DECRETO Nº 7.293, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 08/09/2010

 

Altera o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art. 8º, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA:

 

         Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º ....................................................................................

 

         .........................................................................................................

 

         § 1º .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

 

         .........................................................................................................

 

         § 7º Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:

 

I -   as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;

 

II -   as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega