DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE
AGOSTO DE 2004
DOU 16/08/2004
Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 6.761, DOU 06/02/2009
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto
sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art.
9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24
de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9o da Medida Provisória no 2.159-70,
de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida
a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o
exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas
com:
I - pesquisa
de mercado para produtos brasileiros de exportação;
II - participação
em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos
de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos
brasileiros; e
III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para fins de aplicação da redução
a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art.
9o da Medida Provisória no 2.159-70,
de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar
requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
I - especificação
do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura
pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado
por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades
assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do
benefício.
Art. 3o A remessa
de que trata o art. 1o será
efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização
expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta
dias.
Art. 4o O beneficiário
da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio
Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota
fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1o A comprovação referida no caput será efetuada no
prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da
autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 2o O descumprimento do disposto
neste artigo:
I - obrigará
o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e
encargos legais;
II - acarretará
o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do
interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados
da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por
sua não aceitação.
Art. 5o A Secretaria
de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de autorizações
de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência
do Decreto no 3.793,
de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação
deste Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações
das despesas realizadas.
Art. 6o A Secretaria
de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito
de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução
do disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado
o Decreto no 3.793,
de 19 de abril de 2001