DECRETO Nº 6.127, DE 18 DE JUNHO DE 2007

DOU 19/06/2007

 

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

 

         Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

 

         Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput convertese em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.

 

         Art. 2º A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

 

         § 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

         § 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §1º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

 

         Art. 3º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

 

         Art. 4º A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.

 

         Art. 5º O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e implicará o nãoreconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicamse as disposições contidas nos §§ 1º e do art. 2º.

 

         Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.

 

         Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega