DECRETO Nº 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009

DOU 10/09/2009

 

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, ,, , 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

 

         Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.

 

         Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.

 

         Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

 

         Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

 

I -   R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

 

II -  R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

 

III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

 

         Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

 

         Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.

 

         Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

 

I -   um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

 

II -  um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

 

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

 

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

         § 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

         § 2º São competências da CMRTU:

 

I -   elaborar seu regimento interno;

 

II -  emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

 

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

 

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;

 

b)   da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e

 

c)   da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

 

         § 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

 

         § 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

 

         § 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO RTU

 

         Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.

 

         Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

 

         § 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.

 

         § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

 

         Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.

 

         Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.

 

         Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

 

         Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

 

I -   Imposto de Importação;

 

II -  Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

 

IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

 

         § 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

 

         § 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

 

         § 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.

 

         Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

 

         Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

 

I -   sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

 

II -  sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

 

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

         Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

 

I -   habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

 

II -  habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

 

III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

 

         Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

 

         Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

 

ANEXO

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.525, DOU 16/10/2018)

 

NCM

Descrição

(NCM/SH)

32.13

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes

3213.10.00

Cores em sortidos

3213.90.00

Outras

49.11

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

4911.91.00

Estampas, gravuras e fotografias

66.01

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

6601.91.10

Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

69.11

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

71.17

Bijuterias

7117.11.00

Abotoaduras e artefatos semelhantes

7117.19.00

Outros

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

8301.10.00

Cadeados

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8414.51

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

8414.51.10

De mesa

8414.51,20

De teto

8414.51.90

Outros

84.23

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças para uso doméstico

84.43

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

8443.3

Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

8443.32

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.31

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

8443.32.33

A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior a 280 mm

84.70

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras

8470.10.00

Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.2

Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

8470.21.00

Com dispositivo impressor incorporado

8470.29.00

Outras

8470.30.00

Outras máquinas de calcular

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2

8471.30.19

Outras

8471.30.90

Outras

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41

Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2

8471.41.90

Outras

8471.49.00

Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.5

Unidades de entrada

8471.60.52

Teclados

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (mouse ou trackball, por exemplo)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

8471.60.59

Outras

84.72

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores)

8472.90.40

Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

8504.40

Conversores estáticos

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

8504.40.90

Outros

85.06

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

8506.10

De dióxido de manganês

8506.10.10

Pilhas alcalinas

8506.10.20

Outras pilhas

8506.40

De óxido de prata

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

8506.40.90

Outras

8506.50

De lítio

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

8506.50.90

Outras

8506.60

De ar-zinco

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm3

8506.60.90

Outras

85.07

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

8507.60.00

De íon de lítio

8507.80.00

Outros

85.08

Aspiradores

8508.1

Com motor elétrico incorporado:

8508.11.00

De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

8508.19.00

Outros

8508.60.00

Outros aspiradores

85.09

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08

8509.40

Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.40.10

Liquidificadores

8509.40.20

Batedeiras

8509.40.30

Moedores de carne

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

8509.40.90

Outros

8509.80

Outros aparelhos

8509.80.90

Outros

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado

8510.10.00

Aparelhos ou máquinas de barbear

8510.20.00

Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar

8510.30.00

Aparelhos de depilar

85.12

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

8512.20

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

8512.20.11

Faróis

8512.20.19

Outros

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

8512.20.21

Luzes fixas

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

8512.20.29

Outros

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12

8513.10

Lanternas

8513.10.10

Manuais

8513.10.90

Outras

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45

8516.10.00

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516.21.00

Radiadores de acumulação

8516.29.00

Outros

8516.3

Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

8516.31.00

Secadores de cabelo

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos de cabelo

8516.33.00

Aparelho para secar as mãos

8516.60.00

Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.7

Outros aparelhos eletrotérmicos:

8516.71.00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516.72.00

Torradeiras de pão

8516.79.10

Panelas

8516.79.20

Fritadoras

8516.79.90

Outras

8516.80

Resistências de aquecimento

8516.80.10

Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição

8516.80.90

Outras

85.17

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)], exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28

8517.1

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

8517.12.1

De radiotelefonia, analógicos

8517.12.11

Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

8517.12.13

Móveis, do tipo utilizados em veículos automóveis

8517.12.19

Outros

8517.12.2

De sistema troncalizado (trunking)

8517.12.21

Portáteis

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.29

Outros

8517.12.3

De redes celulares, exceto por satélite

8517.12.31

Portáteis

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.39

Outros

8517.12.4

De telecomunicações por satélite

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

8517.12.49

Outros

8517.12.90

Outros

8517.18

Outros

8517.18.10

Interfones

8517.18.20

Telefones Públicos

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

8517.18.99

Outros

8517.6

Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)]

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio (roteadores)

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

8517.62.93

Outros receptores de radiomensagens

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8518.10

Microfones e seus suportes

8518.10.90

Outros

8518.2

Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos

8518.21.00

Alto-falante único montado no seu receptáculo

8518.22.00

Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

8518.30.00

Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

8518.40.00

Amplificadores elétricos de audiofrequência

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som

85.19

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

8519.20.00

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

8519.30.00

Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som

8519.50.00

Secretárias eletrônicas

8519.89.00

Outros

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

8521.10

De fita magnética

8521.10.10

Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")

8521.10.89

Outros

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4")

8521.90

Outros

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

8521.90.90

Outros

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016

8523.29

Outros

8523.29.2

Fitas magnéticas, não gravadas

8523.29.21

De largura não superior a 4 mm, em cassetes

8523.29.22

De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm

8523.29.23

De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis

8523.29.24

De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.29

Outras

8523.29.3

Fitas magnéticas, gravadas

8523.29.31

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.32

De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.33

De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.39

Outras

8523.29.90

Outros

8523.4

Suportes ópticos

8523.49

Outros

8523.49.10

Para reprodução apenas do som

8523.49.20

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.90

Outros

8523.5

Suportes de semicondutor

8523.51

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

8523.51.90

Outros

8523.59

Outros

8523.59.90

Outros

8523.80.00

Outros

85.25

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.1

Câmeras de televisão

8525.80.11

Com três ou mais captadores de imagem

8525.80.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

8525.80.19

Outras

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.21

Com três ou mais captadores de imagem

8525.80.29

Outras

85.26

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8526.9

Outros

8526.91.00

Aparelhos de radionavegação

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio

8527.1

Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

8527.13

Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.13.90

Outros

8527.19

Outros

8527.19.90

Outros

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

8527.21

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.21.10

Com toca-fitas

8527.21.90

Outros

8527.29.00

Outros

8527.9

Outros:

8527.91

Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.91.10

Com toca-fitas e gravador

8527.91.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.91.90

Outros

8527.92.00

Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

8527.99

Outros

8527.99.10

Amplificador com sintonizador (receiver)

8527.99.90

Outros

85.28

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8528.4

-Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.41.10

Monocromáticos

8528.41.20

Policromáticos

8528.49

Outros

8528.49.10

Monocromáticos

8528.49.2

Policromáticos

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)

8528.49.29

Outros

8528.5

Outros monitores

8528.51

Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.51.10

Monocromáticos

8528.51.20

Policromáticos

8528.59

Outros

8528.59.10

Monocromáticos

8528.59.20

Policromáticos

8528.6

Projetores

8528.61.00

Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.69

Outros

8528.69.10

Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528.71

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo

8528.71.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.71.11

Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC

8528.71.19

Outros

8528.72.00

Outros, a cores (policromo)

8528.73.00

Outros, a preto e branco ou outros monocromos

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

8529.10

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8529.10.1

Antenas

8529.10.11

Com refletor parabólico

8529.10.90

Outros

85.44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8544.4

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V

8544.42.00

Munidos de peças de conexão

90.04

Óculos para correção, proteção ou outros fins e artigos semelhantes

9004.10.00

Óculos de sol

9004.90

Outros

9004.90.10

Óculos para correção

90.05

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia

9005.10.00

Binóculos

9005.80.00

Outros instrumentos

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39

9006.30.00

Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.5

Outras câmeras fotográficas

9006.51.00

Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm

9006.52.00

Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm

9006.53

Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura

9006.53.10

De foco fixo

9006.53.20

De foco ajustável

9006.59

Outras

9006.59.10

De foco fixo

9006.59.2

De foco ajustável

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores

9006.59.29

Outras

9006.6

Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia

9006.61.00

Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos")

9006.69.00

Outros

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

9007.10.00

Câmeras

9007.20

Projetores

9007.20.20

Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm

9007.20.90

Outros

90.08

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução

9008.50.00

Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9101.1

Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

9101.11.00

De mostrador exclusivamente mecânico

9101.19.00

Outros

9101.2

Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

9101.21.00

De corda automática

9101.29.00

Outros

9101.9

Outros

9101.91.00

Funcionando eletricamente

9101.99.00

Outros

91.02

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01

9102.1

Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.11

De mostrador exclusivamente mecânico

9102.11.10

Com caixa de metal comum

9102.11.90

Outros

9102.12

De mostrador exclusivamente optoeletrônico

9102.12.10

Com caixa de metal comum

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

9102.12.90

Outros

9102.19.00

Outros

9102.2

Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

9102.21.00

De corda automática

9102.29.00

Outros

9102.9

Outros

9102.91.00

Funcionando eletricamente

9102.99.00

Outros

91.05

Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume

9105.2

Relógios de parede

9105.21.00

Funcionando eletricamente

9105.29.00

Outros

91.06

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

9106.10.00

Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

9106.90.00

Outros

92.08

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

9208.10.00

Caixas de música

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos

9209.30.00

Cordas para instrumentos musicais

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

 

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8470.10.00

 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

8470.2

 - Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

8470.21.00

 - -Com dispositivo impressor incorporado

8470.29.00

 - -Outras

8470.30.00

 - Outras máquinas de calcular

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.30

 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2

8471.30.90

Outras

8471.4

 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41

 - -Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2

8471.41.90

Outras

8471.49.00

 - - Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

8471.60

 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.5

Unidades de entrada

8471.60.52

Teclados

8471.60.53

Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

8471.60.59

Outras

8472

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, MÁQUINAS PARA APONTAR LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES).

8472.90.40

Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

8506.40

 - De óxido de prata

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.40.90

Outras

8506.50

 - De lítio

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.50.90

Outras

8506.60

 - De ar-zinco

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

8506.60.90

Outras

8508

Aspiradores .

8508.1

 - Com motor elétrico incorporado:

8508.11.00

- - De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros

8508.19.00

 - -Outros

8508.60.00

 - Outros aspiradores

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

8509.40

 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.40.10

Liquidificadores

8509.40.20

Batedeiras

8509.40.30

Moedores de carne

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

8509.40.90

Outros

8509.80

 - Outros aparelhos

8509.80.90

Outros

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.

8510.10.00

 - Aparelhos ou máquinas de barbear

8510.20.00

 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

8510.30.00

 - Aparelhos de depilar

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

8512.10.00

 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

8512.20

 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

8512.20.11

Faróis

8512.20.19

Outros

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

8512.20.21

Luzes fixas

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

8512.20.23

Outros

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

8513.10

 - Lanternas

8513.10.10

Manuais

8513.10.90

Outras

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletro tér micos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.10.00

 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

8516.2

 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516.21.00

 - -Radiadores de acumulação

8516.29.00

 - -Outros

8516.3

 - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

8516.31.00

 - -Secadores de cabelo

8516.32.00

 - -Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.33.00

 - -Aparelhos para secar as mãos

8516.60.00

 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.7

 - Outros aparelhos eletrotérmicos:

8516.71.00

 - -Aparelhos para preparação de café ou de chá

8516.72.00

 - -Torradeiras de pão

8516.79

 - -  Outros

8516.79.10

Panelas

8516.79.20

Fritadoras

8516.79.90

Outros

8516.80

 - Resistências de aquecimento

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

8516.80.90

Outras

8517

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou out ro s dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.1

 - Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.11.00

 - -Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.12

 - -Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.12.1

De radiotelefonia, analógicos

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

8517.12.13

Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.19

Outros

8517.12.2

De sistema troncalizado ("trunking")

8517.12.21

Portáteis

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.29

Outros

8517.12.3

De redes celulares, exceto por satélite

8517.12.31

Portáteis

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.12.39

Outros

8517.12.4

De telecomunicações por satélite

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

8517.12.49

Outros

8517.12.90

Outros

8517.18

 - -  Outros

8517.18.10

Interfones

8517.18.20

Telefones públicos

8517.18.9

Outros

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

8517.18.99

Outros

8517.6

 - Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518.30.00

 - Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

8518.40.00

 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência

8518.50.00

 - Aparelhos elétricos de amplificação de som

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

8519.20.00

Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.

8519.30.00

 - Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som

8519.50.00

 - Secretária eletrônicas

8519.8

 - Outros aparelhos:

8519.89.00

 - - Outros

8521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

8521.10

 - De fita magnética

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

8521.10.89

Outros

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

8521.90

-  Outros

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

8523.2

 - Suportes magnéticos:

8523.21

 - -Cartões com tarja magnética

8523.21.10

Não gravados

8523.21.20

Gravados

8523.29

- -  Outros

8523.29.1

Discos magnéticos

8523.29.11

Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

8523.29.19

Outros

8523.29.2

Fitas magnéticas, não gravadas

8523.29.21

De largura não superior a 4mm, em cassetes

8523.29.22

De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm

8523.29.23

De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis

8523.29.24

De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.29

Outras

8523.29.3

Fitas magnéticas, gravadas

8523.29.31

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.32

De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.33

De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31

8523.29.39

Outras

8523.29.90

Outros

8523.40

 - Suportes ópticos

8523.40.2

Gravados

8523.40.21

Para reprodução apenas do som

8523.40.22

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.29

Outros

8523.5

 - Suportes semicondutores:

8523.51

 - -Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semiconduto re s

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.90

Outros

8523.52.00

 - -Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.59

 - -  Outros

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

8523.59.90

Outros

8523.80.00

 - Outros

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.80

 - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.1

Câmeras de televisão

8525.80.11

Com três ou mais captadores de imagem

8525.80.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

8525.80.19

Outras

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.21

Com três ou mais captadores de imagem

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólu c ro , com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

8527.2

 - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:

8527.21

 - -Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.21.10

Com toca-fitas

8527.21.90

Outros

8527.29.00

 - -Outros

8527.9

 -  Outros :

8527.91

 - -Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.91.10

Com toca-fitas e gravador

8527.91.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.92.00

 - -Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

8527.99

 - -  Outros

8527.99.10

Amplificador com sintonizador ("receiver")

8527.99.90

Outros

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528.4

 - Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41

 - -Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

8528.41.10

Monocromáticos

8528.41.20

Policromáticos

8528.49

 - -  Outros

8528.49.10

Monocromáticos

8528.49.2

Policromáticos

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

8528.49.29

Outros

8528.5

 - Outros monitores:

8528.51

 - -Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

8528.51.10

Monocromáticos

8528.59

 -  Outros

8528.59.10

Monocromáticos

8528.6

 -  Projetores :

8528.61.00

 - -Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.69.00

 - -Outros

8528.7

 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens:

8528.71

 - -Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo

8528.71.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.71.11

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

8528.73.00

 - -Outros, em preto e branco ou em outros monocromos

9006

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

9006.10.00

 - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.30.00

 - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

9006.40.00

 - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.5

 - Outras câmeras fotográficas:

9006.51.00

 - -Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

9006.52.00

 - -Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm

9006.53

 - -Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

9006.53.10

De foco fixo

9006.53.20

De foco ajustável

9006.59

 - -Outras

9006.59.10

De foco fixo

9006.59.2

De foco ajustável

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

9006.59.29

Outras

9006.6

 - Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia:

9006.61.00

 - -Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)

9006.69.00

 - -Outros

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.1

 - Câmeras:

9007.11.00

 - -Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"

9007.19.00

 - -Outras

9007.20

 -  Projetores

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm

9007.20.9

Outros

9007.20.91

Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm

9007.20.99

Outros

9008

Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.

9008.10.00

 - Projetores de diapositivos

9008.20

 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.20.10

Leitores de microfilmes

9008.20.90

Outros

9008.30.00

 - Outros projetores de imagens fixas

9008.40.00

 - Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução