DECRETO Nº 7.923, DE 18 DE FEVEREIRO
DE 2013
DOU 19/02/2013
Altera o Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011,
que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira -
RETAERO.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
12.598, de 22 de março de 2012,
D
E C R E T A :
Art.
1º A ementa do Decreto nº 7.451, de 11 de
março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta
o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010." (NR)
Art.
2º O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO
será aplicado na forma deste Decreto" (NR)
"Art.
2º ...................................................................................
I - ............................................................................................
a) venda, no mercado interno, de partes, peças,
ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e
matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime
para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
...........................................................................................................
III - ..........................................................................................
a) partes, peças, ferramentais, componentes,
equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando
importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos
produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
...........................................................................................................
§
2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e
"c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso III
do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para
produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da
NCM.
...........................................................................................................
§
4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que
continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS." (NR)
"Art.
4º ...................................................................................
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças,
ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e
matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
...........................................................................................................
§
2º .........................................................................................
.........................................................................................................
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos
classificados na posição 88.02 da NCM; e
................................................................................................" (NR)
"Art.
5º ...................................................................................
I - cumprimento das normas de homologação
aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando
aplicável;
..............................................................................................." (NR)
"Art.
13. ..................................................................................
I - após o emprego ou utilização dos bens
adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de
sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da NCM;
................................................................................................" (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega