DECRETO Nº 9.525, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
DOU 16/10/2018
Altera o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Regime de Tributação Unificada na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
MARCOS JORGE
GILBERTO KASSAB
(ANEXO AO DECRETO 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009)
| 
   NCM  | 
  
   Descrição (NCM/SH)  | 
 
| 
   32.13  | 
  
   Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes  | 
 
| 
   3213.10.00  | 
  
   Cores em sortidos  | 
 
| 
   3213.90.00  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   49.11  | 
  
   Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias  | 
 
| 
   4911.91.00  | 
  
   Estampas, gravuras e fotografias  | 
 
| 
   66.01  | 
  
   Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)  | 
 
| 
   6601.91.10  | 
  
   Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais  | 
 
| 
   69.11  | 
  
   Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana  | 
 
| 
   6911.10.10  | 
  
   Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum  | 
 
| 
   71.17  | 
  
   Bijuterias  | 
 
| 
   7117.11.00  | 
  
   Abotoaduras e artefatos semelhantes  | 
 
| 
   7117.19.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   83.01  | 
  
   Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.  | 
 
| 
   8301.10.00  | 
  
   Cadeados  | 
 
| 
   84.14  | 
  
   Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes  | 
 
| 
   8414.51  | 
  
   Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W  | 
 
| 
   8414.51.10  | 
  
   De mesa  | 
 
| 
   8414.51,20  | 
  
   De teto  | 
 
| 
   8414.51.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   84.23  | 
  
   Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças  | 
 
| 
   8423.10.00  | 
  
   Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças para uso doméstico  | 
 
| 
   84.43  | 
  
   Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios  | 
 
| 
   8443.3  | 
  
   Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:  | 
 
| 
   8443.32  | 
  
   Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  | 
 
| 
   8443.32.31  | 
  
   De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm  | 
 
| 
   8443.32.33  | 
  
   A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior a 280 mm  | 
 
| 
   84.70  | 
  
   Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras  | 
 
| 
   8470.10.00  | 
  
   Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações  | 
 
| 
   8470.2  | 
  
   Outras máquinas de calcular, eletrônicas:  | 
 
| 
   8470.21.00  | 
  
   Com dispositivo impressor incorporado  | 
 
| 
   8470.29.00  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8470.30.00  | 
  
   Outras máquinas de calcular  | 
 
| 
   84.71  | 
  
   Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições  | 
 
| 
   8471.30  | 
  
   Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  | 
 
| 
   8471.30.1  | 
  
   Capazes de funcionar sem fonte externa de energia  | 
 
| 
   8471.30.11  | 
  
   De peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2  | 
 
| 
   8471.30.12  | 
  
   De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2  | 
 
| 
   8471.30.19  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8471.30.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8471.4  | 
  
   Outras máquinas automáticas para processamento de dados:  | 
 
| 
   8471.41  | 
  
   Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída  | 
 
| 
   8471.41.10  | 
  
   De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2  | 
 
| 
   8471.41.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8471.49.00  | 
  
   Outras, apresentadas sob a forma de sistemas  | 
 
| 
   8471.60  | 
  
   Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  | 
 
| 
   8471.60.5  | 
  
   Unidades de entrada  | 
 
| 
   8471.60.52  | 
  
   Teclados  | 
 
| 
   8471.60.53  | 
  
   Indicadores ou apontadores (mouseoutrackball, por exemplo)  | 
 
| 
   8471.60.54  | 
  
   Mesas digitalizadoras  | 
 
| 
   8471.60.59  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   84.72  | 
  
   Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores)  | 
 
| 
   8472.90.40  | 
  
   Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores  | 
 
| 
   85.04  | 
  
   Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução  | 
 
| 
   8504.40  | 
  
   Conversores estáticos  | 
 
| 
   8504.40.10  | 
  
   Carregadores de acumuladores  | 
 
| 
   8504.40.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.06  | 
  
   Pilhas e baterias de pilhas, elétricas  | 
 
| 
   8506.10  | 
  
   De dióxido de manganês  | 
 
| 
   8506.10.10  | 
  
   Pilhas alcalinas  | 
 
| 
   8506.10.20  | 
  
   Outras pilhas  | 
 
| 
   8506.40  | 
  
   De óxido de prata  | 
 
| 
   8506.40.10  | 
  
   Com volume exterior não superior a 300 cm3  | 
 
| 
   8506.40.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8506.50  | 
  
   De lítio  | 
 
| 
   8506.50.10  | 
  
   Com volume exterior não superior a 300 cm3  | 
 
| 
   8506.50.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8506.60  | 
  
   De ar-zinco  | 
 
| 
   8506.60.10  | 
  
   Com volume exterior não superior a 300cm3  | 
 
| 
   8506.60.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   85.07  | 
  
   Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular  | 
 
| 
   8507.60.00  | 
  
   De íon de lítio  | 
 
| 
   8507.80.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.08  | 
  
   Aspiradores  | 
 
| 
   8508.1  | 
  
   Com motor elétrico incorporado:  | 
 
| 
   8508.11.00  | 
  
   De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l  | 
 
| 
   8508.19.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8508.60.00  | 
  
   Outros aspiradores  | 
 
| 
   85.09  | 
  
   Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08  | 
 
| 
   8509.40  | 
  
   Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas  | 
 
| 
   8509.40.10  | 
  
   Liquidificadores  | 
 
| 
   8509.40.20  | 
  
   Batedeiras  | 
 
| 
   8509.40.30  | 
  
   Moedores de carne  | 
 
| 
   8509.40.40  | 
  
   Extratores centrífugos de sucos  | 
 
| 
   8509.40.50  | 
  
   Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos  | 
 
| 
   8509.40.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8509.80  | 
  
   Outros aparelhos  | 
 
| 
   8509.80.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.10  | 
  
   Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado  | 
 
| 
   8510.10.00  | 
  
   Aparelhos ou máquinas de barbear  | 
 
| 
   8510.20.00  | 
  
   Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar  | 
 
| 
   8510.30.00  | 
  
   Aparelhos de depilar  | 
 
| 
   85.12  | 
  
   Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis  | 
 
| 
   8512.10.00  | 
  
   Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas  | 
 
| 
   8512.20  | 
  
   Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual  | 
 
| 
   8512.20.1  | 
  
   Aparelhos de iluminação  | 
 
| 
   8512.20.11  | 
  
   Faróis  | 
 
| 
   8512.20.19  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8512.20.2  | 
  
   Aparelhos de sinalização visual  | 
 
| 
   8512.20.21  | 
  
   Luzes fixas  | 
 
| 
   8512.20.22  | 
  
   Luzes indicadoras de manobras  | 
 
| 
   8512.20.23  | 
  
   Caixas de luzes combinadas  | 
 
| 
   8512.20.29  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.13  | 
  
   Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12  | 
 
| 
   8513.10  | 
  
   Lanternas  | 
 
| 
   8513.10.10  | 
  
   Manuais  | 
 
| 
   8513.10.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   85.16  | 
  
   Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45  | 
 
| 
   8516.10.00  | 
  
   Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão  | 
 
| 
   8516.2  | 
  
   Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:  | 
 
| 
   8516.21.00  | 
  
   Radiadores de acumulação  | 
 
| 
   8516.29.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8516.3  | 
  
   Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:  | 
 
| 
   8516.31.00  | 
  
   Secadores de cabelo  | 
 
| 
   8516.32.00  | 
  
   Outros aparelhos para arranjos de cabelo  | 
 
| 
   8516.33.00  | 
  
   Aparelho para secar as mãos  | 
 
| 
   8516.60.00  | 
  
   Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  | 
 
| 
   8516.7  | 
  
   Outros aparelhos eletrotérmicos:  | 
 
| 
   8516.71.00  | 
  
   Aparelhos para preparação de café ou de chá  | 
 
| 
   8516.72.00  | 
  
   Torradeiras de pão  | 
 
| 
   8516.79.10  | 
  
   Panelas  | 
 
| 
   8516.79.20  | 
  
   Fritadoras  | 
 
| 
   8516.79.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8516.80  | 
  
   Resistências de aquecimento  | 
 
| 
   8516.80.10  | 
  
   Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição  | 
 
| 
   8516.80.90  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   85.17  | 
  
   Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)], exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28  | 
 
| 
   8517.1  | 
  
   Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:  | 
 
| 
   8517.11.00  | 
  
   Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio  | 
 
| 
   8517.12  | 
  
   Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio  | 
 
| 
   8517.12.1  | 
  
   De radiotelefonia, analógicos  | 
 
| 
   8517.12.11  | 
  
   Portáteis (por exemplo,walkie talkieehandle talkie)  | 
 
| 
   8517.12.12  | 
  
   Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais  | 
 
| 
   8517.12.13  | 
  
   Móveis, do tipo utilizados em veículos automóveis  | 
 
| 
   8517.12.19  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8517.12.2  | 
  
   De sistema troncalizado (trunking)  | 
 
| 
   8517.12.21  | 
  
   Portáteis  | 
 
| 
   8517.12.22  | 
  
   Fixos, sem fonte própria de energia  | 
 
| 
   8517.12.23  | 
  
   Do tipo dos utilizados em veículos automóveis  | 
 
| 
   8517.12.29  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8517.12.3  | 
  
   De redes celulares, exceto por satélite  | 
 
| 
   8517.12.31  | 
  
   Portáteis  | 
 
| 
   8517.12.32  | 
  
   Fixos, sem fonte própria de energia  | 
 
| 
   8517.12.33  | 
  
   Do tipo dos utilizados em veículos automóveis  | 
 
| 
   8517.12.39  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8517.12.4  | 
  
   De telecomunicações por satélite  | 
 
| 
   8517.12.41  | 
  
   Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  | 
 
| 
   8517.12.49  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8517.12.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8517.18  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8517.18.10  | 
  
   Interfones  | 
 
| 
   8517.18.20  | 
  
   Telefones Públicos  | 
 
| 
   8517.18.91  | 
  
   Não combinados com outros aparelhos  | 
 
| 
   8517.18.99  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8517.6  | 
  
   Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)]  | 
 
| 
   8517.62.41  | 
  
   Com capacidade de conexão sem fio (roteadores)  | 
 
| 
   8517.62.54  | 
  
   Distribuidores de conexões para redes (hubs)  | 
 
| 
   8517.62.92  | 
  
   Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)  | 
 
| 
   8517.62.93  | 
  
   Outros receptores de radiomensagens  | 
 
| 
   85.18  | 
  
   Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som  | 
 
| 
   8518.10  | 
  
   Microfones e seus suportes  | 
 
| 
   8518.10.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8518.2  | 
  
   Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos  | 
 
| 
   8518.21.00  | 
  
   Alto-falante único montado no seu receptáculo  | 
 
| 
   8518.22.00  | 
  
   Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo  | 
 
| 
   8518.30.00  | 
  
   Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes  | 
 
| 
   8518.40.00  | 
  
   Amplificadores elétricos de audiofrequência  | 
 
| 
   8518.50.00  | 
  
   Aparelhos elétricos de amplificação de som  | 
 
| 
   85.19  | 
  
   Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som  | 
 
| 
   8519.20.00  | 
  
   Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento  | 
 
| 
   8519.30.00  | 
  
   Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som  | 
 
| 
   8519.50.00  | 
  
   Secretárias eletrônicas  | 
 
| 
   8519.89.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.21  | 
  
   Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos  | 
 
| 
   8521.10  | 
  
   De fita magnética  | 
 
| 
   8521.10.10  | 
  
   Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador  | 
 
| 
   8521.10.8  | 
  
   Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")  | 
 
| 
   8521.10.81  | 
  
   Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")  | 
 
| 
   8521.10.89  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8521.10.90  | 
  
   Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4")  | 
 
| 
   8521.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8521.90.10  | 
  
   Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético  | 
 
| 
   8521.90.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.23  | 
  
   Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016  | 
 
| 
   8523.29  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8523.29.2  | 
  
   Fitas magnéticas, não gravadas  | 
 
| 
   8523.29.21  | 
  
   De largura não superior a 4 mm, em cassetes  | 
 
| 
   8523.29.22  | 
  
   De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm  | 
 
| 
   8523.29.23  | 
  
   De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis  | 
 
| 
   8523.29.24  | 
  
   De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo  | 
 
| 
   8523.29.29  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8523.29.3  | 
  
   Fitas magnéticas, gravadas  | 
 
| 
   8523.29.31  | 
  
   Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  | 
 
| 
   8523.29.32  | 
  
   De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31  | 
 
| 
   8523.29.33  | 
  
   De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31  | 
 
| 
   8523.29.39  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8523.29.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8523.4  | 
  
   Suportes ópticos  | 
 
| 
   8523.49  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8523.49.10  | 
  
   Para reprodução apenas do som  | 
 
| 
   8523.49.20  | 
  
   Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  | 
 
| 
   8523.49.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8523.5  | 
  
   Suportes de semicondutor  | 
 
| 
   8523.51  | 
  
   Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores  | 
 
| 
   8523.51.10  | 
  
   Cartões de memória (memory cards)  | 
 
| 
   8523.51.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8523.59  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8523.59.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8523.80.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.25  | 
  
   Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo  | 
 
| 
   8525.80  | 
  
   Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo  | 
 
| 
   8525.80.1  | 
  
   Câmeras de televisão  | 
 
| 
   8525.80.11  | 
  
   Com três ou mais captadores de imagem  | 
 
| 
   8525.80.12  | 
  
   Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux  | 
 
| 
   8525.80.19  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   8525.80.2  | 
  
   Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo  | 
 
| 
   8525.80.21  | 
  
   Com três ou mais captadores de imagem  | 
 
| 
   8525.80.29  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   85.26  | 
  
   Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando  | 
 
| 
   8526.9  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8526.91.00  | 
  
   Aparelhos de radionavegação  | 
 
| 
   85.27  | 
  
   Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio  | 
 
| 
   8527.1  | 
  
   Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:  | 
 
| 
   8527.13  | 
  
   Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  | 
 
| 
   8527.13.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8527.19  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8527.19.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8527.2  | 
  
   Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:  | 
 
| 
   8527.21  | 
  
   Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  | 
 
| 
   8527.21.10  | 
  
   Com toca-fitas  | 
 
| 
   8527.21.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8527.29.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8527.9  | 
  
   Outros:  | 
 
| 
   8527.91  | 
  
   Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  | 
 
| 
   8527.91.10  | 
  
   Com toca-fitas e gravador  | 
 
| 
   8527.91.20  | 
  
   Com toca-fitas, gravador e toca-discos  | 
 
| 
   8527.91.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8527.92.00  | 
  
   Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio  | 
 
| 
   8527.99  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8527.99.10  | 
  
   Amplificador com sintonizador (receiver)  | 
 
| 
   8527.99.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.28  | 
  
   Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens  | 
 
| 
   8528.4  | 
  
   -Monitores com tubo de raios catódicos:  | 
 
| 
   8528.41  | 
  
   --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71  | 
 
| 
   8528.41.10  | 
  
   Monocromáticos  | 
 
| 
   8528.41.20  | 
  
   Policromáticos  | 
 
| 
   8528.49  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8528.49.10  | 
  
   Monocromáticos  | 
 
| 
   8528.49.2  | 
  
   Policromáticos  | 
 
| 
   8528.49.21  | 
  
   Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delayoupulse cross)  | 
 
| 
   8528.49.29  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8528.5  | 
  
   Outros monitores  | 
 
| 
   8528.51  | 
  
   Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71  | 
 
| 
   8528.51.10  | 
  
   Monocromáticos  | 
 
| 
   8528.51.20  | 
  
   Policromáticos  | 
 
| 
   8528.59  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8528.59.10  | 
  
   Monocromáticos  | 
 
| 
   8528.59.20  | 
  
   Policromáticos  | 
 
| 
   8528.6  | 
  
   Projetores  | 
 
| 
   8528.61.00  | 
  
   Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71  | 
 
| 
   8528.69  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8528.69.10  | 
  
   Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)  | 
 
| 
   8528.7  | 
  
   Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:  | 
 
| 
   8528.71  | 
  
   Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo  | 
 
| 
   8528.71.1  | 
  
   Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados  | 
 
| 
   8528.71.11  | 
  
   Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC  | 
 
| 
   8528.71.19  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   8528.72.00  | 
  
   Outros, a cores (policromo)  | 
 
| 
   8528.73.00  | 
  
   Outros, a preto e branco ou outros monocromos  | 
 
| 
   85.29  | 
  
   Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28  | 
 
| 
   8529.10  | 
  
   Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos  | 
 
| 
   8529.10.1  | 
  
   Antenas  | 
 
| 
   8529.10.11  | 
  
   Com refletor parabólico  | 
 
| 
   8529.10.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   85.44  | 
  
   Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão  | 
 
| 
   8544.4  | 
  
   Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V  | 
 
| 
   8544.42.00  | 
  
   Munidos de peças de conexão  | 
 
| 
   90.04  | 
  
   Óculos para correção, proteção ou outros fins e artigos semelhantes  | 
 
| 
   9004.10.00  | 
  
   Óculos de sol  | 
 
| 
   9004.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9004.90.10  | 
  
   Óculos para correção  | 
 
| 
   90.05  | 
  
   Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia  | 
 
| 
   9005.10.00  | 
  
   Binóculos  | 
 
| 
   9005.80.00  | 
  
   Outros instrumentos  | 
 
| 
   90.06  | 
  
   Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39  | 
 
| 
   9006.30.00  | 
  
   Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial  | 
 
| 
   9006.40.00  | 
  
   Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  | 
 
| 
   9006.5  | 
  
   Outras câmeras fotográficas  | 
 
| 
   9006.51.00  | 
  
   Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm  | 
 
| 
   9006.52.00  | 
  
   Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm  | 
 
| 
   9006.53  | 
  
   Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura  | 
 
| 
   9006.53.10  | 
  
   De foco fixo  | 
 
| 
   9006.53.20  | 
  
   De foco ajustável  | 
 
| 
   9006.59  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   9006.59.10  | 
  
   De foco fixo  | 
 
| 
   9006.59.2  | 
  
   De foco ajustável  | 
 
| 
   9006.59.21  | 
  
   Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores  | 
 
| 
   9006.59.29  | 
  
   Outras  | 
 
| 
   9006.6  | 
  
   Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia  | 
 
| 
   9006.61.00  | 
  
   Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos")  | 
 
| 
   9006.69.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   90.07  | 
  
   Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados  | 
 
| 
   9007.10.00  | 
  
   Câmeras  | 
 
| 
   9007.20  | 
  
   Projetores  | 
 
| 
   9007.20.20  | 
  
   Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm  | 
 
| 
   9007.20.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   90.08  | 
  
   Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução  | 
 
| 
   9008.50.00  | 
  
   Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução  | 
 
| 
   91.01  | 
  
   Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)  | 
 
| 
   9101.1  | 
  
   Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado  | 
 
| 
   9101.11.00  | 
  
   De mostrador exclusivamente mecânico  | 
 
| 
   9101.19.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9101.2  | 
  
   Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado  | 
 
| 
   9101.21.00  | 
  
   De corda automática  | 
 
| 
   9101.29.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9101.9  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9101.91.00  | 
  
   Funcionando eletricamente  | 
 
| 
   9101.99.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   91.02  | 
  
   Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01  | 
 
| 
   9102.1  | 
  
   Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:  | 
 
| 
   9102.11  | 
  
   De mostrador exclusivamente mecânico  | 
 
| 
   9102.11.10  | 
  
   Com caixa de metal comum  | 
 
| 
   9102.11.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9102.12  | 
  
   De mostrador exclusivamente optoeletrônico  | 
 
| 
   9102.12.10  | 
  
   Com caixa de metal comum  | 
 
| 
   9102.12.20  | 
  
   Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro  | 
 
| 
   9102.12.90  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9102.19.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9102.2  | 
  
   Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado  | 
 
| 
   9102.21.00  | 
  
   De corda automática  | 
 
| 
   9102.29.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9102.9  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   9102.91.00  | 
  
   Funcionando eletricamente  | 
 
| 
   9102.99.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   91.05  | 
  
   Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume  | 
 
| 
   9105.2  | 
  
   Relógios de parede  | 
 
| 
   9105.21.00  | 
  
   Funcionando eletricamente  | 
 
| 
   9105.29.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   91.06  | 
  
   Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)  | 
 
| 
   9106.10.00  | 
  
   Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas  | 
 
| 
   9106.90.00  | 
  
   Outros  | 
 
| 
   92.08  | 
  
   Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização  | 
 
| 
   9208.10.00  | 
  
   Caixas de música  | 
 
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   92.09  | 
  
   Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos  | 
 
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   9209.30.00  | 
  
   Cordas para instrumentos musicais  | 
 
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   9617.00  | 
  
   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)  | 
 
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   9617.00.10  | 
  
   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos  |