Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o
funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso
II do caput e o § 1o.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo
indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e
apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de
desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República,
com vistas na articulação das relações de governo com representantes da
sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade
nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido
pelo Presidente da República e integrado:
I - pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
II -
pelos Ministros de Estado Chefes da
Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as
Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado
pelo art. 1º da
Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007) (Alterado
pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
III- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do
Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do
Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes,
maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e
representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos
de dois anos, facultada a recondução.
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros
titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 3o Os integrantes referidos nos
incisos I, II e III
terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das
respectivas Pastas.
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á
por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a
presença da maioria dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá
instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter
temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos,
a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter
transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá
requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e
informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8o É vedada a participação no Conselho ao detentor de
direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de
empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº
11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e
definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e
especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da
parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades
básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao
Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997.
Art. 11. Ao
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos
diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o
da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A.Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com
composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete
estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Art. 12. Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do
Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas,
diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da
Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico
reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser
prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial,
dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993.
Art. 13. À
Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados
em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do
Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete
Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e
audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar
a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades
estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do
planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente
da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área
diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. (Revogado pelo art. 13
da Lei nº 11.497, DOU 29/06/2007)
Art. 15.
(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 16. O
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento
regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183,
de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único.
O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da
Casa Civil.
Art. 17. À
Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à
prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
§ 1o A Controladoria-Geral da União
tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e
sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho
de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de
Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União,
Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria
Federal de Controle Interno. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e
representantes do Governo Federal.
Art. 18. À
Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o
devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber,
relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu
integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles
já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§ 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o,
instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso,
representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades
responsáveis.
§ 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral
da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras
providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária,
a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando
houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e
do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se
afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos
administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da
União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público.
§ 5o Ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe,
especialmente:(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
I
- decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II- instaurar
os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as
respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham
sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III- acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal;
IV- realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou
a correção de falhas;
V
- efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento
ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular
apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos
e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração
Pública Federal;
VII- requisitar,
a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os
documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos
órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como
qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX- propor
medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a
repetição de irregularidades constatadas;
X-
receber
as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração
Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências
específicas a outros órgãos;
XI
- desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da
República.
Art. 19.Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em
seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da
administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar,
prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas
da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma
simplificada.(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art. 20.Deverão ser prontamente atendidas as requisições de
pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Parágrafo único.Os órgãos e as entidades da administração pública federal
estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e
solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem
como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo
administrativo, e o respectivo resultado.(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art. 21.
(Revogado pelo art. 18 da Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
Art. 22.À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e
articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar
campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o
planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais
esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e
executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres,
promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e
planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre
mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e
até 3 (três) Secretarias.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010)(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art. 23. À
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e
imediatam ente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola
e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como
de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e
comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e
manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a
legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos
recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades
referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e
das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito
Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura
em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.
§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca:
I
- conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício
da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território
nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial
da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e
águas internacionais, para a captura de:
a) espécies
altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies
subexplotadas ou inexplotadas;
c)
espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6o do
art. 27;
II - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das
espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas
águas interiores e no mar territorial;
III
- autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos
casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a
exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos
respectivos pactos;
IV- fornecer
ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para
fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V
- repassar
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em
decorrência das atividades relacionadas no inciso
I,
que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da
aqüicultura;
VI
- subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste
particular;
VII
- operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do
óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.
§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política
nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento
e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta
e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos
voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional,
tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as
funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias. (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§ 1º Compete ainda à Secretaria
de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010)(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§ 2º A Secretaria de Direitos
Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete,
a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro)
Secretarias.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art.
24-A. À Secretaria de Portos compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e
terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos,
bem como dos outorgados às companhias docas. (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)(Alterado pelo art.1º da Lei nº
12.314, DOU 20/08/2010)
§
1ºA Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o
Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e
até 2 (duas) Secretarias.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº
483, DOU 25/03/2010) (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)(Alterado pelo art.1º da Lei nº
12.314, DOU 20/08/2010)
§ 2º As competências
atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem: (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU
06/09/2007) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU
20/08/2010)
I - a formulação, coordenação e supervisão
das políticas nacionais; (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
II - a participação no planejamento
estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a
definição das prioridades dos programas de investimentos; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº
11.518, DOU 06/09/2007)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº
11.518, DOU 06/09/2007)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a
representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos
e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo;
e (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da
superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de
atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas
e de passageiros. (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
§
3º No
exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria
de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU
06/09/2007)(Alterado
pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§
4º ( VETADO) (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
Art. 24-B.
À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência
da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação
de políticas públicas de longo prazo. (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)
§ 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
§
2º As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo compreendem: (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)
I - o
planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)
II - a
discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e
as possibilidades do futuro; (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)
III - a
articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)
IV - a
elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007)
Art. 24-C. À Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e
articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na
formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de
promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais
e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da
execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial,
na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo
para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e
avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do
acompanhamento da implementação delegislação de ação afirmativa e definição de
ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010)(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Parágrafo único. A Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 483, DOU
25/03/2010) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
I - formular, coordenar e supervisionar as
políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que
couber, com o Ministério da Defesa; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - elaborar estudos e projeções relativos aos
assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica
civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e
multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais
órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade
urbana e acessibilidade; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - formular e implementar o planejamento
estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas
para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac); (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
V - propor ao Presidente da República a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e
expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VI -
administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de
aviação civil; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de
aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VIII -
transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação,
administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta
ou indiretamente. (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica
o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os
Ministérios são os seguintes:
I
- da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
IV
- da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Alterado pelo art. 8º
da Lei nº 12.545, DOU 15/12/2011)(Alterado pelo art 8º da Medida Provisória nº 541, DOU
03/08/2011)
VIII- do
Desenvolvimento Agrário;
IX- do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII- da
Fazenda;
XIII- da Integração Nacional;
XVII- do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXII- dos Transportes;
XXIII- do
Turismo.
Parágrafo único.São Ministros de Estado: (Alterado pelo art 48 da Lei nº
12.462, DOU 05/08/2011)
I - os titulares dos Ministérios; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
II - os titulares das Secretarias da Presidência
da República; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
III - o Advogado-Geral da União; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da
República; (Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
V - o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
(Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
Art. 26. (Revogado pelo art 21 da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os
assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política
agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
e) defesa
sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
g) classificação
e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio
exterior;
h) proteção,
conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia
e climatologia;
l) cooperativismo
e associativismo rural;
m) energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
o) política
relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento
e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
II - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
a) política
nacional de desenvolvimento social; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
b) política
nacional de segurança alimentar e nutricional; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
c) política
nacional de assistência social; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
d) política
nacional de renda de cidadania; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
e) articulação
com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a
sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
f) articulação
entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento
social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à
assistência social; (Alterado pelo art.
1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
g) orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
h) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social; (Alterado pelo art.
1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
i) gestão
do Fundo Nacional de Assistência Social; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
j) coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda; (Alterado pelo art.
1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
l) aprovação
dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social
do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
a) política de
desenvolvimento urbano;
b) políticas
setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção,
em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de
habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e
desenvolvimento urbano;
d) política de
subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento,
regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental,
transporte urbano e trânsito;
f) participação
na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de
água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do
planejamento e gestão do saneamento;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: a) políticas
nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; b)
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência,
tecnologia e inovação;(Alterado pelo art. 8º
da Lei nº 12.545, DOU 15/12/2011)
a) políticas nacionais de pesquisa científica e
tecnológica e de incentivo à inovação;(Alterado pelo art 8º da Medida Provisória nº 541, DOU 03/08/2011)
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das
atividades de ciência, tecnologia e inovação;(Alterado pelo art 8º da Medida Provisória nº 541, DOU 03/08/2011)
c) política
de desenvolvimento de informática e automação;
d) política
nacional de biossegurança;
g) controle da
exportação de bens e serviços sensíveis;
h)articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais,
com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento
de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Alterado pelo art. 8º da Lei nº
12.545, DOU 15/12/2011) (Alterado pelo art 8º da Medida
Provisória nº 541, DOU 03/08/2011)
V
- Ministério
das Comunicações:
a) política
nacional de telecomunicações;
b) política
nacional de radiodifusão;
c) serviços
postais, telecomunicações e radiodifusão;
a) política
nacional de cultura;
b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
c) delimitação
das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como
determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Vide
Decreto nº 4.883, de 20.11.2003)
a) política de defesa nacional,
estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional (Alterado pelo art 1º
da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
b) políticas
e estratégias setoriais de defesa e militares;(Alterado pelo art 1º
da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
c) doutrina,
planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças
Armadas;(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
d) projetos
especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações
militares das Forças Armadas;
g) relacionamento
internacional de defesa; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
i) legislação
de defesa e militar;(Alterado pelo art 1ºda Lei nº12.375, DOU 31/12/2010)
j) política
de mobilização nacional
k) política
de ensino de defesa;(Alterado pelo art 1ºda Lei nº12.375, DOU 31/12/2010)
l) política
de ciência, tecnologia e inovação dedefesa;(Alterado pelo art 1ºda
Lei nº12.375, DOU 31/12/2010)
m) política
de comunicação social de defesa;(Alterado pelo art 1º
da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
n) política de
remuneração dos militares e pensionistas;
o) política
nacional:(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
1.
1.
de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às
atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de
interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2.
de
indústria de defesa; e
3.
de
inteligência de defesa;
p) atuação das
Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia
da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
q) logística
de defesa;(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
s) assistência
à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais,
terrestres e aéreas;
u) política
marítima nacional;
v) segurança
da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
w) patrimônio
imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências
atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Alterado pelo art 1º
da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
x) política
militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.375, DOU 31/12/2010)
y)
infraestrutura
aeroespacial e aeronáutica; (Alterado pelo art 48 da Lei nº
12.462, DOU 05/08/2011)
z)operacionalização
do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);
(Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VIII - Ministério do Desenvolvimento
Agrário:
b) promoção
do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares;
IX - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política
de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) políticas
de comércio exterior;
e) regulamentação
e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação
dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação
em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação
da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) a execução das atividades de
registro do comércio;
a) política
nacional de educação;
c) educação
em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação
de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a
distância, exceto ensino militar;
d) avaliação,
informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa
e extensão universitária;
g) assistência
financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes;
a) política
nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes
e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por
intermédio do esporte;
a) moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
b) política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração
financeira e contabilidade públicas;
d) administração
das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
f) preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização
e controle do comércio exterior;
h) realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das
operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda
ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
4. da venda
ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento
e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda
ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6. (Revogado
pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
7. da
exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XIII - Ministério
da Integração Nacional:
a) formulação
e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação
dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento
de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento
de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento
e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
i) obras
contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação
e condução da política nacional de irrigação;
m) obras
públicas em faixas de fronteiras;
a) defesa
da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
d) entorpecentes,
segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
e) defesa
da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral
dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria
das polícias federais;
j) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
l) defesa
dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta;
m)articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das
ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à
produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462,
DOU 05/08/2011)
n) política nacional de arquivos; e (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a
outro Ministério; (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XV - Ministério
do Meio Ambiente:
a) política
nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política
de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e
biodiversidade e florestas;
c) proposição
de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria
da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas
para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas
e programas ambientais para a Amazônia Legal;
f) zoneamento
ecológico-econômico;
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia,
recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento
da energia hidráulica;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XVII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação
na formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação
dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração
de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
e) viabilização
de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação
de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
g) coordenação
e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação
de diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas
estatais federais;; (Alterado pelo art. 1º
da Medida Provisória nº 377, DOU 19/06/2007)
i) (Revogado pelo art 21 da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
l) política
e diretrizes para modernização do Estado;
XVIII - Ministério da Previdência
Social:
XIX - Ministério das
Relações Exteriores:
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação
nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas
de cooperação internacional;
e) apoio
a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
a) política
nacional de saúde;
b) coordenação
e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde
ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
e) insumos
críticos para a saúde;
f) ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância
de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política
e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política
e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização
do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
e) formação
e desenvolvimento profissional;
f) segurança
e saúde no trabalho;
h) cooperativismo
e associativismo urbanos;
XXII - Ministério dos Transportes:
a) política
nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha
mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os
outorgados às companhias docas;(Alterado
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 369, DOU 08/05/2007)
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.518,
DOU 06/09/2007)
c) participação
na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Alterado
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 369, DOU
08/05/2007) (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.518,
DOU 06/09/2007)
XXIII - Ministério do Turismo:
a) política
nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção
e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo
às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao
turismo;
e) gestão
do Fundo Geral de Turismo;
f) desenvolvimento
do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a
colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2o A competência de que trata a alínea m do inciso I será
exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando
baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e
Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional
de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o
Ministério da Defesa.
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que
trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional.
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao
Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento
das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 6o No exercício da competência de que trata a alínea b do
inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente: (Regulamento)
I - fixar as
normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso
I do § 1o do art. 23;
II- subsidiar, assessorar e participar,
juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante
a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens
e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos
Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas
alíneas a e b do inciso XXII compreendem:
I - a formulação, coordenação e
supervisão das políticas nacionais;
II - a participação
no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos
planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação
do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados
referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da
política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação,
recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para
afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e
para liberação do transporte de cargas prescritas.
§ 9o São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da
Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei no 9.649, de 27
de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10.
Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a
fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1o do art. 144 da
Constituição Federal.
§ 11. A
competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
Seção
III
Dos
Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28.
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva,
exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica
serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.
13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se
refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério,
vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de
administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de
orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e
informática.
Seção
IV
Dos
Órgãos Específicos
Art. 29.
Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política
do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco
Secretarias;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de
Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família,
e até 5 (cinco) Secretarias; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
III - do Ministério das Cidades o Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho
Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de
Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o
Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de
Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense
Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Na- cional de
Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4
(quatro) Secretarias; (Alterado pelo art. 8º da Lei nº
12.545, DOU 15/12/2011) (Alterado pelo art 8º da Medida Provisória nº 541, DOU 03/08/2011)
V - do Ministério
das Comunicações até três Secretarias;
VI -do Ministério da Cultura: o
Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias; ( Alterado pelo art 48
da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
VII -do
Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a
Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três)
Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Alterado pelo art 48 da Lei nº
12.462, DOU 05/08/2011)
VIII do Ministério do
Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias,
sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar
o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos
termos do art. 33 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº
483, DOU 25/03/2010) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
IX - do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
X
- do
Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
XI - do Ministério
do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XII
- do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o
e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo
de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração
Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Alterado
pelo art. 15 da Lei nº 11.457, DOU 19/03/2007)
XIII -
do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da
Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho
Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da
Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo
Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco
Secretarias;
XIV
-do
Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate
à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de
Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de
Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento
de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo
Nacional e até 6 (seis) Secretarias (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
XV- do Ministério
do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da
Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas
Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.284, de
2006)
XVI - do Ministério de
Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a
Assessoria Econômica, a Assessoria Extraordinária para a Gestão e o
Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento e até sete Secretarias;(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 377, DOU
19/06/2007) (Alterado pelo art 1º da Medida Provisória nº 532, 29/04/2011)
XVIII
- do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho
de Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Alterado
pelo art. 15 da Lei nº 11.457, DOU 19/03/2007)
XIX
- do Ministério das Relações
Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria
de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a
Comissão de Promoções;(Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
XX -do Ministério da Saúde, o
Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6
(seis) Secretarias(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº
483, DOU 25/03/2010)(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
XXI
- do
Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional
de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de
Economia Solidária e até quatro Secretarias;
XXII - do Ministério dos
Transportes até três Secretarias;
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo
e até duas Secretarias.
§ 1o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX
será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério
do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária,
terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3o (Revogado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto
na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor
mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua
implementação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
§ 5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da
Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua
vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§ 6o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das
Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de
duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das
Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI,
VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de
Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento
pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para
a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da
produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do
plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§
8oOs profissionais da Segurança Pública
Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de
Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990,
passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério
da Justiça. (Alterado pelo art 48 da Lei nº 12.462, DOU 05/08/2011)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,
EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
I - o Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria
Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de
Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - (Revogado pelo art. 18 da
Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
VI - (Revogado pelo art. 18 da
Lei nº 11.204, DOU 06/12/2005)
VII - a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca;
VIII - o Conselho de
Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho
Nacional de Aqüicultura e Pesca;
XI - o Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII - o Conselho
Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII - o Conselho
Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
(Incluído pela Lei nº 11.075, de 2004)
Parágrafo único.
O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento
dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV.
(Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
I - o Gabinete do
Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria
de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A
Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em
Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas
Corregedorias;
IV - a Secretaria de
Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do
Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de
Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério
das Cidades;
IX - o Ministério da
Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as
competências:
I
- da
Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política
do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a
Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil
da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
III - da Secretaria
de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV
- da
Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria
Especial do Presidente da República;
V
- do
Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da
República;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas
ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII
- do
Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social,
para o Ministério da Assistência Social;
IX
- do
Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e
ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República;
X
- do
Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério
dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.
I - da Casa Civil
da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua
Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da
Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos
Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da
Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia
de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento
de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho
Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência
Social para o Ministério da Assistência Social;
V
- o
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI
- o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de
Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da
Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
VII
- o
Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do
Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII
- o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o
Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das
Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida
Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a
distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX
- o
Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o
Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro
de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
III - de
Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle
e da Transparência;(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
IV - de
Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da
Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São
criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do
Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica
criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. (Revogado pelo art 21 da Lei nº 10.869, DOU 14/05/2004)
Art. 38. São
criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e
Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1o Os cargos
referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A remuneração
dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e
oitenta reais).
I - um cargo de
natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de
Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de
natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de
Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de
direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da
República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos
incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São
criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou
transformados por esta Lei:
I
- quatro
cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um
cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social,
um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de
Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal,
sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e
dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS
e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: vinte e seis DAS 6,
sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3,
cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São
extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente
dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I
- de
natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de
Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de
Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos
DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal,
para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e
cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e
duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil
quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42. O
acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios,
órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este
artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
Art. 43. É o
Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos
órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por
esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3o,
§ 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos
créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25
de julho de 2002.
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às
dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas
relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art. 3o
da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se,
igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e
fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a
Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho
de 2002.
Art. 45.
Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I
- os
servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram
transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do
referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o
da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios
da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do
Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da
Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão,
independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único.
Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas
neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput
serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São
transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou
a seus titulares.
Art. 47. O
Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios,
dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao
Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral
da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos.
Art. 48. A
estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios
de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos
totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles
decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão
vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as
normas constantes do § 1o do art. 4o e § 2o do
art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata
ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único.
A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de
órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O
Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de
cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou
transformação das estruturas regimentais.
Art. 51. Até
que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da
Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas
as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002,
observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência
Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte
prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não
dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 3o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome,
enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica
o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a
responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de
material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de
controle interno.
Art. 53. O
Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações
Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 54.O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido
pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº
483, DOU 25/03/2010)(Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Parágrafo único.
(Revogado) (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.314, DOU 20/08/2010)
Art. 55. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá
sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 56. Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007
Art. 57. O
art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e
reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil,
da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de
órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal,
do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União,
atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros
de Estado.
....................................................................................."
(NR)
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
59. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do
art. 2o da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva