DECRETO Nº 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 31/12/2007

 

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.426, DOU 08/04/2008

 

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.

 

Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119ºda República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Arno Hugo Augustin Filho